Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL WILSON TONY - QUADRA VII Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - SP386159-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WILSON TONY – QUADRA VII ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a cobrança de despesas condominiais do apartamento nº 1, Bloco 11 do referido condomínio, correspondente a parcelas devidas desde o mês de setembro/2012 a abril/2017, no importe de R$ 2.034,13, conforme planilha de fls. 9/10 do evento 03. Citada, a CEF alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Legitimidade Passiva: Em sua contestação, a CEF alegou a sua ilegitimidade passiva. Pois bem. O artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê que o fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Por seu turno, o artigo 1.368-B do CC/02, veio complementar o disposto no artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Assim, de regra, a responsabilidade pelo pagamento de todos os encargos que recaem sobre o imóvel é do fiduciante até a eventual consolidação do bem em nome do credor fiduciário. A partir daí a responsabilidade passa a ser do fiduciário. Essa regra deve ser aplicada na generalidade dos casos, diante da execução normal dos contratos de financiamento que distribuem os direitos e deveres entre fiduciantes e credores fiduciários. Tal regra, entretanto, comporta uma exceção, com base no princípio da razoabilidade. De fato, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade do credor fiduciário no tocante ao pagamento das despesas condominiais, quando se verifica que o vencimento da dívida referente ao contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, já se encontra antecipado em face de uma inadimplência longa, com o aparente consentimento tácito do credor, que já poderia ter providenciado o procedimento de consolidação da propriedade em seu nome e imitido na posse direta do bem há bastante tempo, mas não o fez. É esta a hipótese dos autos. De fato, conforme planilha apresentada pela CEF, a fiduciante já se encontrava inadimplente, em julho/2021, com 46 prestações mensais, ou seja, há quase 4 (quatro) anos (evento 36). Portanto, a CEF já poderia ter adotado as medidas necessárias para a consolidação da propriedade em seu nome há muito tempo, sendo que a sua demora em assim proceder não pode comprometer os direitos do condomínio, de exigir as despesas condominiais diretamente do credor fiduciário. Desta forma, a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Por conseguinte, rejeito a preliminar levantada pela CEF. MÉRITO A obrigação de pagamento de despesas condominiais é propter rem, ou seja, relaciona-se ao bem. O artigo 1336, I, do Código Civil expressamente dispõe que, entre os deveres do condômino, está a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. No caso concreto, no que tange ao montante cobrado, observo que a ré não impugnou a planilha apresentada (evento 03), que aponta débitos vencidos que totalizam R$ 2.034,13 (valor atualizado até setembro/2017). Assim, este valor deve prevalecer.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002598-48.2017.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar as despesas condominiais do apartamento nº 1, Bloco 11, do Condomínio/autor, correspondente ao no importe de R$ 2.034,13, conforme planilha de fl. 9/10 do evento 03, mais as despesas condominiais vencidas desde então e que se vencerem até a data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 323 do CPC. O valor devido deverá ser corrigido, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada prestação e acrescidos da multa de 2%, nos termos do artigo 1.336, §1º do Código Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. RIBEIRãO PRETO, 29 de maio de 2023.