Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA ANGELICA CATALANI - SP170456
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000540-33.2021.4.03.6102
Trata-se de ação ajuizada por Juarez Cordeiro de Lima em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer: "d) e após produção de todas as provas aqui requeridas, associadas as provas documentais que instruem a inicial, quando da prolação da sentença de mérito, seja confirmada a tutela concedida e julgado procedentes os pedidos formulados pelo requerente, no sentido de reconhecer e determinar a averbação do tempo rural exercido de 01 de julho de 1974 a 22 de janeiro de 1979, condenando-se o requerido a conceder de forma definitiva o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço, espécie 42, com data de início de pagamento em 02 de maio de 2018, data do protocolo do requerimento administrativo. e) a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos ao benefício previdenciário concedido, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 11 de novembro de 2016, devidamente atualizados pelo IPCA-E;". Autor sustenta em resumo na peça vestibular: foi trabalhador rural com sua família de julho de 1974 a 22/01/1979; trouxe início de prova material, notadamente ficha de registro de empregados em nome de seu pai; com o tempo já reconhecido administrativamente, possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação, na qual alegou ser caso de improcedência. Audiência realizada, ocasião em que partes apresentaram alegações finais orais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, importa destacar a possibilidade de se somar tempo rural ao urbano, mesmo sem indenização de contribuições, caso não se trate de contagem recíproca de tempo de serviço (no caso presente, não se trata). Do ponto de vista jurídico, a questão levantada pacificou-se no âmbito do STJ no sentido da possibilidade, mesmo sem contribuições, desde que o período de labor rural seja anterior a 31/10/1991. Admite-se a contagem do tempo de serviço rural para aposentadoria pelo RGPS sem necessidade de recolhimento de contribuições (nesse sentido, por todos, AR 3902/RS Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 07/05/2013: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE."). O recolhimento das contribuições relativas ao período de labor rural somente seria exigido no caso de aposentadoria no setor público mediante contagem recíproca do tempo de serviço rural (que é atividade típica do RGPS) ou, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, se o serviço rural fosse posterior a 31/10/1991. O art. 55, § 2º, da Lei 8213/91 prevê que "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento". Importante frisar que no caso da aposentadoria por tempo de contribuição existe a carência de 15 anos e a contingência (que abrange a carência mas não se esgota nela), que antes da EC 103 era de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Nos exatos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, todavia, o tempo de serviço rural anterior à data de vigência da Lei 8.213/91 não será computado para fins de carência, apenas para fins de contingência (por exemplo, a carência pode ser de 15 anos e a contingência de 30 ou 35 anos, de forma que o cidadão deverá ter pelo menos completado a carência de 15 anos por outros meios que não o labor rural sem contribuições anterior à Lei 8.213/91). Ainda nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo rural posterior a 31/10/1991 sem contribuições não poderá ser computado para fins de carência nem de contingência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (exceto se for empregado rural com CTPS anotada). Por fim, caso se trate de empregado rural com anotação em CTPS mas sem contribuições, haverá cômputo como carência mesmo que o trabalho seja anterior à Lei 8.213/91, porque o recolhimento cabe ao empregador, exclusivamente, e assim se entende relativamente ao empregado urbano, de maneira que seria discriminatório tratar o empregado rural de modo pior. Relativamente ao período rural posterior a 31/10/1991 é possível haver averbação do tempo rural para benefícios de natureza rural (o que inclui a aposentadoria híbrida porque se assim não fosse o benefício também de natureza rural de valor de um salário mínimo seria excluído irrazoavelmente), de acordo com o art. 39, I, da Lei 8.213/91, mas não para benefícios de natureza urbana, que demandam recolhimentos de contribuições. No que toca especificamente à aposentadoria por idade híbrida, o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 prevê que haverá a soma dos períodos rural e urbano. Logo, sob pena de descaracterização do instituto, o período de labor rural será usado como carência para aposentadoria híbrida (mas não, repito, para aposentadoria por tempo de contribuição). Nesse sentido: "Processo AC 00042687020134049999 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte D.E. 24/09/2013 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 55, § 2º, E 39 DA LEI 8.213/91 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SUFICIENTE AO CUSTEIO. REJEIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Adotou o Brasil em matéria de previdência social o denominado regime de repartição, ao influxo, a propósito, do princípio da solidariedade que informa a seguridade social, de modo que o financiamento é de responsabilidade de toda a coletividade, não havendo vinculação entre recolhimentos específicos e benefícios futuros. 2. O financiamento da seguridade não se dá somente com as receitas decorrentes do pagamento de contribuições, mas também de fontes outras (caput do art. 195 da CF, art. 11 da Lei 8.212/91). 3. Não se cogita de inconstitucionalidade dos artigos 55, § 2º, e 39 da Lei 8.213/91 e 25 da Lei 8.212/91, frente aos artigos 195, §§ 5º e 8º, e 201 da CF, pelo fato de a arrecadação decorrente dos recolhimentos feitos com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção por parte dos segurados especiais ser inferior às despesas geradas pelo pagamento de benefícios a integrantes desta categoria ou aos que a ela pertenceram. 4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 6. Com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ), o que não ficou demonstrado nesses autos. 7. Sendo assim, com relação ao período posterior a outubro de 1991, o reconhecimento somente tem validade para fins de eventual benefício rural. O aproveitamento para fins de benefício urbano depende do recolhimento de indenização. 8. Comprovado o exercício de atividade rural, tem a parte autora direito à averbação do respectivo período até outubro de 1991, o qual valerá para todos os fins junto ao Regime Geral de Previdência Social (inclusive para efeito de pleito de inativação rural por idade - art. 48, §2º, da Lei n.º 8.213/91), exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. Data da Decisão 10/09/2013 Data da Publicação 24/09/2013 Inteiro Teor (grifou-se). Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF). No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em "Direito Previdenciário Esquematizado", Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: "Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF). Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem.
Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti). O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores. São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos. Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição. Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%. Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.
Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti).
Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima." Do caso concreto. Existe início de prova material juntado apenas com o pedido de justificação administrativa: ficha de registro de empregados em nome do pai, como trabalhador rural, com indicação do autor como um de seus filhos. A prova oral não foi lá um primor, mas permite ao julgador, conjugada com a documental, concluir pelo trabalho do autor com o pai na Fazenda em que este trabalhava, basicamente na cana-de-açúcar, mas também no café, sem renda urbana, pelo período descrito na exordial. Deveras, autor e testemunhas foram razoavelmente uniformes pela lida do autor com sua família de julho de 1974 a 1979. Assim, reconheço o labor rural do autor de 01/07/1974 a 22/01/1979 para todos os fins de Direito, exceto carência. Considerando o exposto e o tempo de serviço já computado administrativamente pelo INSS, o autor faz jus ao benefício desde 28/05/2018, data do requerimento de justificação administrativa (ID 44141551, fl. 1). Antes disso o autor não tinha juntado o documento idôneo necessário para a procedência. DISPOSITIVO: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o INSS a reconhecer reconheço o labor rural do autor de 01/07/1974 a 22/01/1979 para todos os fins de Direito, exceto carência. Condeno o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 28/05/2018 e a lhe pagar o devido desde então, observada a prescrição quinquenal e os termos do Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação. Indefiro a antecipação de tutela ante o risco de reversão no caso de eventual reforma da sentença (Tema 692 do STJ). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ante a aparente penúria do autor. INSS é isento de custas. Condeno o INSS a pagar 10% do montante da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sintonia com o art. 85, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, por se tratar de condenação a quantia inferior a mil salários mínimos, ictu oculi. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal