Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
EXECUTADO: HELOISA MARIA DO AMARAL, LUIZ ESTANISLAU DO AMARAL FILHO, YOLANDA MARIA FAY, YOLANDA MARIA FAY - ESPOLIO, LUIZ ESTANISLAU DO AMARAL FILHO - ESPOLIO, MARCOS ESTANISLAU DO AMARAL, VIVIANE SOUQUIERES GRISANTI DO AMARAL, MARIA DA CONCEIÇÃO MUNIZ DO AMARAL - ESPOLIO, PHILIPPE AUGUSTO ESTANISLAU DO AMARAL, ALEXANDRE ALBERTO ESTANISLAU DO AMARAL, ISABELLA ESTANISLAU DO AMARAL, CAROLINA ESTANISLAU DO AMARAL NAPOLITANO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRA ESTER LEVICH - SP253797 D E C I S Ã O ID 16371088, pág. 14: Decisão que reconheceu a comprovação da propriedade e deferiu o levantamento de 34,375% dos depósitos para Marcos Estanislau e Viviane. ID 16371088, pág. 23: Decisão que deferiu o levantamento dos depósitos em favor de Marcos e Viviane e dos espólios de Luiz e Maria. ID 16371088, pág. 25: Alvará em benefício de Marcos, em 19/06/2013, no valor de R$ 12.375,00. ID 16371088, pág. 29: Petição de Marcos dizendo que não conseguiu levantar a quantia pois foram informados que a valor não estava mais no BB, pois foram transferidos para agência 0265, conta 71.485-7. ID 16371088, pág. 34: Proferida decisão que reconheceu a ausência de notícia ou determinação de transferência dos depósitos para a conta da CEF, agência 0265 e determinou a intimação da CEF e do BB informem o destino e saldo dos valores depositados na agência 1824-4 e conta 3315999 do BB. ID 16371088, pág. 48: Em 11/07/2013, a CEF disse que não tem como encontrar, pois os depósitos vieram em massa. ID 16371088, pág. 51: Em 02/08/2013, o BB informou que os valores foram remetidos para a agência 0265, conta 71485-5, 635, por força da Lei n.º 12.099/09, mas não apresentou comprovante. ID 16371088, pág. 54: Em 19/08/2013, foi proferida decisão que determinou à CEF a recomposição para conta 005 e informação do saldo atualizado. ID 16371088, pág. 61/62: Em 12/09/2013, a CEF informa a recomposição, passando os depósitos para a conta 0265.005.705472-9, no valor de R$ 84.319,64. ID 16371088, pág. 66/67: Nova decisão determinando expedição de carta de constituição de servidão, indeferiu o levantamento pelos sucessores Luiz e Maria, espólio de Yolanda, Heloisa (que vendeu sua participação) e Marcos. Sustou o levantamento dos valores. ID 16371089, pág. 8: Em 30/09/2013, o BB informou que os valores foram remetidos para a agência 0265, conta 71485-5, 635, mas não apresentou comprovante. ID 16371089, pág. 11/12: O Espólio de Luiz peticionou, afirmando que a quantia de R$ 84 mil não está adequadamente corrigida, indicando como devida a quantia de R$ 245.732,79. Os autos foram digitalizados, e as manifestações que se seguiram foram no mesmo sentido do acima relatado. Relatei. Decido. Os depósitos realizados já foram levantados/transferidos pelos expropriados. As pendências referentes ao registro da carta de constituição de servidão também se encerrou, ainda que a expropriante tente, neste processo, fazer exigências em face dos expropriados. Conforme restou decidido (ID 25739788), não há mais nada a deliberar sobre este ponto, devendo a expropriante, caso entenda necessário, ajuizar ação específica para fins de registro da servidão, conforme já definido pelo E. TRF da 3ª Região no julgamento do AI n.º 0015679-69.2010.403.0000, cuja ementa abaixo reproduzo: ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LEVANTAMENTO GEORREFERENCIAL. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OBJETO ESTRANHO À LIDE: ÔNUS DO EXPROPRIANTE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO PARA O LEVANTAMENTO DO PREÇO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O objeto da lide limitou-se à constituição da servidão de passagem, o que de fato ocorreu, sendo matéria estranha aos autos a discussão sobre a responsabilidade desta ou daquela parte em providenciar o levantamento georreferencial exigido pelo Cartório de Registro Imobiliário. 2. Mesmo que assim não fosse, a responsabilidade pelo cumprimento de eventual exigência imposta pelo Cartório de Registro de Imóveis para promoção do registro da servidão constituída nos autos é da expropriante, que, em última análise, é quem tem interesse no registro. 3. Não há qualquer previsão legal a exigir o prévio registro da servidão no Cartório de Registro Imobiliário para o levantamento do preço. 4. O artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941 exige que o expropriado faça prova de sua propriedade sobre o bem, e o registro da carta de adjudicação expedida pelo Juízo é condição para a transmissão da propriedade (ou constituição da servidão, no caso dos autos) ou seja, é prova da propriedade (ou do direito real sobre coisa alheia, no caso dos autos) da expropriante. 5. A decisão agravada sequer determinou o levantamento do preço, mas apenas e tão somente indeferiu o pedido da expropriante de que os expropriados fossem intimados para regularização do registro do imóvel, quanto à elaboração de descrição do imóvel com coordenadas georreferenciadas. 6. Sendo decorrentes de lei superveniente à instituição da servidão, as exigências feitas pelo tabelião não podem ser impostas aos expropriados, que detém o título de propriedade em conformidade com a lei vigente à época em que esta foi adquirida, mas sim à expropriante, que tem interesse no referido registro. 7. Agravo de instrumento improvido. Com efeito, a única pendência existente diz respeito à controvérsia instaurada entre os expropriados e a(s) instituição(ões) financeira(s) acerca da atualização/correção dos depósitos. O E. TRF da 3ª Região, ao julgar o AI n.º n.º 5012712-77.2021.403.0000 (ID 290787537, pág. 9 e 187), entendeu e determinou que (sem destaque no original): "A verificação dos índices aplicados e mesmo da existência de diferenças a serem depositadas depende de parecer da Contadoria Judicial, não cabendo a este Juízo recursal pronunciar-se acerca do assunto.". Portanto, a solução da controvérsia depende do cumprimento da decisão proferida no AI n.º 5012712-77.2021.403.0000 (ID 290787537, pág. 9 e 187). Providencie a Secretaria a retificação dos polos, incluindo-se os expropriados como autores/exequentes, a CEF e o Banco do Brasil como réus/executados e a expropriante como terceira interessada. As manifestações apresentadas pela CEF e pelo Banco Brasil evidenciam o desencontro das informações prestadas. Surgindo uma nova lide entre os expropriados e os Bancos, a qual, no entender do E. TRF da 3ª Região, deve ser solucionada neste processo, as alegações da CEF e do Banco do Brasil dependem da respectiva comprovação, pois não mais se classificam como informações ao Juízo, na condição de auxiliares. A análise do caso deve partir dos seguintes pressupostos fáticos, isto é, inquestionáveis: Depósito: Em 23/10/1979 houve a juntada da guia do Depósito da oferta inicial no valor de Cr$ 9.921,00, na própria CEF - conta 0265.005.00512417-7, na qual consta expressamente que que se trata de depósito sujeito a correção monetária, art. 16 Decreto-Lei n.º 759/69 (ID 16371057, pág. 10); Depósito: Em 02/07/1998, a expropriante peticionou, noticiando o acordo realizado com os expropriados para o pagamento de R$ 72.000,00 em 2 (duas) parcelas (ID 16371077, pág. 74/75), sendo a primeira parcela sido depositada em 03/08/1998 (ID 16371077, pág. 83) e a segunda em 03/09/1998 (ID 16371077, pág. 87), ambas no Banco do Brasil; Levantamentos em 17/06/2021: Ofício n.º 90/2021 no total de R$ 61.244,25 (ID 54796844 e 57606317) e extratos da CEF (ID 346870657); Levantamento em 08/03/2022: Ofício no total de R$ 23.073,51 (ID 241685642 e 247157976) e e extratos da CEF (ID 346870657); Levantamento em 17/10/2022 e 19/01/2023: Ofício no total de R$ 27.821,12 (ID 241756350, 266213879 e 273108057) e extratos da CEF (ID 346870658); Pois bem, o Banco do Brasil diz que enviou os depósitos feitos pela expropriante (ID 16371077, pág. 83 e 87) para a CEF em 30/08/2010, razão pela qual a conta 500006931210 foi encerrada na mesma data (ID 279516780). O extrato juntado pelo BB no ID 279516779, aparentemente, diz respeito apenas ao depósito de 1 (uma) parcela na conta 500006931210, em 03/08/1998 (primeira parcela), cujo valor em 30/07/2010 era de R$ 68.352,55, com a consequente extinção da conta em 30/08/2010, com 2 (dois) resgates, um no valor de R$ 53.359,02 e outro no valor de R$ 29.454,54, e um acréscimo (rendimento pro rata) no valor de R$ 466,79. Corroborando essas informações, o extrato apresentado pelo BB no ID 279516778 demonstra que a conta 500006931210 recebeu 1 (uma) parcela/depósito, em 03/08/1998, cujo valor líquido (alvará) perfazia a quantia de R$ 82.813,56 em 30/08/2010, data em que o Banco do Brasil afirma que transferiu a quantia para a CEF. Intimada para se manifestar, a CEF limitou-se a dizer que não conseguiu identificar a data do depósito realizado na conta 0265.005.00512417-7. Ora, o depósito foi realizado nela própria, não fazendo qualquer sentido a alegação de que "não conseguiu identificar a data do depósito". Em relação às informações prestadas pelo Banco do Brasil, a CEF afirma que (ID 281557490): "Todavia, não é possível, com base nos documentos encaminhados, verificar o que aconteceu com os valores em questão no período de 30/08/2010. Verificou-se, no entanto, que a correção do valor de R$ 82.813,56 de 01/09/2010 (data que seria considerada em caso de depósito judicial, pois a transferência teria ocorrido no dia 30) a 01/09/2013 pela TR resulta em R$ 84.819,64, mesmo valor do depósito feito na conta 0265.005.00705472-9 em 13/09/2013:(...)". Ou seja, a CEF afirma não saber o que houve entre 30/08/2010 e 12/09/2013 (data em que recebeu R$ 84.319,64 - ID 346870651), mas ousa afirmar, de forma categórica, que a correção desse período foi feita corretamente. As demais manifestações apresentadas pela CEF e pelo Banco do Brasil são genéricas, sem utilidade para solução da controvérsia. No mais, ao contrário do que a CEF tenta fazer parecer, não é ônus da contadoria comprovar que seus cálculos estão corretos. Pelo contrário, cabe à CEF e ao Banco do Brasil demonstrarem, prontamente, que os cálculos da contadoria estão equivocados, pois, conforme decidido pelo E. TRF3ª, cabe à Contadoria a última palavra. Pois bem, a SÚMULA N. 179 do STJ estabelece que: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.". O E. TRF da 3ª Região possuí o seguinte entendimento sobre o tema, conforme ementas abaixo reproduzidas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO. ENTE RESPONSÁVEL. SÚMULA 179/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O agente financeiro que administra numerário advindo de depósito judicial é responsável pela sua correção monetária e restituição do respectivo valor. Aplicação da Súmula 179/STJ. II - Configura-se a litigância de má-fé na atuação da parte em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual. No caso em tela, restou plenamente caracterizada pela omissão de fatos relevantes na petição inicial e pela repetição de pedido anteriormente ajuizado em relação a um dos réus. III - Apelação desprovida. (TRF3ª - ApCiv n.º 0008337-65.1995.4.03.6100, Relator(a): Juiz Convocado NELSON PORFIRIO, Julgamento: 29/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/05/2011 PÁGINA: 108) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ GARANTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FAVOR DA QUAL O DEPÓSITO FOI REALIZADO PELAS EXPROPRIANTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 5º, inc. XXIV, da Constituição da República preconiza que o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será estabelecido por lei, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos pelo próprio texto constitucional. 2. A correção monetária tem por finalidade recompor a desvalorização da moeda ao longo do tempo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0143929-43.1979.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Cuida-se, por outras palavras, de mecanismo que protege os valores devidos a alguém contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo, evitando o enriquecimento ilícito da parte que deveria ter pagado determinada soma ao tempo e modo devidos, mas indevidamente não o fez. 3. Em se tratando de desapropriações por utilidade pública, a correção monetária do valor devido a título de indenização é medida que se impõe. A desconsideração da correção monetária tornaria letra morta o primado da justa indenização, expressamente colocado pelo texto constitucional. Contudo, o depósito judicial já tem o condão de garantir a correção monetária a que o expropriado faz jus, na medida em que a própria instituição bancária em favor da qual o depósito foi realizado se encarrega de promover a atualização do valor. Precedentes do C. STJ. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF3ª - ApCiv n.º 0005660-56.2009.4.03.6105, Relator(a): Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, Julgamento: 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 Data: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença em desapropriação de imóvel rural, indeferiu pedido de restituição, nos próprios autos, de valores retidos a título imposto de renda. 2. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização decorrente de desapropriação. Precedente do C. STJ. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o estabelecimento bancário que recebe o depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária dos valores recolhidos. 4. Considerando que restou verificado que a Instituição bancária repassou os valores retidos a título de imposto de renda aos cofres públicos, impõe-se a restituição nos próprios autos nos termos da jurisprudência supracitada. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3ª - AI n.º 5004604-59.2021.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal XXX, xx Turma, Julgamento: 19/11/2021, DJEN Data: 23/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. 2. Agravo instrumento desprovido. (TRF3ª - AI n.º 5009588-52.2022.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, 1ª Turma, Julgamento: 24/11/2022, DJEN Data: 29/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de não ser cabíveis juros em depósitos judiciais, à luz do Decreto-Lei nº 1.737/79, como se vê de precedente daquela Corte. II. Assim sendo, o STJ encampou o entendimento então sumulado pelo extinto TFR no sentido de que "não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759/969, e o Decreto-Lei 1.737/79, art. 3.º" (Súm. 257/TRF). III. De igual sorte, não é possível a aplicação da Taxa SELIC, já que compreensiva de juros e correção monetária. IV. Por sua vez, a Lei nº 9.289/96, em seu artigo 11, §1º, estabelece que os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo, razão pela qual também não há que se falar em atualização monetária pelo índice IPCA. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicado. (TRF3ª - AI n.º 5030088-76.2021.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, 1ª Turma, Julgamento: 22/02/2023, DJEN Data: 27/02/2023) Adoto os entendimentos acima explicitados, razão pela qual afasto todos os argumentos em sentido contrário apresentados pelas partes e pelas instituições financeiras, como, por exemplo, o pedido dos expropriados para aplicação do IPCA/IBGE. Ora, caso reste demonstrado que a(s) instituições financeiras não promoveram a correta atualização dos valores, deverão pagar a diferença resultante em favor dos expropriados. No ensejo, deixo consignado que pouco importa saber as causas que deram ensejo a eventual erro na correção monetária (tais como, remessa à CEF de apenas 1 (uma) parcela do depósito; ausência de informação entre 30/08/2010 e 12/09/2013; ausência de informação acerca do depósito inicial; número da conta dos depósitos realizados no BB não constam nas guias de depósito, a qual possuí movimentação diversa, conforme alegação da CEF no ID 281557490 etc.). Diante disso, a fim de dar efetivo cumprimento à decisão proferida no AI n.º 5012712-77.2021.403.0000), já transitada em julgado, remeta-se o processo à Contadoria, a fim de que, apresente o valor que deveria ter sido levantado pelos expropriados, levando-se em conta as datas dos depósitos e dos respectivos levantamentos (pressupostos fáticos acima mencionados). Dito de outra forma, a contadoria deverá efetuar a correção monetária dos valores depositados no presente feito (Depósito: Em 23/10/1979 houve a juntada da guia do Depósito da oferta inicial no valor de Cr$ 9.921,00, na própria CEF - conta 0265.005.00512417-7, na qual consta expressamente que que se trata de depósito sujeito a correção monetária, art. 16 Decreto-Lei n.º 759/69 (ID 16371057, pág. 10);) e (Depósito: Em 02/07/1998, a expropriante peticionou, noticiando o acordo realizado com os expropriados para o pagamento de R$ 72.000,00 em 2 (duas) parcelas (ID 16371077, pág. 74/75), sendo a primeira parcela sido depositada em 03/08/1998 (ID 16371077, pág. 83) e a segunda em 03/09/1998 (ID 16371077, pág. 87), ambas no Banco do Brasil;) até a data dos levantamentos/transferências realizadas em favor dos expropriados. Por oportuno, deverá a Contadoria esclarecer o motivo pelo qual a calculadora utilizada pelos expropriados não pode ser utilizada, tendo em vista que se trata de ferramenta oficial do próprio Banco Central (correção utilizando a TR). Intime-se os expropriados, a expropriante e a CEF por meio de publicação. Intime-se o Banco do Brasil por mandado, a fim de que, querendo, constitua advogado para se manifestar. São Paulo, data da assinatura eletrônica.