Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EULALIA DA SILVA FERRAZ SUCEDIDO: ALCIDES FERRAZ JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ROMAPE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000636-60.2016.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. (Sentença Tipo M)
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão de impugnação – ID 344967017, sob a alegação de que há contradição na decisão. Aduz o embargante que a decisão recorrida precisa ser retificada, vez que há valores apontados pela contadoria, com datas diferentes, 04/2019 e 06/2020, devendo ser analisado os valores na mesmas datas, e não como constou. É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão/decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifico que assiste razão ao embargante. A contadoria judicial apresentou dois valores de cálculos, com datas em 04/2019, R$ 480.798,68 (quatrocentos e oitenta mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos) – ID 34896312, e em 06/2020, apontando como devido R$ 511.890,56 (quinhentos e onze mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) – ID 34896310. Assim, por tais razões, conheço dos embargos, para dar-lhes provimento, retificando-se a decisão para fazer constar, na fundamentação, os seguintes termos, e não como constou, mantendo –a nos demais termos: “Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Ressalto que o título executivo, fixou a prescrição quinquenal considerando as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, - ID 302878696. Assim, no caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ativeram-se aos termos do julgado, referentes à revisão do benefício do autor originário, com base na nova limitação teto das EC. Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria, que aponta o valor de R$ 480.798,68 (quatrocentos e oitenta mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado para 04/2019 – ID 34896312, ou R$ 511.890,56 (quinhentos e onze mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para 06/2020 – ID 34896310. Observo que deverão ser descontados os valores incontroversos já requisitados. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnada no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se.” P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.