Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL SUCESSOR: MAURO SERGIO RODRIGUES BLAYA, AUTO POSTO PRETO E BRANCO LTDA Advogado do(a) SUCESSOR: JAMES DE PAULA TOLEDO - SP108466 D E S P A C H O ID 276621721: Considerando pedido expresso da exequente, decorrente da não localização de bens do(s) executado(s), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC/2015), com remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150). Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas BACENJUD e RENAJUD, sem que a autora/exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, na situação sobrestado. Anote-se com etiqueta própria prazo final para verificação da prescrição para 05 (cinco) anos após decorrido um ano da suspensão do processo. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005684-96.2000.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto