Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
REU: ITALA S. DE SOUZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME, ITALA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REU: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ITALA S. DE SOUZA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ITALA SOARES DE SOUZA: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340 DECISÃO Requer a autora o cumprimento de sentença na petição ID 371617757, apresentando débito atualizado no montante de R$ 835.082,84, contendo parcela de "juros remuneratórios" em seus cálculos. A sentença ID 246503260 assim determinou:...JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir o título executivo judicial: · no valor de R$ 44.070,56, atualizado em 8/2017, fundado no Contrato GiroCAIXA Fácil (Operação 734) n. 21.2347.734.0000049-01, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. · no valor de R$ 6.257,50, atualizado em 8/2017, fundado no Contrato Cheque Empresa CAIXA (Operação 197) n. 2347.003.0000070-9, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. O Egrégio Tribunal manteve o decisório, transitando em julgado (ID 347133478). DECIDO. 1. Converta-se o feito para a classe "cumprimento de sentença". 2. Dê-se vista à exequente para apresentar o valor do débito em conformidade ao título executivo judicial constituído na sentença ID 246503260. Prazo: 30 dias. 2.1. Decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de pedido de dilação de prazo, os autos aguardarão em arquivo sobrestado o impulsionamento do feito. 2.2. Com a resposta,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000617-64.2017.4.03.6140 intime-se o executado para pagar o devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento do valor da condenação e penhora, e também, de honorários advocatícios de dez por cento, conforme os preceitos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, expeça-se o mandado/carta precatória. 3. Decorrendo o prazo dos executados sem manifestação, tornem à exequente para apresentar os cálculos com os devidos acréscimos. 3.1. Após, fica deferido o pedido de pesquisa de bens e bloqueio de valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Certifique-se. Efetivada constrição, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. A seguir, havendo manifestação da parte executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Após, tornem-se os autos conclusos. Decorrido este prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF na Justiça Federal de Santo André, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora nos termos do art. 841 do CPC. Após, decorrido o prazo para impugnação, verificada a conta judicial aberta, fica deferida a apropriação dos valores pela CEF. Para tanto, encaminhe-se ofício à agência da CEF, PAB JF Santo André, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão nos autos. 3.2. Quanto sistema RENAJUD, autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos executados, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69. 3.3. Com relação ao sistema INFOJUD, autorizo a pesquisa das três últimas declarações do CPF/CNPJ. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação da tramitação do feito sob segredo de justiça. 3.4. Em seguida, dê-se ciência à exequente para que se manifeste, concretamente, das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, § 1º, CPC, independentemente de novo despacho e intimação. Encaminhe-se ao arquivo sob tal fundamento. Após o transcurso do prazo de um ano, os autos devem ser mantidos em arquivo-sobrestado à luz do art. 921, § 2º, CPC. Ressalte-se que, segundo art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente - que observa os prazos previstos no artigo 206 do Código Civil - tem como termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4. Considerando que o curador constituído para representar os réus já teve seus honorários requisitados, exclua-o dos autos, tendo em vista a atuação da DPU nesta Subseção. 5. Fica nomeada a DPU para representar os réus. Intime-a desta decisão para que se manifeste nos autos. Intimem-se. Santo André, 8 de outubro de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal