Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599
EXECUTADO: MINI MERCADO COSTA E BOMFIM LTDA - ME, CARLOS ROBERTO BOMFIM, HELENA PINHEIRO DA COSTA BOMFIM D E C I S Ã O 1. Os executados, devidamente representado pela Defensoria Pública da União-DPU, no exercício da curadoria especial, apresentaram exceção de pré-executividade, por negativa geral (ID 329981466). Por sua vez, o excepto, se manifestou aduzindo o “... não cabimento da negativa geral no processo de execução e inviabilidade de ser discutida a exceção de pré-executividade”, requerendo que a exceção de pré-executividade seja rejeitada (ID 336038552) É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, sendo indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz. No presente caso, a exceção de pré-executividade foi apresentada por negativa geral, sem indicar elementos factícios capazes de afastar a exigibilidade do crédito, bem como não suscitou nulidades no título exequendo ou no processo de execução em si. Assim, considerando que a defesa não insurgiu especificamente quanto à validade do título executivo e não alegou matérias de defesa, bem como não arguiu quaisquer nulidades ou questões de ordem pública que devam ser reconhecidas de ofício, a Exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a execução ter seu prosseguimento regular. 2. Diante da não oposição dos embargos pela parte ré, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, nos termos de prosseguimento do feito, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada. 3. Decorrido o prazo sem manifestação o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 4. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026061-20.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 12 de março de 2025.