Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO APARECIDO GASPAROTO - SP149942
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018985-13.2018.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, no qual CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO busca a satisfação de crédito correspondente à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das contribuições ao PIS e o direito de compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e inclusive durante o curso da presente ação, com os tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa vigente, devidamente atualizados pela taxa SELIC bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, a União Federal impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Devidamente intimada a impugnada apresentou manifestação concordando com o montante indicado na impugnação. Pela decisão de Id 55944098 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença com a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, determinada a suspensão, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pelo despacho de Id 245559898 foi determinada a expedição de ofícios requisitórios mediante PRC e RPV a título de principal e honorários contratuais. Expedidos os competentes Ofícios Requisitórios (Ids 248038323 e 248038327). Posteriormente foi noticiado o pagamento conforme extrato juntado aos autos no Id 312421116. Manifestação da parte exequente informando a satisfação do crédito (Id316407563). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em conformidade com a manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 13:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO APARECIDO GASPAROTO - SP149942
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018985-13.2018.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, no qual CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO busca a satisfação de crédito correspondente à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento das contribuições ao PIS e o direito de compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e inclusive durante o curso da presente ação, com os tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa vigente, devidamente atualizados pela taxa SELIC bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Citada, a União Federal impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Devidamente intimada a impugnada apresentou manifestação concordando com o montante indicado na impugnação. Pela decisão de Id 55944098 foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença com a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, determinada a suspensão, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pelo despacho de Id 245559898 foi determinada a expedição de ofícios requisitórios mediante PRC e RPV a título de principal e honorários contratuais. Expedidos os competentes Ofícios Requisitórios (Ids 248038323 e 248038327). Posteriormente foi noticiado o pagamento conforme extrato juntado aos autos no Id 312421116. Manifestação da parte exequente informando a satisfação do crédito (Id316407563). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em conformidade com a manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 13:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2024, 06:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 06:54
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 16:54
Mero expediente
24/05/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 12:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/12/2022, 17:46
Por decisão judicial
12/12/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO APARECIDO GASPAROTO - SP149942
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região comunica a disponibilização do(s) depósito(s) judicial(is), decorrente(s) de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou PRC, cujo(s) saque(s) será(ão) realizado(s) independentemente de alvará(s), nos termos do parágrafo 1º do art. 40 do Título III da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho de Justiça Federal, e reger-se-á(ão) pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Nada mais sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se sobrestado pela notícia de pagamento do PRC 20220054435. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018985-13.2018.4.03.6100
05/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2022, 10:39
Mero expediente
03/05/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 18:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/04/2022, 18:04
Por decisão judicial
18/04/2022, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO APARECIDO GASPAROTO - SP149942
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do teor da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), por disposição do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho das Justiça Federal. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, venham os autos para remessa eletrônica da(s) requisição(ões) do(s) crédito(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Subsecretaria dos Feitos da Presidência. Oportunamente, aguarde-se a notícia da disponibilização do(s) pagamento(s), sobrestado no arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018985-13.2018.4.03.6100
17/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 17:47
Mero expediente
15/03/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:39
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO APARECIDO GASPAROTO - SP149942
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a parte da decisão (id 76932340) em relação as contradições alegadas na petição de embargos de declaração (id 56091332). Passo apreciar o vicio apontado que constou o seguinte: “uma vez que na petição de manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 73, ficou muito claro que o autor concordou com os cálculos apenas do PRINCIPAL no valor de R$ 100.354,76, e com os cálculos de R$ 8.328,14 dos honorários de sucumbência da sentença, mas que NÃO CONCORDAVA com a ausência de inclusão nos cálculos da União (Fazenda Nacional), dos honorários de sucumbência do acórdão, e que o valor desses honorários do acórdão seriam o mesmo dos honorários da sentença, R$ 8.328,14, que SOMADOS os honorários da SENTENÇA e do ACÓRDÃO totalizavam R$ 16.656,28. Tendo em vista a contradição alegada acima pelo embargante, entendo que lhe assiste razão, em face do acórdão prolatada as fls. 41, que determinou o seguinte: Desprovido o recurso, os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença.” Diante do título acima constituído que determinou a condenação da União Federal em sede de sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor causa, à título de honorários advocatícios, e posteriormente o acórdão de fls. 41, determinou a condenação da União Federal em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, à título de honorários advocatícios, acrescido ao fixado na sentença, acolho os presentes embargos declaração para que passe a constar o seguinte a referida decisão: Devidamente intimado a impugnado apresentou manifestação concordando com o montante indicado na impugnação. DECIDO. Considerando que a parte exequente manifestou concordância com o valor do principal no montante de R$ 100.354,76 (cem mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) atualizado at´12/2020, portanto acolho como correto. Contudo, apontou discordância em relação aos honorários advocatícios, uma vez a União Federal foi condenada em sede de sentença no percentual de 10% sobre o valor da causa e em sede de acordão no percentual de 10% sobre o valor da causa que deverá ser acrescido ao fixado na sentença. Portanto, o montante em relação aos honorários advocatícios perfaz o valor de R$ 16.656,28 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte oito centavos) atualizados até 12/2020, devendo o principal e os honorários advocatícios serem atualizados até de seu efetivo pagamento, nos termos título exequendos. Diante disso, acolho em parte a impugnação apresentada, tendo em vista que foi constato o excesso de execução, nos termos acima mencionados. Condeno a impugnado em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença do montante aqui acolhida e o montante apresentado pela impugnada, nos termos art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos título exequendo, que ficam suspensos, tendo em vista que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução. Comunique-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5019527-90.2021.403.000, da 1º. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região a prolatação desta.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018985-13.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:34
Publicação
24/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO APARECIDO GASPAROTO - SP149942
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018985-13.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte impugnada em que sustenta haver omissão e contradições ou erro material na decisão proferida nos autos. Alega a embargante que a decisão contém omissão, contradição, ou erro material, alegando que os honorários advocatícios devem ser ficados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como determinado na petição de impugnação. Desse modo, requereu a apreciação e provimento dos embargos declaratórios, a fim de complementar a decisão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Assim, analiso o mérito: Mérito Insurge-se a embargante contra a decisão, alegando omissão e contradição ou erro material, sob o argumento que este Juízo fixou a verba honorária em desacordo com a legislação vigente. Tenho que não merece prosperar o requerido, uma vez que inexistem as contradições alegadas, eis que a decisão combatida expôs de maneira clara e inequívoca o entendimento do juízo, devendo o embargante interpor o recurso promover as diligências necessárias para o cumprimento da decisão. Em verdade, a embargante apresenta mero inconformismo com a decisão proferida, uma vez que a embargante pretende obter a modificação da decisão, mas tal deve ser feita pelas vias próprias. Contudo, reconheço o erro material na parte do disposto em que ocorreu a condenação da parte impugnada em honorários advocatícios e passo a sanar, para que conste o seguinte: Condeno o impugnado em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) entre o valor da diferença do montante aqui acolhida e o montante apresentado pela impugnada, nos termos art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos título exequendo, que ficam suspensos, tendo em vista que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Ante o exposto: Conheço dos embargos declaratórios, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa
23/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2021, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 09:14
Expedida/certificada
24/06/2021, 16:33
Mero expediente
24/06/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2021, 13:11
Publicação
24/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO APARECIDO GASPAROTO - SP149942
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018985-13.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de uma impugnação apresentada pela União Federal ao cumprimento da sentença, em que foi condenada nos termos da decisão transitada em julgado e nos termos previstos no artigo 525, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução. Sustenta que o cálculo elaborado pelo exequente não está de acordo com a legislação vigente que rege a matéria, além de ignorar as regras no âmbito da Justiça Federal, no que se refere a matéria tributária. (id 55217336). Apresentou como valor que entende devido o montante de R$ 108.682, 95 (cento e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valores estes atualizados até dezembro de 2020. Devidamente intimado a impugnado apresentou manifestação concordando com o montante indicado na impugnação. DECIDO. Considerando que a parte exequente concordou com o montante apresentado pela executada, de modo que, acolho como correto o montante apresentado de R$ 108.686,90 devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento. Diante disso, acolho em parte a impugnação apresentada, tendo em vista que foi constato o excesso de execução, nos termos acima mencionados. Condeno o impugnado em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) entre a diferença aqui acolhida e o montante apresentado pela impugnante, nos termos art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos título exequendo, que ficam suspensos, tendo em vista que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa
23/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2021, 17:52
Mero expediente
22/06/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 11:26
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/06/2021, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO APARECIDO GASPAROTO - SP149942
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Num. 53197021:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018985-13.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do despacho Num. 51924108, sob a alegação de existência de obscuridade/omissão, na medida em que, sob o fundamento de ausência de manifestação da executada quanto aos cálculos anteriormente apresentados, determinou a expedição da minuta do ofício requisitório referente ao crédito principal. Argumenta que não foi regularmente intimada do despacho Num. 44986202 por não constar no expediente, o representante judicial da executada, o que levou o sistema a certificar o decurso do prazo para manifestação da União Federal. Alega restar obscuro/omisso o despacho Num. 51924108, na parte em que determinou a expedição da minuta do ofício requisitório do valor referente ao principal, sob o fundamento de ausência de manifestação da União Federal quanto aos cálculos apresentados. Requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, para sanar o vício apontado, e determinar a abertura de novo expediente de intimação relativo ao despacho Num. 44986202. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Passo à análise do mérito. Verifico que assiste razão à embargante. Quando da expedição eletrônica (9323970), em 04/02/2021, para intimação da União Federal do despacho Num. 44986202, o sistema não incluiu no expediente o representante judicial, a Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região. Dessa forma, constatada a ausência de intimação da União Federal do despacho Num. 44986202, dou provimento aos presentes embargos, para sanar a obscuridade/omissão apontada, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC, para determinar a abertura de novo expediente de intimação relativo ao despacho Num. 44986202. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
10/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2021, 20:56
Mero expediente
09/06/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO APARECIDO GASPAROTO - SP149942
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Num. 53197021:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018985-13.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do despacho Num. 51924108, sob a alegação de existência de obscuridade/omissão, na medida em que, sob o fundamento de ausência de manifestação da executada quanto aos cálculos anteriormente apresentados, determinou a expedição da minuta do ofício requisitório referente ao crédito principal. Argumenta que não foi regularmente intimada do despacho Num. 44986202 por não constar no expediente, o representante judicial da executada, o que levou o sistema a certificar o decurso do prazo para manifestação da União Federal. Requer o recebimento dos presentes embargos e seu acolhimento para sanar o vício apontado, e seja determinada a abertura de novo expediente de intimação relativo ao despacho Num. 44986202. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Passo à análise do mérito. Verifico que assiste razão à embargante. Quando da expedição eletrônica (9323970), em 04/02/2021, para intimação da União Federal do despacho Num. 44986202, o sistema não incluiu no expediente o representante judicial, a Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região. Dessa forma, dou provimento aos embargos para sanar o vício apontado, e determino a abertura de novo expediente para intimação da executada do despacho Num. 44986202. Providencie a Secretaria a abertura de chamado ao Suporte Técnico do PJe para que seja verificada a ocorrência. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de maio de 2021.
12/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2021, 15:55
Mero expediente
11/05/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2021, 14:09
Expedida/certificada
23/04/2021, 13:13
Mero expediente
23/04/2021, 11:50
Mudança de Classe Processual
22/04/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO APARECIDO GASPAROTO - SP149942
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Primeiramente, retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculos Num. 42870699 e 42871411, com o valor referente ao principal e honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação. Porém, a sentença Num. 23680911, assim como o v. acórdão Num. 41469380, condenaram a União Federal em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018985-13.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos com o valor dos honorários advocatícios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Se em termos, intime-se a União Federal para, querendo, apresentar impugnação em relação ao valor apresentado a título de honorários advocatícios. Com a concordância da executada com o valor apresentado, certifique-se o decurso do prazo para apresentar impugnação e expeça-se a minuta do ofício requisitório. Sem prejuízo, diante da ausência de manifestação da União Federal, quanto aos cálculos anteriormente apresentados, expeça-se a minuta do ofício requisitório do valor referente ao principal, no valor de R$ 106.127,32 (cento e seis mil, cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), com data de 12/2020, com o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais, a ser requisitado em nome de Fábio Aparecido Gasparoto, inscrito no CPF/MF sob nº 137.281.898-71, OAB/SP nº 149.942. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.