Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA EMILIA CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA ROBERTA MIRANDA - SP279380
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora alega que no dia 10/07/2018 sofreu acidente dentro do estacionamento da CEF, na agência localizada Avenida Jardim Japão. Afirma que tropeçou no trilho do portão que estava solto no chão, por desídia da requerida, o que lhe provocou queda que causou fratura do punho esquerdo e trauma na face. Aduz que foi prontamente atendida sendo encaminhada ao hospital. Pleiteia ser ressarcida das despesas médicas suportadas em razão dos fatos, além de ser indenizada por danos morais. Do que consta nos autos, notadamente da contestação apresentada pela Caixa, os fatos narrados pela parte autora são incontroversos, já que a própria Caixa não impugna os fatos em si, mas apenas o procedimento para reembolso das despesas médicas. A parte autora apresentou documentos que comprovam as despesas médicas por si suportadas em razão do evento traumático no interior da agência da requerida, tendo juntado fichas de atendimento ambulatorial, bem como nota fiscal dos serviços de dentista. Os arquivos id 57592105, id 57592113 e id 57592121 indicam que até o dia 27/09/2018 a parte autora não havia sido reembolsada dos valores dispendidos para o seu tratamento. A Caixa, intimada a se manifestar e apresentar documentos, limitou-se a afirmar que prestou atendimento à autora no momento dos fatos, nada dizendo acerca das despesas médicas por ela suportadas. A parte autora, por sua vez, apresentou sequência de documentos que demonstram contato e provocação da Caixa na tentativa de obter o reembolso das despesas médicas, não tendo logrado êxito na solução da questão. Tal circunstância demonstra negligência por parte da Caixa. Considerando que o acidente ocorreu nas dependências físicas da requerida e que restou demonstrado o custeio, pela parte autora, de despesas médicas em decorrência dos fatos, resta estabelecido o nexo causal que impõe à Caixa o dever de indenizar. A pretensão da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CDC. FATO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CLIENTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ADEQUADAMENTE QUANTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, restou incontroverso que, ao comparecer à agência bancária da instituição financeira ré, para fazer "prova de vida", a autora, de 87 anos, sofreu acidente ao cair da escada quando se dirigia para atendimento no segundo andar, vindo a sofrer sérios danos físicos e emocionais, como traumatismo craniano, perda do equilíbrio, esquecimento parcial, problema auditivo e instabilidade emocional, tendo adquirido pneumonia durante a internação hospitalar e necessitando fazer adaptações na sua casa e servir-se de cuidadora. O banco réu tenta eximir-se de sua responsabilidade transferindo-a à consumidora, ao alegar que o banco tinha funcionário disponível para atendê-la no primeiro andar, mas a mesma preferiu ser atendida por sua gerente que se encontrava no segundo andar. Contudo, o réu deixa de considerar que a cliente tendo o direito de ser atendida por sua gerente e, considerando a idade avançada da autora, para a boa prestação do serviço, deveriam seus prepostos terem promovido que a gerente descesse ao primeiro andar onde a cliente se encontrava. Portanto, resta nitidamente configurada a responsabilidade objetiva do banco demandado em relação ao acidente sofrido pela autora em sua agência bancária. O dano material foi comprovado nos autos e serão pormenorizados na fase de liquidação, como acertadamente decidido na sentença. O dano moral resta configurado in re ipsa e foi devidamente quantificado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a dinâmica dos fatos e as grandes consequências para a saúde física e e emocional da autora, limitando-a ainda mais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00250699620188190002, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14 - destacou-se) Dessa forma, deve a Caixa reparar o dano material suportado pela parte autora, consistente nas despesas médicas devidamente comprovadas nos autos como decorrentes do acidente que sofreu no interior da agência da requerida, no valor total de R$ 1.272,96. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Dano moral consiste na violação de dever geral de conduta que provoca lesão a direito da personalidade. Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. A indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Como mencionado, não há dúvida quanto à existência do fato (acidente sofrido pela parte autora no interior da agência da requerida). Resta analisar se tal situação foi suficiente para ensejar reparação por dano ocorrido na órbita extrapatrimonial. E de fato houve demonstração nos autos de ocorrência de situação efetivamente ensejadora de violação a direito da personalidade. Com efeito, o acidente foi provocado por desídia da requerida, que não procedeu à manutenção do ambiente onde circulam pessoas, de modo a deixar o chão da área circulante livre de obstáculos que pudessem provocar quedas. Ademais, o acidente sofrido pela parte autora, além de ter-lhe causado danos físicos, provocou-lhe dano moral em razão das consequências daí advindas. Isso somado à ausência de resolução da incorreção pela empresa ré, o que caracteriza conduta ensejadora de dano moral. Verificado o dano à personalidade, cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório, cuidando para que este não configure enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano extrapatrimonial em favor da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018479-32.2021.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, a título de indenização por dano material, o valor de R$ 1.272,96, referente ao reembolso de despesas médicas, valor esse que deverá ser devidamente atualizado e sofrer incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir data do acidente em 10/07/2018, bem como a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os valores de condenação serão pagos judicialmente, após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2022.