Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ADHERBAL RIBEIRO AVILA Advogado do(a)
IMPETRANTE: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS - SP199428-N
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5023662-48.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADHERBAL RIBEIRO ÁVILA, representado pela advogada Luciana Holzlsauer de Mattos, contra a decisão da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que indeferiu o pedido do impetrante de suspensão da ação penal nº 0006938-43.2018.4.03.6181 até janeiro de 2022. O impetrante é advogado e afirma ter sido constituído como único defensor de José Henrique Anísio Fraga na ação penal supracitada, cuja suspensão foi requerida porque ele (impetrante) seria submetido a tratamento de saúde. Sustenta, em síntese, que o indeferimento do seu pedido constitui violação ao exercício de sua profissão. O mandado de segurança foi impetrado em 6 de outubro de 2021, tendo sido pedida a concessão liminar da ordem para que fosse suspensa a audiência designada para 21 de outubro de 2021, bem como, ao final, a confirmação da liminar e a concessão da segurança, suspendendo-se o processo até janeiro de 2022. Inicialmente foi determinado que o impetrante recolhesse as custas processuais (ID 201640355), o que foi feito (ID 203846496). Após, o impetrante informou que a audiência havia sido redesignada para o dia 30 de novembro de 2021 e que a autoridade impetrada o havia destituído da defesa do acusado. É o relatório. DECIDO. Embora seja compreensível a situação do impetrante (idoso em tratamento de doença grave), problemas específicos do defensor não justificam a suspensão da ação penal de origem, em prejuízo do constituinte (no caso, o acusado na ação penal). Isso porque não há previsão legal de suspensão da ação penal pelo motivo apresentado. O art. 313, I, do Código de Processo Civil, invocado pelo impetrante, não se aplica ao caso porque ali se trata de hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (situação esta em que se enquadraria o defensor), o que não é o caso. Em princípio, o processo penal não deve sofrer paralisações ou interrupções, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação. No entanto, deve prevalecer o bom senso, com a responsabilidade e a prudência inerentes à função do magistrado que preside a instrução. Se, de um lado, faz sentido a observação da e. juíza federal que preside o feito, no sentido de que é "inviável que o processo fique inerte por 5 meses, o que equivale a uma suspensão do feito sem hipótese legal para tanto" (ID 199450634), de outro há que se considerar que o e. advogado (ora impetrante) não requereu a suspensão do processo, mas a redesignação da audiência para janeiro de 2022, período em que estaria em tratamento de saúde (ID 199450632). Veja-se que a juíza redesignou a audiência de 28.07.2021 para 30.11.2021. Se assim, o fez, poderia desde logo ter redesignado a audiência para janeiro de 2022 sem que isso implicasse suspensão do processo ou protelação indevida, uma vez que foi comprovada a grave doença do advogado. No entanto, o advogado, em vista do seu estado de saúde e da necessidade de resguardar o interesse do seu cliente, deve ter a grandeza de não submeter a defesa à imprevisibilidade do tempo necessário para o seu tratamento de saúde. Por isso, deve pensar seriamente em substabelecer, com ou sem reserva de poderes, a procuração que recebeu, comunicando-se com o seu cliente, pois, afinal, é a liberdade dele (cliente) de que se trata. Observe-se que tanto isso é possível que o impetrante constituiu advogada para impetrar este mandado de segurança. A e. advogada que subscreve a petição inicial, aliás, tem endereço profissional no mesmo endereço do impetrante (ID 199450020). Dito isso, considerando que se aproxima o recesso; que não houve pedido de suspensão do processo, mas de redesignação da audiência e que esta inicialmente foi redesignada, mas não para o tempo necessário ao tratamento de saúde do advogado; que, em princípio, não há risco de prescrição da pretensão punitiva, DEFIRO o pedido de liminar para suspender a audiência designada para o dia 30 de novembro de 2021, às 14h30, determinando à e. juíza federal que a redesigne para janeiro de 2022 ou data próxima, conforme a disponibilidade da pauta de audiências do juízo. Determino, porém, ao impetrante que, na impossibilidade de comparecer à nova data de audiência, providencie o necessário substabelecimento porque, nesse caso, estará configurada indevida paralisação do processo, em prejuízo do seu cliente (o réu na ação penal), que, inclusive, deverá ser cientificado (pelo juízo impetrado) dessa situação. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria Regional da República. Cumpridas tais determinações, voltem conclusos. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de novembro de 2021.