Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR DOS SANTOS SOUZA, ADEILDO DOS SANTOS SOUZA, ALMIR DOS SANTOS SOUZA, CLAUDINEIA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S Advogado do(a)
APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S Advogado do(a)
APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S Advogado do(a)
APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003080-03.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada a contar da data do requerimento (03.05.2016). Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária consoante Súmula 148 do STJ e Súmula 8 desta Corte, bem como o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas pelo réu, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/ 11/ 2009. O réu apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, visto que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (03.05.2016), sendo que a sentença lastreou-se em laudo pericial elaborado em fevereiro de 2021, ou seja, quase cinco anos depois, devendo ser fixado, assim, na data da perícia médica e/ou estudo social, ou, sucessivamente, na data da citação. Sem contrarrazões. O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento do recurso do réu no que tange à fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o demandante, nascido em 05.11.1950, contava com 69 anos de idade quando do ajuizamento da ação, restando preenchido o requisito etário. Há que se reconhecer, portanto, que a parte autora fará jus ao benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico. No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima transcrita. A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001). Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009). O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013). Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. No caso dos autos, o estudo social realizado em 12.02.2021, o autor encontrava-se na companhia de seu filho, Adeildo dos Santos Souza, na fazenda Serro Alto, município de Aquidauana – MS. A moradia pertencia à genitora do autor, já falecida, edificada em madeira, piso queimado, sem forro, possui 1 quarto, sala, cozinha, banheiro e varanda, guarnecida de móveis em estado precário, insuficientes para um conforto adequado. O autor possuía 70 anos de idade, analfabeto, separado, com quatro filhos, que residiam em outras cidades. Devido à idade e acometimento por AVC, não possuía condições para as atividades diárias ou trabalho, necessitando da ajuda do referido filho, Adeildo, que trabalhava como campeiro e boiadeiro em fazenda, e havia levado o pai para o ambiente de trabalho, a fim de garantir sua segurança e bem estar. Dividiam um quarto com banheiro no galpão destinado aos funcionários e faziam as refeições no refeitório da fazenda. Assim restava comprovado que o autor era idoso e que não possuía meios para prover sua manutenção, dependendo da ajuda de filho que laborava como campeiro e boiadeiro em fazenda, acolhendo-o em seu ambiente de trabalho, dividindo um quarto em galpão destinado a funcionários, demonstrada, assim, a precariedade de sua subsistência, fazendo jus à concessão do benefício assistencial. Consoante foi constatado dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor faleceu no curso da lide (16.11.2021), posteriormente à prolação da sentença (24.06.2021). Em relação ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data de citação, em 16.02.2020 (id 186564058), ante o grande lapso temporal entre a data referida com a do requerimento administrativo (03.05.2016) e o ajuizamento da presente ação em 21.11.2019, como destacado pelo Parquet Federal, não havendo como determinar se à época do requerimento o autor já preenchia cumulativamente ambos os requisitos necessários à concessão do benefício. O termo final deve ser fixado na data do óbito (16.11.2021). A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença, nos termos da eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. No que tange ao pagamento de custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção era conferida ao INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício a contar da data da citação (16.02.2020), bem como o termo final do benefício na data do óbito do autor (16.11.2021). Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 08 de julho de 2022.