Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO DO CARMO PAES Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001452-25.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FERNANDO DO CARMO PAES Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: FERNANDO DO CARMO PAES Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “[...] NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos totalizam 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição comum (ID 170453674, págs. 58/59). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18.01.1980 a 14.04.1980, 01.04.1980 a 25.01.1986, 01.04.1986 a 23.02.1987, 01.04.1987 a 30.06.1987, 09.07.1987 a 25.07.1990, 06.03.1997 a 07.01.2002, 15.07.2002 a 18.11.2003 e 01.04.2006 a 01.04.2007. Ocorre que, nos períodos de 18.01.1980 a 14.04.1980, 01.04.1980 a 25.01.1986, 01.04.1986 a 23.02.1987 e 01.04.1987 a 30.06.1987, a parte autora exerceu as atividades de serviços gerais na agropecuária, de modo que esteve exposta a insalubridades (ID 170453668, págs. 03/04), devendo as atividades serem reconhecidas como especiais, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 09.07.1987 a 25.07.1990, esteve exposta a calor excessivo, radiação não ionizante e agentes biológicos, em razão do manejo de gado leiteiro e pecuária bovina, manuseio de muares e contato com sangue, pelos e excrementos de animais portadores de doenças infectocontagiosas (ID 309556277, págs. 06/15), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.1, 1.3.1 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.1 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79. Sobre o enquadramento dos períodos indicados como especiais, tem-se que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. A propósito, o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 preceitua: "Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) A redação do referido parágrafo foi alterada pelo Decreto n. 10.410/2020, nos seguinte termos "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição". (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999". De acordo com a citada Portaria Interministerial, a radiação ultravioleta está prevista no Grupo 1, como Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. No período de 15.07.2002 a 18.11.2003, a parte autora esteve exposta a agentes químicos, em razão do manuseio de óleo lubrificante e graxa (ID 170454090, págs. 01/03), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, no período de 01.04.2006 a 01.04.2007, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 309556247, págs. 01/11), de modo que há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, de acordo com o código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 07.01.2002 deve ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 170453671, págs. 01/02). Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.01.2020), insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, a parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, tendo o INSS sucumbido em parte mínima do pedido, há de ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC), conforme decidido na sentença.
Requerente: FERNANDO DO CARMO PAES
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração do INSS alegando vícios no aresto, especialmente quanto ao reconhecimento de labor especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001452-25.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, existir contradição e obscuridade no v. acórdão quanto ao reconhecimento de atividade especial. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001452-25.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 01.01.1972 a 30.12.1979, e reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 18.01.1980 a 14.04.1980, 01.04.1980 a 25.01.1986, 01.04.1986 a 23.02.1987, 01.04.1987 a 30.06.1987, 09.07.1987 a 25.07.1990, 15.07.2002 a 18.11.2003 e 01.04.2006 a 01.04.2007, tudo na forma acima explicitada. É como voto.” Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001452-25.2020.4.03.6115 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal