Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MATTOS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
recorrido: "a alegação de que o embargante não demonstrou o prejuízo sofrido com a falta da devida intimação é impertinente.Aqui não se trata de examinar se a apresentação de alegações finais era ou não imprescindível para garantir o contraditório no julgamento do caso. O ponto é que, uma vez aberto prazo pela própria Administração para manifestação do interessado, exige-se que a intimação seja realizada corretamente, de modo a viabilizar o exercício desse direito" (fl. 207, e-STJ). 3. "O acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: 'Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo' (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda:STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004" (REsp 2.021.212/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, sem efetivo prejuízo, não se cogita de nulidade do processo administrativo (princípio pas de nullité sans grief). A propósito: AREsp. 1.503.814/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021; RMS 46.292/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/6/2016.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2251757 SC 2022/0366191-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE DELEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. A via mandamental não é adequada para contraditar as provas recolhidas em processo administrativo disciplinar ou em inquérito administrativo, eis que exige dilação probatória. O direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Se há a necessidade de dilação probatória para a sua confirmação, o que é imprescindível quanto à alegação de inocência ou de inexistência de infrações disciplinares (ou de que essas foram culposas, e não dolosas), a via ordinária é a que deve ser utilizada pela parte impetrante. Precedentes. 2. "[...] caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa" (MS 20.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/10/2016). 3. A nulidade do processo administrativo disciplinar somente deve ser declarada quando evidente o prejuízo sofrido pela defesa", o que inocorreu: Pas de nullité sans grief! 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 53.758/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Quanto à origem lícita das mercadorias, o agravante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados, conforme entendimento desta E. Sexta Turma: DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPORTAÇÃO - DESCLASIFICAÇÃO FISCAL - INCIDÊNCIA DE MULTA E COBRANÇA DE TRIBUTOS ADUANEIROS INCIDENTES. 1. Produto importado desclassificado em ato de revisão aduaneira. 2. Exame laboratorial e emissão de laudo de análise pelo LABANA que concluiu ter sido erroneamente classificado o produto. Auto de infração lavrado para recolhimento dos tributos aduaneiros e multas incidentes. 3. A classificação fiscal de produtos é da competência legal exclusiva da fiscalização aduaneira, gozando de presunção iuris tantum. 4. A atuação do agente fiscal pauta-se pelo princípio da legalidade. A classificação errônea que ensejou o recolhimento parcial de tributos impõe atuação do agente fiscal, em prol do interesse público. 5. É certo que o Poder Judiciário exerce o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos da Administração, que gozam de presunção de legitimidade e legalidade, somente afastada mediante prova inequívoca do contribuinte, o que não foi efetuado. 6. Oportunizada a produção de provas, foi requerido o julgamento antecipado da lide, contentando-se a autora com a produção de prova exclusivamente documental. 7. A importação de mercadoria erroneamente classificada quanto à sua natureza, com o recolhimento a menor dos tributos aduaneiros enseja a aplicação da pena de multa (art. 524, § único, do Regulamento Aduaneiro). 8. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência. (TRF-3 - AC: 22682 SP 0022682-55.2003.4.03.6100, Relator.: JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, Data de Julgamento: 06/06/2013, SEXTA TURMA) Em conclusão, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008113-74.2020.4.03.6000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
Cuida-se de agravo interno interposto por MATTOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de declarar nulo ato administrativo que impôs sanção de perdimento de veículo de propriedade do autor. Sustenta o agravante, em síntese, que presumir a má-fé com base apenas no ínculo familiar entre o motorista e o sócio-administrador e a existência de um único processo administrativo anterior é violar o princípio da responsabilidade pessoal e da presunção de inocência. Aduz que a soma do valor dos pneus em ambas as ocorrências (R$ 16.336,84 no caso atual e R$ 16.844,00 no anterior) permanece ínfima se comparada ao valor de um único conjunto veicular. Argumenta que a intimação editalícia é medida excepcional e subsidiária e que a Administração possuía os endereços corretos e telefones de contato da agravante, configurando nulidade insanável do processo administrativo. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455/76). A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: "Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." Outrossim, o art. 104, V, do referido diploma normativo, impõe a aplicação da sanção "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". Tais normas retiram fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens". A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aeronave. Permanência ininterrupta no país, sem guia de importação. Auto de infração administrativa. Pena de perdimento de bem. Art. 514, inc. X, do Decreto nº 91.030/85, cc. art. 23, caput, IV e § único, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Art. 153, § 11, da Constituição Federal de 1967/69. Aplicação de normas jurídicas incidentes à época do fato. Inexistência de ofensa à Constituição Federal de 1988. Agravo regimental não provido. Precedentes. Súmula 279. Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas subalternas." (RE 251008 AgR, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Primeira Turma, j. 28.03.2006, DJ 16.06.2006) "IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicaveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado." (AI 173689 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, j. 12.03.1996, DJ 26.04.1996) Na hipótese dos autos, o autor pretende obter a restituição de veículo automotor de sua propriedade, apreendido ao transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas da necessária documentação legal. Embasa a pretensão alegando ser terceiro de boa-fé, vez que desconhecia a utilização do veículo para a prática de atividades ilícitas. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário, sendo essa mesma a hipótese dos autos. Com efeito, conforme bem esposado na r. sentença: Citada, a ré apresentou contestação (Id. 45020694), sustentando, em síntese, a legalidade da retenção do veículo em razão da responsabilidade objetiva do proprietário. Disse que o motorista, Renato de Mattos, é irmão do sócio majoritário da autora, Fernando de Mattos, e já havia sido flagrado em duas oportunidades anteriores cometendo o mesmo ilícito. Afirmou que na ocorrência de 31/08/2018, o sócio Fernando de Mattos estava acompanhando seu irmão, Renato, quando foram flagrados transportando 24 unidades de pneus que estavam rodando e mais 6 que estavam na carroceria. Discorda do oferecimento de caução para liberação do veículo, porquanto ele será utilizado para cometer novos ilícitos. Defendeu a ausência de vício no processo administrativo, pois houve a tentativa de intimação de Renato e da autora e carta foi devolvida pelos Correios em razão da mudança de endereço da parte, pelo que foi feita a intimação por edital, conforme art. 23, § 1º, Decreto 70.235/1972. Acrescentou a inexistência de vícios insanáveis, pelo que não há que se falar em nulidade do processo administrativo. Informou que o valor das mercadorias foi estimado em R$ 259.457,12 e que não prospera o argumento de terceiro de boa-fé diante da apreensão de centenas de telefones celulares e a atividade econômica exercida pela autora. A propósito, assim decidiu o C. STJ acerca da matéria: ADMINISTRATIVO - DECRETO-LEI 37/66 - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO DELITO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (Súmula 138 do extinto TFR). 3. A pena de perdimento de veículo utilizado para conduzir mercadoria sujeita a mesma sanção está prevista no art. 96 do Decreto-Lei n.º 37/66, exigindo a norma, para a perfeita subsunção do fato à hipótese nela descrita, que o veículo esteja transportando "mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção" (art. 104, V). 4. Tratando-se de dispositivo legal que disciplina, especificamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo, a expressão "pertencer ao responsável pela infração" tem relação com o veículo transportador, e não com as mercadorias transportadas. 5. Ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, possível será a aplicação da pena de perdimento sempre que restar comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, lhe trouxe algum benefício (Decreto-Lei n.º 37/66, art. 95). 6. Entendendo o Tribunal de origem que a empresa autora concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, não é possível rever essa conclusão em sede de recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A apreensão do veículo durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para averiguar a aplicabilidade da pena de perdimento constitui medida legítima, consoante os ditames do art. 131 do Decreto-Lei n.º 37/66. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. (REsp n. 1.243.170/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.) No mesmo sentido, o entendimento desta E. 6ª Turma: AGRAVO INTERNO.INTRODUÇÃO IRREGULARDEMERCADORIA ESTRANGEIRA.VEÍCULOTRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE. PENADEPERDIMENTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA -Incongruência entreo contrato de prestação de fretamento firmadopela Empresa BRASNIPO LOCADORA E FRETAMENTO DE VANS E MICRO ONIBUS LTDA, e Marcos Luna Tusco, em 19/01/2023 ( ID294473502) sendo que a demandante é a Empresa DEBORA S TURISMO LTDA, a qual adquiriu o veículo em 07/10/2022 conforme doc. (ID294473501). -o Auto de Infração (Processo Administrativo nº10108.720506/2023-99) que, em 21/01/2023, na RODOVIA BR-262 KM 772 - POSTO FISCALLAMPIÃO ACESO, no município de CORUMBA/MS, agentes da POLICIA FEDERAL, abordaram o veículo marca/modelo MBENZ /BUSSCAR JUM BUSS R, placas HZA4738, de propriedade de DEBORA S TURISMO LTDA, CPF 48.178.892/0001-41, que era conduzido por EDIMAR RAMOS DE SOUZA, CPF 166.967.068-60. -Transporte de cigarros e outras mercadorias de procedência estrangeira, em quantidades que denotam destinação comercial. - As mercadorias não estão inseridas noconceito de bagagem acompanhada, a Fiscalização também constatou que os bens, oriundos da BOLÍVIA, não tinham documentação legal esequer possuíam a identificação dos respectivos proprietários. Isto é, cuidava-se de caixas de papelão e outras embalagens sem a obrigatória etiquetação com a identificação do passageiro responsável, omissão essa geralmente utilizada para escamotear a autoria de crimes de contrabando/descaminho ou tráfico drogas/armas, ou seja, para dificultar a identificação do passageiro infrator. -§ 3º do art. 74 da Lei nº 10.833, de 2003, tais mercadorias presumem-se de propriedade da transportadora.§ 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeito fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1o e 2o deste artigo. - Lei nº 11.442 de 5 de janeiro de 2007, é igualmente peremptória em matéria de responsabilidade do transportador, prepostos, terceiros contratados e subcontratados. - Precedentes. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-98.2023.4.03.6004, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO ADUANEIRA - MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO DE ORIGEM - APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO DA EMPRESA TRANSPORTADORA - VIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, CONSIDERADAS AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. 1- A Constituição Federal admite a pena de perdimento de bens (artigo 5º, XLV). No âmbito aduaneiro, o Decreto-Lei nº. 37/66 regulamenta a matéria. Há, portanto, fundamento legal e constitucional para a decretação do perdimento do veículo em decorrência de infração aduaneira. 2- A responsabilidade do proprietário do veículo, regra geral, independe de prova de dolo ou da aferição da extensão do ato nos estritos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional. 3- A teor de entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional, a aferição da proporcionalidade do perdimento não pode ser feita mediante simples verificação do valor das mercadorias apreendidas, sendo necessário analisar as particularidades de cada caso, notadamente porque os veículos utilizados usualmente possuem grande valor de mercado. 4- De mesma sorte e em especial na apreensão de veículos fretados, deve-se ter em mente que o transporte é a atividade empresarial exercida regularmente, sendo certo que o empresário deve adotar as medidas necessárias para o correto cumprimento da legislação vigente. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. 5- A irregularidade aduaneira está provada e não foi afastada pela prova documental acostada nos autos. De mesma sorte, não se identifica desproporcionalidade, pois a apreensão deu-se com relação a bens pertinentes ao próprio exercício da atividade empresária. Não é possível, na estreita via mandamental, identificar a lisura de operação. Consigna-se, no ponto, que embora a necessidade de troca de pneus possa ter sido uma surpresa, não se trata de atividade improvável no ramo dos transportes. Considerada a expertise da apelante, cumpria-lhe observar as normas regulamentares vigentes. 6- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000607-58.2022.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, Intimação via sistema DATA: 30/08/2024) ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. ADUANEIRO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE REGULAR IMPORTAÇÃO. DESRESPEITO ÀS NORMAS QUE DISCIPLINAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FRETAMENTO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. 1. O artigo 23 da Lei 12.016/2009 fixa o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato pelo interessado para impetrar o mandado de segurança. Ciência em 5/11/2021. Impetração efetivada em 06/04/2022 tempestiva Decadência afastada. 2.Processo administrativo que observou princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.A pena de perdimento de bens encontra previsão no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Prestação do serviço de fretamento. Inobservância das normas que o regulamentam pelo proprietário do veículo transportador que propicia condições materiais para prática de infrações, afastando a configuração de boa-fé. 5. O perdimento do veículo está previsto no art. 617, V do Regulamento Aduaneiro em vigor à época dos fatos (Decreto nº 4.543/2002), que prevê o apenamento do veículo nas hipóteses de "conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade". 6. A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadoria sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento. 7. A questão da proporcionalidade não pode se ater à cifra dos bens ilicitamente transportados, em comparação ao valor do veículo transportador, devendo levar em conta as particularidades de cada caso. 8. Apar da perspectivaquantitativada proporcionalidade, devem ser examinados aspectos como reiteração e habitualidade da conduta criminosa, não bastando a demonstração de discrepância puramente nominal entre os bens.Assim, emcaso de reiteração, há de prevalecer a pena de perdimento do veículo, de molde a coibir a constância da prática delitiva e impedir que a desproporcionalidade, como elemento de afastamento da incidência do perdimento, favoreça e facilite o comportamento ilícito. 9. Utilização ardilosa de ônibus de turismo de valor muito superior ao da mercadoria transportada. Perdimento de veículo que deve prevalecer. 10. Elementos fáticos que afastam a boa-fé do proprietário, justificando sua responsabilização e a incidência da pena de perdimento, por inegavelmente contribuir para o cometimento da infração. 11. Apelação desprovida. Remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006018-03.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV do CPC, nego provimento à apelação, para manter íntegra a r. sentença, na forma da fundamentação acima. Acrescente-se que a intimação foi enviada corretamente para o endereço constante no cadastro da Receita Federal. Há identidade entre os endereços de páginas 34 a 37 e aqueles constantes nos avisos de recebimento de páginas 56 a 58 (ID 257933219), nos quais constam a informação "entregue" pelos Correios. Ademais, apresentada a defesa (página 93 e seguintes de ID 257933219), esta foi apreciada, conforme página 142 e seguintes, ainda que intempestiva, não havendo cerceamento de defesa. No Direito Administrativo, vícios processuais só geram a anulação de atos se causarem efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE AFASTADA. 1. A intimação, nos moldes em que realizada, em consonância com o Decreto 6.514/2008, não gerou prejuízo concreto à defesa do interessado. 2. O acórdão recorrido nada aponta quanto a eventual prejuízo que teria sido causado à defesa do ora agravante, limitando-se a afirmar o vício procedimental. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA E VÍNCULO COM O ILÍCITO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa de transporte contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo que aplicou pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal. A parte agravante sustenta a nulidade do processo administrativo por intimação editalícia indevida e a ausência de responsabilidade pelo ilícito, ao argumento de boa-fé, desproporcionalidade da sanção e inexistência de prova de participação no fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se está configurada a responsabilidade do proprietário do veículo pela infração aduaneira, a justificar a aplicação da pena de perdimento e se há nulidade no processo administrativo por suposta irregularidade na intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena de perdimento possui previsão no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Decreto-Lei nº 1.455/1976, sendo aplicável ao veículo transportador quando caracterizada a responsabilidade do proprietário pela infração. A jurisprudência admite a aplicação da penalidade quando comprovada a participação, ainda que indireta, ou a obtenção de benefício pelo proprietário, inclusive por conduta omissiva relevante. No caso concreto, restou evidenciado o vínculo entre o condutor do veículo e o sócio da empresa, bem como a reiteração de condutas semelhantes, circunstâncias que afastam a alegação de boa-fé e indicam a contribuição para o ilícito. A análise do conjunto probatório demonstra que a atividade empresarial desenvolvida pela agravante exigia maior diligência na fiscalização da utilização do veículo, não sendo possível afastar sua responsabilidade. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a aferição não se limita à comparação entre o valor da mercadoria e o do veículo, devendo considerar as circunstâncias do caso, inclusive a habitualidade da conduta. Não há nulidade no processo administrativo, uma vez que as intimações foram realizadas nos endereços constantes dos cadastros oficiais, com posterior intimação por edital, e não se demonstrou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se o princípio "pas de nullité sans grief", sendo insuficiente a mera alegação de vício formal desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não afastada por prova inequívoca da parte interessada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pena de perdimento de veículo utilizado em infração aduaneira exige a comprovação da responsabilidade do proprietário, que pode decorrer de conduta comissiva ou omissiva; 2. A reiteração de condutas e o vínculo entre o proprietário e o condutor são elementos aptos a afastar a boa-fé; 3. A nulidade de processo administrativo depende da demonstração de prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa; 4. A análise da proporcionalidade da pena de perdimento deve considerar as circunstâncias do caso concreto, não se limitando ao valor dos bens envolvidos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XLVI, “b”; CPC, art. 932, IV e V; CPC, art. 371; CPC, art. 1.021, § 3º; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95, 96 e 104, V; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, IV e parágrafo único; Decreto nº 70.235/1972, art. 23, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 251008 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, j. 28.03.2006; STF, AI 173689 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 12.03.1996; STJ, REsp 1.243.170/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.251.757/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no RMS 53.758/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.10.2017; TRF3, ApCiv 5000790-98.2023.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 17.02.2025; TRF3, ApCiv 5000607-58.2022.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 13.08.2024; TRF3, ApelRemNec 5006018-03.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 14.08.2023; TRF3, AC 0022682-55.2003.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Herbert de Bruyn, j. 06.06.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão