Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGIANE DOS SANTOS YOSHIMOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIANE DOS SANTOS YOSHIMOTO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO JOSE AHNERT TASSARA - SP95646
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO M (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000184-51.2022.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença do id 259570115 que julgou extinto o feito sem resolução de mérito porque a embargante não teria praticado ato necessário ao regular andamento do feito, qual seja, a apresentação do rol de testemunhas devidamente qualificadas com os respectivos documentos pessoais com foto. Aduz que a sentença foi omissa por não considerar o fato de que não requereu a realização de prova oral por entender que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes ao deslinde da demanda. Considerando a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos, foi concedido prazo para manifestação do INSS (id 260178056), mas o ente autárquico manteve-se silente. Vieram os autos à conclusão. É a síntese. Passo a decidir. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Com razão a embargante. De fato, instada a especificar provas, a autora não pugnou pela oitiva de testemunhas por entender que os elementos coligidos aos autos demonstrariam a contento a existência da sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte por ela almejada. Dessa forma, mostra-se insubsistente a imposição de sentença extintiva sem a apreciação do mérito por uma falta que não lhe pode ser atribuída.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para tornar sem efeito a sentença proferida nos autos no id 259670115. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos que seguem.
Trata-se de ação ajuizada por REGIANE DOS SANTOS YOSHIMOTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do companheiro Henrique Keiti Shimabukuro ocorrido em 27/03/2021. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. A pensão por morte consiste em benefício previdenciário destinado à proteção social do dependente, garantindo-lhe a manutenção antes provida pelo segurado falecido. Sua concessão pressupõe o preenchimento dos seguintes benefícios: a) prova do óbito; b) comprovação da qualidade de segurado do falecido, c) demonstração da dependência econômica da parte autora, exceto nas hipóteses de presunção legal. O art. 16, da Lei nº 8.213/91, trata dos dependentes, agrupando-os nas seguintes classes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146. de 2015 ) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento ( Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Conforme se extrai do dispositivo acima transcrito, a existência de dependente de uma classe preferencial exclui o direito das classes seguintes (art. 16, §1º, da LBPS), não havendo rateio das prestações entre eles – o que só seria devido no caso de concorrência de dependentes da mesma classe. Por outro lado, há presunção “juris tantum” da dependência econômica do cônjuge, companheiro e filho não emancipado e menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência mental que o torne absolutamente incapaz, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Em relação a(o) cônjuge/companheira (o), a limitação trazida pela Lei 13.135/2015 atrela o número de contribuições, assim como o tempo de união (casamento ou união estável), à duração do benefício de pensão. Dessa forma, independentemente da carência, o benefício será concedido de forma limitada no tempo para os cônjuges/companheiros daqueles segurados que somente contribuíram para o sistema durante 18 (dezoito) meses. Da mesma forma, limitou-se também a 04 meses o recebimento da pensão para o cônjuge ou companheiro(a) que não comprovar 02 anos de casamento ou de união estável. Estas exigências não se aplicam se o cônjuge ou companheiro(a) for inválido ou com deficiência ou, ainda, se o óbito do segurado tiver decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Estabelece o art. 77 da Lei 8.213/15, com redação dada pelas Leis 13.135 e 13.183 de 2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º - O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) A Portaria ME nº 424 de 29 de dezembro de 2020 (Ministério da Economia), com lastro no art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/91, fixou novas idades para o direito à percepção da pensão por morte: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. De qualquer sorte, certo é que um requisito se manteve invariável, qual seja, a exigência da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito/reclusão. Por fim, no que toca à matéria de prova, é possível destacar os seguintes pontos: - A dependência econômica das pessoas previstas no art. 16, I, Lei 8.213/91 goza de uma presunção de natureza relativa (art. 16, §4º, Lei 8.213/91) (STJ, AgInt no AREsp 1327916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Quanto aos demais, é necessária a demonstração da dependência. - A comprovação da união estável e da dependência econômica, a partir de 18 de janeiro de 2019 (MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019) demanda início de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior a 24 meses antes do óbito. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito (art. 16, §5º, Lei 8.213/91) Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia. Isso porque o último vínculo empregatício de Henrique Keiti Shimabukuro foi com a Tassara Informática Ltda – ME, mantido de 01/10/2011 até a data do óbito em 27/03/2021 (id 242805041, fl. 3). A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da autora. A autora alega que manteve união estável com Henrique Keiti Shimabukuro por mais de dez anos até a data do óbito. Para provar o alegado, juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de óbito de Henrique Keiti Shimabukuro, em que foi declarante a genitora do falecido Queico Shimabukuro que o qualificou como solteiro e residente na Rua Bento Carlos, nº 44, Bairro Jardim Maria Izabel, em Marília/SP e nada mencionou a respeito da autora (id 239050052); - sentença e certidão de trânsito em julgado extraídas dos autos do Procedimento de União Estável nº 1006290-20.2021.8.26.0344 que tramitou pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Marília/SP (id 239050062); - comprovantes de residência em nome da autora no endereço Rua Bento Carlos, 44, Jardim Maria Izabel, em Marília/SP, emitidos nos anos de 2013, 2021 e 2022 (id 242805041). Oportunizada a manifestação quanto ao interesse na produção de provas adicionais, a autora nada requereu (id 246098771), sendo que no id 259995176, dispensou expressamente a oitiva de testemunhas. Ocorre que, diferentemente do que sustenta a autora, a cópia da sentença de reconhecimento de união estável post mortem acostada aos autos não representa prova cabal da alegada união estável para fins previdenciários, podendo ser considerada apenas como início de prova material, juntamente com os demais documentos carreados. Isso porque se trata de sentença proferida após o óbito de um dos conviventes, em que houve a revelia do espólio do de cujus (representado pela genitora do falecido, que também foi a declarante da certidão de óbito e nada mencionou sobre o relacionamento dele com a autora) e cuja instrução probatória não contou com a participação da autarquia previdenciária, devendo, portanto, ser corroborada por outros elementos de prova. Observa-se, que a parte autora nem ao menos juntou a estes autos o inteiro teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas por aquele juízo ou os demais elementos apresentados naquela ação de reconhecimento de união estável para, eventualmente e, após submetidos ao contraditório do INSS, servirem como prova no presente feito. Assim, remanescem as dúvidas que se extraem do teor da certidão de óbito, pois não foram suficientemente esclarecidas pela autora, que expressamente manifestou desinteresse na produção de outras provas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a sua qualidade de dependente para fins previdenciários, o que prejudica a concessão do benefício de pensão por morte. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays