Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON BASSANELI PRADO Advogado do(a)
AUTOR: WALQUIRIA FISCHER VIEIRA - SP328356
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004467-54.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação ajuizada por Anderson Bassaneli Prado em face da CEF em que requer a declaração de inexigibilidade de débito de cartão de crédito, a determinação para que a ré retire seu nome de cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização a título de danos morais. Na inicial, o autor aduz que vem sofrendo cobranças de dívida de cartão de crédito junto à CEF, porém nunca foi titular de cartão de crédito ou mesmo de conta bancária do banco réu. Em contestação, a CEF aduz que a petição inicial é inepta e, no mérito, requer a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a narrativa do autor é congruente e dela se extraem os pedidos realizados, guardando correlação lógica com suas alegações. Os fundamentos alegados pela ré no que tange à preliminar, confundem-se com o mérito. Passo ao exame do mérito. Deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora pleiteia declaração da inexistência de débito cobrado pela requerida, a determinação de que a ré retire seu nome de cadastros de inadimplentes, bem como pede indenização por danos morais. Para tanto, junta aos autos conta de telefone em seu nome, com vencimento em agosto de 2020 (ID n. 38982709 - Pág. 1 e seguintes) e boleto bancário com vencimento 18/09/2019, expedido pela CEF em seu nome, no valor de R$ 14.174,55 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (ID n. 38982722 - Pág. 1). A seu turno, a CAIXA esclareceu: Em análise verificamos que o contrato de cartão de crédito, de número 215210151, foi incluso em sistema no dia 10-04-2019 pela agência 2205. O endereço cadastrado foi o seguinte: R R JOAO MOURA 763 763 – PINHEIROS - SAO PAULO/SP– CEP 05.412- 972. - Data de envio do cartão: 10-04-2019 - A.R. de envio: BE476235792BR, sem informações de entrega - Informações de desbloqueio: Foi desbloqueado no dia 15-04-2019, através do número (15) 991108027 - Informação de bloqueio: Foi cancelado no dia 24-07-2019 (inadimplência) Ocorre que o banco não juntou qualquer documento que tenha lastreado a contratação do cartão de crédito, com vistas a comprovar que fora efetivamente realizada pelo autor; ônus que lhe cabia, já que não é possível ao autor a produção de prova negativa. Além disso, mesmo as informações prestadas pela CEF confirmam a versão do autor de que a contratação não fora por ele realizada, haja vista constar endereço distinto do endereço comprovado pelo autor nos autos, além de inexistência de informações acerca da efetiva entrega do cartão. Também o número de telefone que realizou o desbloqueio do cartão é distinto do número de telefone do autor (11) 96431-1493 (ID n. 38982709 - Pág. 3). Assim, deve ser declarada a inexistência do débito contrato de cartão de crédito, de número 215210151. Quanto às cobranças realizadas pela CEF, embora o autor mencione que "vem constantemente sendo cobrado via telefone", não comprovou suas alegações, haja vista que não especificou quais as cobranças que teria recebido do banco réu, além do boleto bancário juntado nos autos. Note-se que o autor juntou conta de telefone, mas não esclareceu quais seriam as chamadas que recebera ou fizera em razão da alegada cobrança. Por outro lado, também não comprovou que seu nome fora inserido em cadastros de inadimplentes em razão da dívida em questão. A jurisprudência pátria tem sólido entendimento de que a cobrança indevida, por si só, não gera danos morais "in re ipsa". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 4. A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. (...). (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. (...) 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 3. No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5. O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6. Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgInt no AREsp 1628556/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados danos decorrentes da cobrança indevida praticada pela CEF, não faz jus ao ressarcimento pleiteado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito do contrato de cartão de crédito, de número 215210151, em relação ao autor e determinar que a CEF abstenha-se de efetuar cobranças em relação a esse débito, inclusive retirando o nome do autor de cadastros de devedores. Concedo a tutela para determinar que a Caixa Econômica Federal retire eventual apontamento do nome do autor em cadastros de devedores, a ser cumprido em até 10 (dez) dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Justiça Gratuita já deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.