Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADVOCACIA FLEURY NETTO - EPP, MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO JURADO FLEURY - SP158997 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453, LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004459-52.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido por Advocacia Fleury Netto – EPP em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar, relativamente aos honorários advocatícios do processo físico nº. 5000168-14.2017.403.6106, que digitalizados recebeu o número 5004459-52.2020.403.6106, pelo qual se busca o pagamento das verbas sucumbenciais conforme acórdão ID 41459051. O(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) foi(ram) expedido(s) e juntados conforme ID 54190435. O valor requisitado foi cedido em sua totalidade à MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob nº 26.704.185/0001-09, representado por sua administradora SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.. A cessão de crédito foi homologada conforme decisão ID 170313661. O precatório foi pago(s) conforme documentos juntado no ID 298569246, com valores à disposição do Juízo. Expedido ofício para transferência do valor depositado para MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS – CNPJ: 26.704.185/0001-09, conforme documento ID 317225172. Considerando que o(s) depósito(s) já efetuado(s) na(s) conta(s) respectiva(s) (ID 298569246) atende(m) ao pleito executório, e considerando o teor do documento ID 337226855, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 365161651) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente.