Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
EXECUTADO: FABIANO JESUS PEREIRA CONTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0012004-24.2016.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de obter o recorrente a alteração da sentença, alegando existência de vícios no julgado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. São cabíveis os embargos de declaração, no prazo de 05 dias da intimação da sentença, apenas para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento” ou para “corrigir erro material” (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse passo, conheço dos embargos porque tempestivos. Entretanto, no mérito, não procedem as alegações nele veiculadas. Isto porque, ao contrário do asseverado pela recorrente, a sentença não apresenta os vícios referidos, uma vez que analisou todas as questões e pedidos apresentados pelas partes, ainda que tacitamente, pelos argumentos que a suportam. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a embargante busca simplesmente a reforma do julgado por não se conformar com os seus termos. Como visto, os embargos de declaração são destinados apenas e tão-somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ademais, este recurso é destinado a suprir tão-somente eventual vício interno do julgado, motivo pelo qual não há o que se falar em contradição existente entre sentença e julgados de outros órgãos jurisdicionais. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador com o intuito apenas de convencê-lo a modificar seu entendimento. Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão judicial sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). No caso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e sem apresentar os vícios ora apontados. Em verdade, a embargante apresenta mero inconformismo com a sentença, pretendendo obter sua modificação, o que deve ser feito pelas vias próprias.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sem manifestação, arquive-se (baixa findo). São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal