Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: TRANSLOURENCO TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO RODRIGO RABESCO - SP261575 DECISÃO ID 3551059913:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001491-98.2021.4.03.6143
Trata-se de pedido formulado pela Executada, TRANSLOURENÇO TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI, para que seja determinada a exclusão de seu nome do cadastro CADIN, ao fundamento de que o débito executado encontra-se integralmente garantido por depósito judicial em dinheiro, tendo sido, inclusive, determinada a suspensão da presente execução. Devidamente intimada para se manifestar acerca do pedido e para que promovesse a retirada do apontamento, se o caso, a exequente quedou-se inerte. É o que basta. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, após decisão que limitou a execução ao valor reconhecido como válido em ação anulatória, a executada efetuou o depósito judicial do montante integral atualizado (ID 307325003 e ID 307325004), o qual foi expressamente aceito pela exequente, sobrevindo decisão de suspensão do feito executivo. O depósito integral do valor executado, em dinheiro, constitui garantia idônea e suficiente, suspendendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, aplicável por analogia às execuções fiscais de crédito não tributário. Ademais, o art. 7º da Lei nº 10.522/02 dispõe que será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprovar o ajuizamento de ação com oferecimento de garantia idônea ou quando estiver suspensa a exigibilidade do crédito. No caso concreto, além de existir discussão judicial acerca do débito, houve depósito integral do valor reconhecido como devido e decisão expressa de suspensão da execução, circunstâncias que evidenciam a suspensão da exigibilidade e afastam a legitimidade da manutenção do registro no CADIN.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido liminar da executada para determinar a imediata exclusão de seu nome do CADIN em relação ao débito discutido nos presentes autos, devendo o IBAMA providenciar a retirada do apontamento no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos. Com o cumprimento, retornem os autos ao arquivo sobrestado, conforme já determinado no despacho ID 342713707. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta