Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRACY DOS SANTOS SOARES, MARIA LUCIA SOARES, MARCO ANTONIO SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE DOMINGUES MACEDO GALVAO MOURA - SP370071, RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI - SP106903 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI - SP106903
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO - SP67281, RENATO TUFI SALIM - SP22292 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005595-67.1995.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento da Sentença ID 13969425, págs. 215/223, em que a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora foram condenadas a dar quitação parcial ao débito de financiamento imobiliário pelo SFH, liberando o imóvel da hipoteca na proporção de 47% do total, referente à parte que tocava ao de cujus, e a devolver as parcelas pagas na mesma proporção, desde agosto de 1.994, ficando ainda determinada, à seguradora, a cobertura do sinistro, irregularmente negado. No julgamento da apelação a sentença foi mantida, bem como em Agravo e Recurso Especial, tendo transitado em julgado em 30/08/2018 (certidão ID 13947173, pág. 108). No ID 16052387, os Exequentes iniciaram o cumprimento de sentença, requerendo a intimação das Rés para apresentarem a evolução histórica do financiamento, para o fim de apurar os valores devidos. Intimadas as Rés a manifestarem-se sobre o quanto requerido (ID 19299095), a Caixa Seguradora informou o saldo devedor do contrato, no valor de R$ 440.749,23, no percentual de 100%, da data do sinistro até o dia 16/08/2019 (ID 21640609), juntando planilha de evolução do financiamento imobiliário (ID 21640611), enquanto a CEF se manteve silente. A CEF requereu prazo de 30 (trinta) dias, para dar cumprimento à obrigação de fazer determinada na sentença (ID 27311798). Os Exequentes relataram (ID 27372041) a impossibilidade de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sem que as Executadas apresentem o extrato analítico do financiamento. A CEF informou (ID 34388509) que está aguardando a cobertura securitária determinada judicialmente, por parte da seguradora, para que possa efetuar o cumprimento do julgado, e junta planilha de evolução do contrato objeto da ação (ID 34388515). A Caixa Seguradora alegou caber à CEF a apresentação do demonstrativo analítico do contrato de financiamento, tendo em vista que não possui acesso a esse tipo de documentação (ID 34411726). A CEF juntou aos autos (ID 37358339) o recibo de indenização, no valor de R$ 234.574,52, referente à cobertura securitária do contrato habitacional sub judice, correspondendo a 47% do saldo devedor, informando, ainda, o valor de R$ 26.767,48 a devolver, cujo depósito foi comprovado no ID 170355342, pág. 3. Instados a manifestarem-se sobre o depósito, os Exequentes alegaram (ID 239836592) que: i) os cálculos foram feitos de forma aleatória, sem informações e documentos hábeis a lhes embasar; ii) acreditam ser o valor devido bem maior do que o apresentado pelas Executadas e; iii) o reiteraram o pedido para que as Executadas sejam compelidas a trazer aos autos documentos que detêm, para complementação dos cálculos. Finalizaram requerendo o levantamento do valor incontroverso, mediante transferência bancária. No despacho id 245632735, foi determinado às executadas que trouxessem aos autos, no prazo de 15 dias, o extrato analítico de financiamento imobiliário objeto desta lide, bem como foi deferido o levantamento dos valores incontroversos já depositados nos autos em id 170355342. A CEF juntou (id 246478081) a planilha de evolução do financiamento, enquanto a Caixa Seguradora manifestou-se, novamente, no sentido de não possuir qualquer ingerência sobre a gestão do contrato de financiamento realizado entre os exequentes e a CEF (id 247393677). Instados a manifestarem-se, os exequentes requereram prazo para contratarem perito e apresentarem os cálculos que entendem corretos (id 257048390), o que foi deferido no despacho id 257394808. Os Exequentes manifestaram concordância com os valores apresentados pela CEF (id 258433681), requerendo o respectivo levantamento e, também, dos valores cujo levantamento já havia sido deferido. No despacho id 273760409, foi reiterada a ordem para expedição do ofício de transferência dos valores id 170355342, nada mencionando sobre o depósito constante no id 37358331. Na petição id 295386830, os Exequentes reiteraram o pedido para levantamento dos valores, com os quais já haviam concordado. É o relatório. Decido. Verifico que o ofício de transferência deferido no despacho id 245632735 ainda não foi expedido. Ademais, o pedido de levantamento do valor constante no id 37358339 ainda não foi apreciado. Nesse sentido, tendo em vista que a parte Exequente manifestou concordância e informou os dados bancários (id 258433681), defiro o levantamento, mediante a expedição de ofício à instituição bancária para a transferência dos valores depositados no ID 37358340, em conformidade com o artigo 906, parágrafo único, do CPC, para os dados bancários fornecidos em ID 258433681, sem incidência de IRRF. Efetivadas as transferências eletrônicas, dê-se ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos, para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura.