Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CACILDA FOGACA DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: ABILIO CESAR COMERON - SP132255-A, JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001671-95.2013.4.03.6139 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: CACILDA FOGACA DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: ABILIO CESAR COMERON - SP132255-A, JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.354.908/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que é imprescindível ao segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria rural por idade, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade. Relembre-se que a autora, nascida em 23.02.1950, buscava comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 12 anos, nos termos dos arts. 142 e 143, da Lei 8.213/91, que conjugado ao implemento da idade ocorrido em 23.02.2005, lhe outorga o direito ao benefício de aposentadoria por idade. Entretanto, no caso dos autos, a decisão embargada de Id. 140035939-Pág. 134-138 (fls.136/140-PDF) considerou que a parte autora apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea produzida em Juízo, suficientes à comprovação do labor rural desempenhado por ela quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido ao cumprimento da carência, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, razão pela qual faz jus à aposentadoria rural por idade. A decisão ainda reiterou que o fato de haver o cônjuge da autora curto vínculo urbano e a autora receber pensão por morte, pelo falecimento de seu marido, na forma de filiação contribuinte individual, como se depreende dos dados do CNIS acostados pelo INSS (fls.37-PDF), não descaracteriza a qualidade de rurícola da autora. Ademais, segundo consta do referido Cadastro, o valor da pensão recebida pela autora corresponde a um salário mínimo, equivalente, portanto, ao que seu cônjuge receberia caso tivesse sido aposentado na condição de rurícola. Veja-se, a esse respeito, o seguinte entendimento da Colenda Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADO RIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar. Além disso restando comprovado o trabalho da autora na agricultura pelo período de carência, não perde o direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a qualidade de segurada. Recurso especial conhecido somente pela alínea a do art. 105 da CF e, nessa extensão, provido. (grifo nosso) (STJ, RESP nº 2007.01.66.720-4, Quinta Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.12.2007, DJ de 07.02.2008, p. 1). Destarte, não se nota qualquer contraste entre o julgamento proferido por esta 10ª Turma e a orientação do E. STJ, restando afastada a possibilidade de retratação.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001671-95.2013.4.03.6139 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II do CPC de 2015, pelo qual a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para nova apreciação (fls.210/211-PDF), por força do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.354.908/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje de 10.02.2016), esposou entendimento no sentido da imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade. Por conseguinte, houve decisão monocrática proferida por este relator de Id.140035939 - Pág. 211-213 (fls.213/216-PDF), em que afastou a possibilidade de retração, por entender não haver contraste entre o julgamento proferido pela 10º Turma e a orientação do E.STJ, e determinou que os autos fossem remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice -Presidência. Após, o INSS reiterou o Recurso Especial (fls.218-PDF), o qual não foi admitido por este Tribunal Regional (fls.221/224-PDF). Em seguida foi interposto pelo INSS o Agravo em Recurso Especial (fls.226/235-PDF), que em decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça de Id. 140035939 - Pág. 243-244 (fls.245/246-PDF), determinou “nova devolução dos autos ao Tribunal de Origem, com a respectiva baixa, para que as medidas cabíveis previstas nos art. 1.040 do CPC/2015 sejam aplicadas pelo Colegiado”, vez que em caso de dispensa de retração prolatada pelo próprio relator, em decisão unipessoal, cabe o exame daquele órgão julgador do acórdão impugnado que, na espécie, corresponde à Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, para analisar a questão jurídica referente à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de trabalhador rural (art. 143, da Lei nº 8.213/91) pela sistemática dos recursos repetitivos. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001671-95.2013.4.03.6139 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART 1.040, INC. II, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. COMPROVADA. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. I - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.354.908/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que é imprescindível ao segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria rural por idade, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade. II - A decisão embargada considerou que a parte autora apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea produzida em Juízo, suficientes à comprovação do labor rural desempenhado por ela quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido ao cumprimento da carência, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, razão pela qual faz jus à aposentadoria rural por idade. III - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a possibilidade de retratação, e determinar sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.