Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF - MS10228
EXECUTADO: JOAO GUALBERTO DE PAULA NETO SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001035-20.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de execução fiscal, consubstanciada nas certidões de dívida ativa que instruem a inicial. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento da inscrição de dívida ativa. É o relatório. Decido. Diante da informação de que a inscrição de dívida ativa foi cancelada, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 925 do CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/1980. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução fiscal. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de que o montante já havia sido transferido para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente ofício de transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva ordem judicial de bloqueio e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto