Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIS WANDERLEY OZELIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003369-49.2011.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de Impugnação à execução de sentença prolatada nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada pelo ora Impugnado em face do Impugnante, o qual aponta a presença de excesso de execução. Aponta o impugnante que o cálculo impugnado incorreu em excesso, uma vez que para a correção monetária utilizou o INPC, enquanto o correto seria utilizar a SELIC após 11/2011. Sustenta, ainda, que o exequente aplicou a poupança para o cálculo dos juros de mora, enquanto o correto seria aplicar o disposto pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê poupança e, a partir de 11/2021, a Selic. O Impugnado apresentou a manifestação constante do ID 255508754, concordando com os cálculos apresentados pelo INSS. É o relatório. Decido. Considerando a concordância com os cálculos do INSS apresentada pelo exequente (Id 255508754), ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, tornando líquida a condenação do INSS no valor de R$ 400.268,63 (quatrocentos mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme cálculos constantes do ID 253659504, já incluídos os honorários advocatícios, atualizado para março de 2022. Arcará o Impugnado com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução (R$ 414.817,93) e a conta ora homologada (R$ 400.268,63), ambos os valores para março de 2022, a qual deverá ser atualizada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Outrossim, mostra-se legítimo o levantamento dos honorários pela sociedade de advogados se for indicada no instrumento primitivo de mandato ou caso seja cessionária do respectivo crédito. Na hipótese dos autos, deverá o exequente providenciar a juntada do instrumento particular de cessão dos direitos relativos aos honorários sucumbenciais dos advogados constituídos à sociedade de advogados. Desta forma, comprovada a regularização supra, defiro a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados e o destaque dos honorários advocatícios, na proporção de 30%, conforme contrato de honorários do ID 249904537. Após, requisite-se a importância apurada no ID 253659504, em conformidade com a Resolução 458/2017 CJF. Int. SANTO ANDRé, 1 de julho de 2022.