Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001745-65.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de demanda ajuizada por DELMIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou, subsidiariamente, o amparo social à pessoa com deficiência. A autora alega ser portadora de algumas patologias, tais como hidrocefalia obstrutiva, degeneração especificada de disco intervertebral, radiculopatia na coluna lombar, discopatia na coluna cervical, hipertensão arterial e sintomas depressivos. Disse que gozou de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 610.197.832-3) pelo período de 23/04/2015 a 19/05/2015, sendo então cessado. Posteriormente, no ano de 2020, afirma que realizou dois pedidos administrativos, um de auxílio-doença (NB 156.282.284-9) e outro de amparo social à pessoa com deficiência (NB 707.019.286-0). Porém, ambos foram indeferidos. Assim, pleiteou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença ou o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela (ID 43389207 e seguintes). Em decisão de ID 46729808, foi concedida parcialmente a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. No mesmo ato, foram designadas perícias médica social, nomeando-se peritos. A parte autora juntou petição comunicando a interposição de agravo de instrumento contra o deferimento parcial de gratuidade de justiça (ID 47370622), recurso este que foi provido, conforme consta no ID 48048603. A contestação foi apresentada pelo INSS em ID 48020434, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica juntada pela autora em ID 54204117, reafirmando as alegações trazidas na peça inaugural. Laudo socioeconômico juntado em IDs 55128401 e 55128407. O perito médico nomeado se manifestou em ID 98502290, comunicando que a autora não compareceu na perícia designada. Ela se manifestou em ID 242335409, afirmando que a ausência se deu em razão de seus sintomas depressivos e de ansiedade, o que fez com que se esquecesse da data. Juntou atestado. Em despacho de ID 263992626, o Juízo declarou a preclusão da produção de prova pericial médica, considerando que o atestado juntado possui lapso temporal distante da justificativa e da data designada para a perícia. As partes se manifestaram sobre o laudo social em IDs 264638056 e 267462124. É o relatório do necessário. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão do benefício em tela, é necessário o preenchimento de três requisitos, concomitantemente: qualidade de segurado, período de carência e incapacidade laborativa, devendo ser total e permanente no caso de aposentadoria por invalidez ou total e temporária para os fins de concessão de auxílio-doença (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). Em relação ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). Em quaisquer dos casos acima exige-se, como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Por fim, o auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Por sua vez, o art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos “V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Nesse sentido, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. Feitos estes registros, passo a analisar o caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO Na situação dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada em ID 46729808. Como justificativa, apresentou atestado médico (ID 242335410), datado em 29/09/2021, com considerável distância temporal de sua manifestação, juntada em 10/02/2022. Como consequência, não tendo sido apresentado um justo impedimento apto a relevar a ausência em ato essencial à presente demanda, houve a declaração de preclusão da prova médica pericial, com o prosseguimento do processo. Assim, em razão de conduta imputada à parte autora, não houve a produção de provas que demonstrem a existência ou não de incapacidade ou deficiência da requerente, principal questão controvertida a ser apurada nestes autos. Sobre o tema, é entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. Ao deixar de comparecer à audiência marcada, sem justificar a sua ausência, a parte autora deu causa à improcedência do pedido, não havendo que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Não realizada a perícia médica e, portanto, não comprovada a incapacidade para o trabalho, um dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, de rigor, a manutenção da improcedência do pedido – grifo nosso. (TRF3, Apelação Cível, Acórdão nº 5324119-17.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, julgado em 11/03/2022, publicado em 16/03/2022). Portanto, à falta de comprovação de incapacidade ou de deficiência, a hipótese passa pela improcedência dos pedidos. No que tange ao pedido alternativo de benefício de prestação continuada para a pessoa com deficiência, entendo que o requisito da miserabilidade consiste em uma das condições para a sua concessão, mas que deve necessariamente se somar, simultaneamente, com o requisito da deficiência. Logo, a miserabilidade, por si só, não é suficiente para a concessão de amparo ao deficiente. E, ainda que assim não o fosse, o laudo social de ID 55128401 aponta não estar presente o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade da autora, afirmando expressamente, ainda, que a renda per capita do núcleo familiar excede o limite legal. Portanto, de qualquer modo, ela não faria jus a este benefício. Impõe-se, pois, a improcedência dos pedidos, prejudicadas as demais alegações veiculadas. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos ao e. TRF da 3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Jales, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal