Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALCLEIA SANTOS DE NOVAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DA SILVA - SP158754, TELMA APARECIDA DOS SANTOS DE BRITO - SP169084
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0010590-09.2011.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Aparecida Ferreira de Lacerda em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requereu a exequente o pagamento de R$ 244.304,74 – montante atualizado até 04/2015. O INSS alegou excesso de execução e afirmou nada ser devido ao autor. Intimada, a parte exequente concordou (ID 289280977). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que sobreveio a concordância das partes no sentido de que nada é devido ao exequente, verifica-se a ausência do interesse de agir para a execução do julgado. Saliente-se que não se trata de rediscussão da lide, na medida em que a sentença proferida era ilíquida, somente sendo possível a verificação do crédito na fase de execução.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer a inexistência de crédito em favor da exequente, configurando, assim, a falta de interesse de agir, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, VI c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de agosto de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal