Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS12865, REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346
EXECUTADO: ANTONIO DA MATTA BARBOSA S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001343-80.2016.4.03.6004
Trata-se de ação de execução fiscal, consubstanciada nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão do adimplemento da obrigação. É o relatório. Decido. Diante da informação de que a dívida foi quitada, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/1980. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução fiscal. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente ofício de transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva ordem judicial de bloqueio e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Sem honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido. Custas nos termos da lei. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto