Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNADETE MARIA EVANGELISTA BOTELHO Advogado do(a)
APELANTE: CELMA DUARTE - SP149266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004446-90.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: BERNADETE MARIA EVANGELISTA BOTELHO Advogado do(a)
APELANTE: CELMA DUARTE - SP149266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BERNADETE MARIA EVANGELISTA BOTELHO Advogado do(a)
APELANTE: CELMA DUARTE - SP149266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia nos autos diz respeito à pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de aposentadoria por invalidez (NB 32/161.792.444-7), no intervalo de 28/06/2012 a 31/08/2013. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a interpretação no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS em razão de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, acrescentando que, na hipótese de erro material da Administração Previdenciária, a repetição dos valores somente será possível se os elementos objetivos do caso concreto levarem à conclusão de que não houve boa-fé do segurado no recebimento da verba, notadamente nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro. In verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)". No caso em apreço, resta claro que os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração. Com efeito, no Relatório Conclusivo Individual, emitido pela pela Gerência Executiva em Guarulhos/Monitoramento Operacional de Benefícios, em 02/08/2013, no curso da tramitação do procedimento administrativo em que apurada a irregularidade na concessão do benefício, assim constou: "Dos fatos 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004446-90.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS em 30/07/2015, para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez no período de 28/06/2012 a 31/08/2013. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a restituir ao INSS os valores indevidamente pagos a título da aposentadoria por invalidez NB 32/161.792.444-7, de 28/06/2012 a 31/08/2013, acrescidos de juros e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade, a teor do Art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça Apela a ré, em busca da reforma da r. sentença, sustentando a boa-fé na percepção do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004446-90.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de benefício de Auxílio-Doença Previdenciário de número 31/542.763.849-7 requerido pela segurada BERNADETE MARIA EVANGELISTA BOTELHO, portadora do CPF 289.729.296-20, nascida em 26/08/1958, filha de Geralda Pedroso dos Santos, residente na Rua Frei Serafim, n°214, casa A, Doutor Laerte Laender, Teófilo Otoni/MG, CEP 39803-158, concedido pela APS Barueri (21.028.040) e transferido para a APS Guarulhos (21.025.010) em setembro de 2012, quando o beneficio já estava cessado. Posteriormente, o beneficio foi transformado na Aposentadoria por Invalidez de número 32/161.792.444.7, concedido e mantido na APS Guarulhos (21.025.010). 2. Não há registro no Sistema de Administração de Beneficios por Incapacidade -SABI de qualquer indicação médica de Aposentadoria por Invalidez. Porém, para fazer jus ao beneficio, o segurado deve submeter-se a exame médico pericial conforme estabelece artigo 43, § 1° do Decreto n° 3.048/1999. 3. No SABI constam apenas duas perícias no beneficio 31/542.763.849-7, a primeira realizada no dia 17/11/2010, na qual consta cessação programada para o dia 17/10/2011, e a segunda realizada no dia 09/11/2011 com indeferimento por inexistência de incapacidade laborativa, folhas 07, 09 e 10. 4. Após a cessação do beneficio em 17/10/2011, constam os seguintes pedidos de beneficios: • requerimento SABI 139731078 — beneficio 31/550.849.656-0 protocolado em 05/04/2012 na APS Diadema (21.034.010) e indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Perícia inicial realizada no dia 13/04/2012 e perícia de pedido de reconsideração realizada em 24/04/2012, folhas 11 e 12; • requerimento SABI 140369758 — beneficio 31/551.224.661-1 protocolado em 02/05/2012 na APS Diadema (21.034.010) e indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Perícia realizada no dia 14/05/2012, folha 13; • requerimento SABI 140614587 — protocolado em 14/05/2012 na APS Diadema (21.034.010) e cancelado a pedido da segurada em 16/05/2012; • requerimento SABI 141930055 — beneficio 31/552.142.719-4 protocolado em 03/07/2012 na APS Barueri (21.028.040) e indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Perícia realizada no dia 22/08/2012, folha 14; • requerimento SABI 143202486 — protocolado em 22/08/2012 na APS Barueri (21.028.040) e indeferido por não comparecimento para realização de exame médico-pericial, folha 15. Todos os requerimentos citados estão cadastrados no NIT 1.010.595.315-3. Segurada possui um outro NIT de número 1.140.364.154-9 no qual seu nome está cadastrado apenas como BERNADETE MARIA EVANGELISTA, porém, não existem requerimentos protocolados na inscrição 1.140.364.154-9. 5. Em 05/09/2012, foi feito administrativamente no sistema Prisma, o lançamento de informações sobre uma suposta perícia realizada em 27/06/2012, no beneficio 31/542.763.849-7, folhas 07 e 08. Sobre o lançamento destas informações, verifica-se a existência das seguintes irregularidades: a) as informações foram lançadas em um beneficio cessado desde 17/10/2011; b) segurada realizou perícias nos dias 09/11/2011, 13/04/2012, 24/04/2012, 14/05/2012 e 22/08/2012, todas com indeferimento por não constatação de incapacidade laborativa; c) não houve sugestão de aposentadoria pelo Perito Médico na perícia de 17/11/2010; d) através do lançamento indevido destas informações foi concedida, também indevidamente, a Aposentadoria por Invalidez 32/161.792.444-7; e) consta que a suposta perícia de 27/06/2012 foi realizada por Perito Médico da Gerência Executiva Guarulhos, porém, não existe requerimento protocolado em qualquer agência da Gerência Executiva Guarulhos. 6. Cumpre mencionar que o sistema SABI registra o histórico de agendamento das perícias, apontando a data da solicitação, data do agendamento e o canal utilizado (se foi através da Agência da Previdência Social, da central de atendimento telefónico 135 ou internet), porém, não há históricos sobre perícias com parecer favorável em 09/11/2011 ou em data posterior. 7. Considerando os indícios de irregularidades citados e, visando assegurar o amplo direito de defesa ao interessado, foi emitido o Oficio de Defesa n° 132/2013, às folhas 27. Das considerações 8. Em 26/08/2013, a segurada protocolou defesa acostada às fls. 28/29, acompanhada de documentos no envelope de fls. 33. 9. Considerando a apresentação de defesa, encaminhamos o processo à Seção de Saúde do Trabalhador — SST para análise. Porém, a defesa foi considerada INSUFICIENTE tanto na análise médica, quanto na administrativa, conforme despachos de folhas 35 e36. 10. Encaminhamos o Oficio de Recurso n° 156/2013, e posteriormente 157/2013 com valor do recebimento indevido. Os Oficios foram devidamente recebidos conforme AR's, às fls. 45 e 46. 11. Não houve interposição de recurso. Encaminhamos o Oficio de Cobrança no 43/2014, acompanhado do demonstrativo de cálculo e GPS referente aos valores recebidos indevidamente porém, vencido o prazo não houve quitação até a presente data. As conclusões 12.
Diante do exposto, concluímos que a concessão do beneficio de Aposentadoria por Invalidez 32/161.792.444-7 em nome de BERNADETE MARIA EVANGELISTA BOTELHO foi irregular pelos motivos expostos nos itens acima. 13. O beneficio de Aposentadoria por Invalidez foi cessado na data de início — DIB por motivo de constatação de irregularidade. 14. Houve recebimento indevido do beneficio 32/161.792.444-7 no período de 28/06/2012 a 31/08/2013, no montante de R$ 43.349,82 (quarenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme discriminativo de valores às fls. 48. Das providencias 15. Tendo em vista a comprovação de irregularidade na manutenção do benefício de Auxílio-doença e concessão do beneficio de Aposentadoria com Invalidez, com indícios de fraude, o processo original será encaminhado a Procuradoria Federal Especializada do INSS, com trânsito pelo Gabinete do Gerente Executivo, para as providências a seu cargo. 16. Considerando os fatos apurados, cópia deste expediente foi enviado à Corregedoria, com trânsito pelo Gabinete do Gerente Executivo, para exame de admissibilidade quanto à abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme comando S1PPS 377367222. 17. Cópia deste processo, contendo planilhas de cálculos e GPS de cobrança será encaminhada ao Escritório de Representação da Procuradoria Federal para adoção de providências visando restituição dos valores recebidos indevidamente. 18. À consideração superior" (grifos nossos). Patente que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez derivou do lançamento de informações inconsistentes nos cadastros do INSS, realizado internamente, que inclusive motivou o encaminhamento de análise de admissibilidade de Procedimento Administrativo Disciplinar. De outra parte, observo que os vários requerimentos formulados pela ré e indeferidos, bem como as ações judiciais propostas (processos nºs 0000098-70.2014.4.03.6338 e 0000531-74.2014.4.03.6338), cujos pedidos foram julgados improcedentes, apenas revelam seu inconformismo diante da não concessão do benefício que entendia fazer jus. Não obstante, verifica-se que em ação posteriormente ajuizada (processo nº 0036859-78-2014.4.03.9999), ela finalmente logrou obter o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por invalidez, a qual vem recebendo regularmente, sob o NB 32/628.961.733-1, com termo inicial fixado em 28/08/2014, fato que somente evidencia que não era descabida a reiteração de sua pretensão, observada, na espécie, a incidência da cláusula rebus sic stantibus, que rege os benefícios por incapacidade. Nesse sentido: "- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 471 DO CPC. REVISÃO DE BENEFICIOS. POSSIBILIDADE. - NO CASO SUB EXAMINE, PRETENDE-SE A REVISÃO DO CRITERIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO BENEFICIO ACIDENTARIO FIXADO NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, OU SEJA, DA RELAÇÃO JURIDICA CONTINUATIVA. POSTULAÇÃO POSSIVEL, SEM OFENSA A COISA JULGADA. - NAS RELAÇÕES DE TRATO CONTINUO, AS SENTENÇAS PRODUZEM COISA JULGADA REBUS SIC STANTIBUS. - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgRg no REsp 50.436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/1996, DJ 03/03/1997, p. 4682); PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL E RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. 1 - A coisa julgada material incidente nas relações jurídicas de trato sucessivo alcança tão somente as prestações vencidas e exigíveis, dada a repercussão da cláusula rebus sic stantibus sobre o princípio da imutabilidade das sentenças, na medida em que cuida de decisões proferidas consoante o arcabouço fático-jurígeno existente ao tempo da prolação, que pode sofrer alteração superveniente. 2 - O recebimento das parcelas que não comportam exigibilidade imediata importa em mera expectativa de direito, fundada na presunção de inadimplementos futuros, suscetível, portanto, a modificações posteriores que podem advir de alteração de estado de fato ou mesmo de novo regime jurídico, sem que exista, neste último caso, violação do princípio da irretroatividade das leis, eis que o novo regramento incide apenas sobre os efeitos que a partir da vigência se produzirem. 3 - Apelação desprovida. (AC 00425175319974025102, POUL ERIK DYRLUND, TRF2.); PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA MÍNIMA. PARCELAS COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU LIMITE OBJETIVO. (...) 2. O amparo assistencial deve ser restabelecido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A regência dos artigos 21, §1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins de seu restabelecimento. 4. Nesse sentido, quanto à apuração do rendimento individual dos membros da família, é razoável a exclusão de algumas receitas e despesas, cuja origem e destinação, ao fim e ao cabo, estejam em sintonia com a disciplina do benefício. Precedentes. (REO 200571040008498, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 03/05/2007.); PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU DE QUESITO SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU DE SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 5. A aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios temporários por natureza, assim como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão. Portanto, são direitos que se submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão a sua permanência condicionada às circunstâncias ou condições em que tenham sido deferidos, podendo ser cassados quando não mais presentes os motivos que os ensejaram, ou restabelecidos quando sobrevierem os motivos que os justifiquem. 6. Apelação não provida. (APELAÇÃO 00133629820134019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:29/06/2016 PAGINA:.); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA REBUS SIC STANDIBUS (...) 4. Decisão que leva em conta apenas a ausência de comprovação da incapacidade da parte autora à época desta demanda. A coisa julgada nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, é necessariamente rebus sic stantibus, sendo sempre possível a propositura de uma nova ação caso, à época da posterior demanda, venham a se reunir em juízo outros elementos que comprovem a incapacidade laboral a qual deixou de ser demonstrada nesta ação. 5. Apelação desprovida. (AC 00127260820134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.); e PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO - COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pretensão do apelante é ver reformada sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, disciplinado pelo art. 20, parág. 2º. da Lei 8.742/93. 2. Rejeito a preliminar suscitada de carência de ação, por ofensa à coisa julgada, visto que a sentença que julga pedido de benefício assistencial por ausência de incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a imutabilidade decisão estaria condicionada à manutenção da situação de fato. No caso, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, a mutabilidade do cenário fático que envolveu a enfermidade da requerente descaracterizou a identidade entre as causas em comento (...). 10. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. (AC 00029069820164059999, Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/12/2016 - Página::60)". Registre-se, por fim, que não ficou demonstrado nos autos a existência de quaisquer atos voluntários da ré com o objetivo específico de induzir em erro a Administração. Desse modo, diante da boa-fé no recebimento e da natureza alimentar do benefício, não há que se falar em restituição de valores. A orientação consolidada pelo e. STF é no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida. (STF, MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)". Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé, (...)" ( STF, RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014). E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita: "Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015. (RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)". Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando o INSS com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do Art. 85, § 4º, III, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 2. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.