Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O (exceção de pré-executividade) I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000466-50.2021.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de NESTLE BRASIL LTDA visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Antes mesmo de proferido despacho determinando sua citação, a executada compareceu espontaneamente nos autos, informando que o processo Administrativo que originou a cobrança executiva está em discussão na Ação Anulatória nº 5018298-02.2019.4.03.6100, distribuída em 30/09/2019 à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde foi apresentada a Apólice de Seguro Garantia n.º 069982019000207750035752 (ID 47164114); requereu a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória. A execução fiscal foi suspensa por decisão ID 53923366. A exequente manifestou-se ao ID 246612859, informando que a ação antecipatória n. 5018298-02.2019.4.03.6100 foi julgada improcedente, estando pendente de recurso de apelação. Requereu a intimação da executada para comprovar o endosso da apólice, prevendo a cobertura aos sinistros que eventualmente ocorram na presente execução fiscal, com anotação do número do processo executivo e da CDA. A executada, então, ofereceu exceção de pré-executividade (ID 247776909) alegando a inexigibilidade do crédito tributário no momento da distribuição da execução fiscal, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário deferida na Ação Anulatória n° 5018298-02.2019.4.03.6100. Requereu o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário e, por consequência, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal. Juntou cópia da decisão proferida na Ação Anulatória n° 5018298-02.2019.4.03.6100 (ID 247776910). Em manifestação, a exequente impugnou as alegações da executada, informando que interpôs o Agravo de Instrumento de nº 5031163-24.2019.4.03.0000, suscitando nulidade da decisão em tutela (Ação Anulatória n° 5018298-02.2019.4.03.6100), uma vez que, não teria sido determinada a sua prévia intimação, para a avaliação da garantia. Em decisão datada de 02/12/2019, o relator do agravo suspendeu os efeitos da decisão antecipatória deferida na Ação Anulatória. Assim, no seu entender, “a presente execução foi ajuizada com o título executivo em status de exigibilidade”. Juntou cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 252729940). Em nova manifestação (ID 254504518), a executada peticionou requerendo a aceitação do seguro garantia. Em petição datada de 17/08/2022 a exequente reafirma que na Ação Anulatória nº 5018298-02.2019.4.03.6100, que tem como objeto a anulação do debito executado, entre outros, não há formalmente decisões suspendendo a exigibilidade do crédito. Sustenta, ainda, que para o aproveitamento do seguro garantia na presente execução fiscal é necessário que a parte devedora comprove, nestes autos, o cumprimento integral dos termos da Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016, em especial o artigo 6º, inciso IV, da Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016 (ID 259978279). Em despacho ID 281147477, foi determinada a suspensão da execução fiscal no que toca à CDA 09, com fulcro no art. 921, I e 313, V, do CPC, em razão da prejudicialidade externa em relação ao feito 5018298-02.2019.4.03.6100 que tramita em outro juízo. Em petição ID 286958239, a exequente informa que houve concessão de tutela de urgência em favor da executada nos autos da anulatória, contudo, sobreveio sentença pela improcedência do pedido; juntou cópia da sentença proferida (ID 286958240). Na manifestação ID 302613843 a executada reafirma que no momento da propositura da execução fiscal havia decisão na ação anulatória suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Por sua, vez o INMETRO argumenta que a tutela deferida na anulatória determinou, apenas, que a exequente se abstivesse de recusar a oferta de Seguro-Garantia com a finalidade de caucionar o débito objeto do presente feito". Não havia, portanto, suspensão da exigibilidade na data do ajuizamento. Ademais, houve sentença de improcedência na ação anulatória. Por força do art. 1.012, V do CPC, tal decisão tem efeito imediato, na medida em que não manteve, tampouco confirmou a tutela provisória (ID 323906969). Os autos foram redistribuídos para esta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024. É o que basta. II – Fundamentação II.1 Da redistribuição Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. II.2 Da ausência de nulidade da CDA A executada sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal, em razão da inexigibilidade do crédito tributário em cobrança. Sustenta que, no momento da distribuição da execução fiscal, o crédito tributário estava despido de exigibilidade em razão de decisão antecipatória proferida na Ação Anulatória n° 5018298-02.2019.4.03.6100. A exequente, em sua manifestação, demonstra que as alegações da executada são equivocadas, já que a decisão proferida na Ação Anulatória n° 5018298-02.2019.4.03.6100, que concedeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, teve seus efeitos obstados por provimento antecipatório nos autos do Agravo de Instrumento 5031163-24.2019.4.03.0000, datado de 02/12/2019 (ID 252729940). De fato, pelos elementos juntados aos autos, principalmente pelas cópias da decisão de antecipação de tutela e sentença proferidas na Ação Anulatória 5018298-02.2019.4.03.6100 (IDs 247776910 e 286958240) e decisão liminar no Agravo de Instrumento 5031163-24.2019.4.03.0000 (ID 252729940), verifica-se que, no momento do ajuizamento da execução fiscal (23/02/2021), a decisão que concedeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário já havia sido suspensa por força de efeito suspensivo ativo concedido no agravo de instrumento, não havendo qualquer óbice à exigibilidade do crédito tributário. Ademais, nos autos da Ação Anulatória foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (ID 286958240), estando, na presente data, pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pela executada. Assim, quando da propositura da presente execução fiscal em 23/02/2021, não havia qualquer provimento jurisdicional válido determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151 do CTN, não havendo que se falar em ausência de exigibilidade do crédito, nem, consequentemente, em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Dessa forma, não havendo qualquer macula à Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente ação, o prosseguimento da execução fiscal é medida que se impõe. III – Dispositivo (exceção de pré-executividade)
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela executada/excipiente em sua peça incidental. Incabível a condenação da excipiente em honorários advocatícios porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.