Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADA: NOVA PADROEIRA COMERCIO DE PAPEL LTDA, VANILDA ERCOLI CARREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE MELLO - SP136192, ELAINE RODRIGUES VISINHANI - SP139286 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0059396-39.2015.4.03.6182
Vistos, etc..
Trata-se de execução fiscal instaurada entre a as partes acima nomeadas, em cujo curso a parte executada atravessou petição de ID 55125878, requerendo a extinção do feito, tendo em vista a quitação do débito em cobrança, conforme comprovantes anexados nos IDs 55126107, 55126110 e 55126116. Instada, a exequente requereu a extinção do presente feito à vista de afirmado pagamento (cf. IDs 150785475 e 150783199). É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte executada efetuou a quitação do débito, reconhecendo expressamente a dívida em cobrança, não há que se falar em condenação de quem quer que seja ao pagamento de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. e C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.