Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENEDITO GOMES DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO BAÚ - SP223118, TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da determinação de penhora no rosto dos autos (ID 292862835), determino a expedição de ofício de transferência de 50% (R$ 100.670,87) do valor depositado em 22/12/2023, conta n. 1181005139552536, na CEF, por meio do precatório n. 20210176277, protocolo n. 20220038503, para conta judicial, a ser aberta pela CEF no Banco do Brasil, vinculada ao processo de autos n. 1002644-83.2023.8.26.0650, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Valinhos, nos termos da penhora e decisão ID 292862835. Determino a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente do referido precatório, no valor de R$ 100.670,88, 50% do valor depositado por meio do referido precatório, em favor do exequente BENEDITO GOMES DA CRUZ - CPF: 05920349840 e/ou TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - OAB SP122397 - CPF: 119.277.278-47 e/ou LUIS FERNANDO BAÚ - OAB SP223118 - CPF: 298.490.708-62 (Procuração com poderes especiais - ID 2284635). ID 311020000: Quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento relativo a 30% (trinta por cento) do saldo bruto existente na conta 1181.005.13955253-6, relativo aos honorários contratuais,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004406-79.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas indefiro-o. O § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 dispõe que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, tendo em vista que já fora expedido o requisitório, no presente caso, já pago, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais nesta fase processual. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Lei nº 8.906/1994. Inaplicável a contrato de prestação de serviços advocatícios firmado antes da sua vigência, porquanto deve ser observada a regra em vigor à época, sob pena de regrá-lo com um direito que era inexistente, acrescido do risco de perda da segurança jurídica, já que seria impossível prever a avaliação jurídica que seria usada no futuro para julgar determinada relação, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAg 884.487/SP. - Para expedição do alvará em nome do patrono, seria imprescindível a comprovação da avença entre a pessoa jurídica vencedora e seus advogados, no sentido de atribuição do direito subjetivo autônomo às verbas sucumbenciais. - No tocante aos honorários contratuais, consoante assinalou a sentença, cuja assertiva não foi objeto de irresignação do recurso ora examinado, o requerimento de destaque e a juntado do respectivo contrato foram apresentados intempestivamente, ou seja, depois de expedido o ofício precatório, a teor do artigo 22 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. - Negado provimento ao agravo de instrumento.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520125 0029901-37.2013.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018. FONTE_REPUBLICACAO:.) Sem prejuízo do acima determinado, encaminhem-se, por e-mail, cópia do presente despacho à Vara Estadual citada, para conhecimento das providências determinadas. Cumpridas as determinações supra, comprovados a transferência e o levantamento, remetam-se os autos ao arquivo permanente, tendo em vista o pagamento total do precatório. Cumpra-se e intimem-se.