Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EXTERNATO SAO PAULO LTDA - ME D E S P A C H O 1 A possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela LC n. 118/2005, pressupõe, apenas, que o devedor seja citado, não pague, não nomeie bens à penhora e não seja encontrado bem penhorável. Como todo texto legal, o dispositivo precisa ser interpretado, notadamente à luz dos princípios que regem nosso ordenamento jurídico. Destaco, por oportuno, o da eficiência administrativa e o da razoabilidade do direito. O pedido da exequente é facilmente realizado. Basta que seja escrito em petição ou cota no processo. Todavia, sua execução é complexa. Deferida pelo juiz, a secretaria da Vara terá que expedir alguns ofícios, que precisam ser remetidos a seus destinatários (cartórios, órgãos de controle de propriedade de aeronaves, barcos e navios, títulos negociáveis etc.). Em cada um desses órgãos, os servidores deverão realizar diligências e, eventualmente, quando localizados bens, realizar o bloqueio. A providência, assim descrita, é simples e razoavelmente pouco burocrática. Entretanto, se requerida indistintamente, causa enorme entrave burocrático. Considerando que esta Vara possui dezenas de milhares de feitos, o deferimento da providência acarretará a expedição de milhares de ofícios. Cada um dos órgãos receptores receberá, por sua vez, uma imensa quantidade de expedientes a serem cumpridos, gerando grande impacto. O E. TRF 3ª Região assim tem decidido: “... Nesse contexto, embora esgotadas as diligências de localização de bens, a indisponibilidade não se justifica, por falta de objeto. A própria PFN já demonstrou a inocuidade da pesquisa e, portanto, do decreto de indisponibilidade, que recairia, assim, sobre nada.” (3ª T, AI 0023773-35. 2012.403.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, decisão de 17/08/2012). "AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DA EXECUTADA MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA MEDIDA. 1. A exequente requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, mediante expedição de ofícios à CVM, Marinha, Aeronáutica, Incra, dentre outros, sem demonstrar a utilidade e efetividade da medida, eis que, nos autos, não restou evidenciada a existência de bens penhoráveis, muito menos em referidos órgãos de modo a justificar o pleito. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, 6ª T, AI 454284, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 15.12.11, e-DJF3 12.01.12). Entendo que, aplicando os princípios da eficiência administrativa (como um todo, incluindo todos os órgãos envolvidos nos Poderes Judiciário e Executivo) e da razoabilidade ao art. 185-A, do CTN, deve a exequente provar ao Juízo que pesquisou a condição do executado e que localizou indícios da existência de bens a serem bloqueados se a indisponibilidade for deferida. Sem nem sequer informação de que existam bens, não é razoável e não tem utilidade prática o deferimento do pedido formulado pela exequente. 2
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5021019-69.2019.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do julgamento do Tema 1026 pelo STJ pela fixação da seguinte tese jurídica: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.”, Cumpra-se, pelo sistema SerasaJud. 2 Após, suspendo a presente execução, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão provocação da exequente. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 31 de outubro de 2021.