Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROMIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, MARIA DE FATIMA FORNER SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN - SP274113 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005768-24.2016.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela coexecutada Maria de Fatima Forner Silva (id 43891774), por meio da qual sustenta a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União sob o n° 80.4.16.099022-38, ao argumento de que o despacho que ordenou a citação na presente execução fiscal ocorrera após o decurso de cinco anos do lançamento de parte dos débitos que a compõem. Intimada, a exequente apresentou impugnação, sustentando, em suma, a inocorrência da prescrição parcial alegada, haja vista a ocorrência de adesão ao Parcelamento do Simples Nacional por parte da executada em 10/01/2012, rescindido em 21/02/2015, de modo a interromper o lustro prescricional (id 53364370). Houve réplica, oportunidade em que a excipiente sustentou que a impugnação apresentada comporta contradições que afastam a presunção de legitimidade, sendo incapaz de afastar o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos tributários. Para tanto, arguiu que: a) os documentos colecionados aos autos, com a impugnação, não comprovam sua efetiva adesão ao parcelamento noticiado; b) a despeito da adesão ao suposto parcelamento ter sido efetuada em janeiro/2012, a relação de débitos apresentada pela União engloba obrigações provenientes de fatos geradores posteriores, relativos aos anos de 2013 e 2014; e c) a CDA que embasa os autos não apresenta qualquer indicativo quanto à ocorrência de parcelamento anteriormente firmado, tampouco em relação a valores que porventura amortizaram o saldo devedor (id 54953182). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é incidente atípico (sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na legislação especial), destinada à impugnação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Dentre essas matérias de ordem pública, podem ser lembradas aquelas relacionadas no artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além dessas hipóteses, pode-se afirmar que a exceção pode veicular arguição sobre ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a extinção da obrigação tributária pela decadência ou do crédito tributário pela prescrição, dentre outras questões. Sob o aspecto formal, o incidente deve submeter-se ao disposto na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O enunciado dá a entender que nem toda matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) pode ser objeto da exceção de pré-executividade, só se podendo dela lançar mão se for desnecessária a dilação probatória. Outro ponto a ser abordado é o de que várias matérias de direito precisam ser suscitadas com base em prova, sendo indissociáveis dos fatos a que estão relacionadas. Não é possível, por exemplo, reconhecer a prescrição sem que se arvore pelos fatos e provas indicativos dos termos a quo e ad quem. Pois bem. As alegações sobre prescrição são genéricas e desprovidas de qualquer prova. A questão suscitada não se resolve meramente à luz de proposições jurídicas, dependendo, incontestavelmente, de documentos que não foram trazidos. Não se pode confundir prova pré-constituída com dilação probatória: a primeira é imprescindível na exceção de pré-executividade; a segunda, por estender o procedimento angusto do incidente, é vedada. A CDA goza de presunção de legitimidade, o que impõe a inversão do ônus probatório, competindo ao devedor mencionar e, notadamente, demonstrar que o título executivo padece de vício. Valendo-me de velho adágio jurídico, alegar e não provar é a mesma coisa que não alegar. No dia a dia forense, o que se tem visto é que os executados têm protocolado exceções de pré-executividade com argumentos genéricos, como se a pretensão veiculada tivesse natureza meramente declaratória. Ora, o que se busca não é o singelo reconhecimento de um direito, mas sim um provimento jurisdicional desconstitutivo, intencionando a inexigibilidade total ou parcial do crédito exequendo com fulcro num vício formal ou material da CDA. Portanto, é imperioso demonstrar a existência do defeito alegado. Considerada então a necessidade de que a prova da tributação supostamente inconstitucional ou ilegal seja pré-constituída, não se pode autorizar que a parte excipiente, extemporaneamente, junte os documentos que deveriam acompanhar a petição inaugural do incidente em apreço – justamente porque isso implicaria uma dilação probatória. A respeito do assunto, trago à colação recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE DECOTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Esta Corte já se manifestou acerca do cabimento de exceção de pre-executividade para discutir constitucionalidade de tributo. Contudo, não foi por contrariar essa assertiva que o acórdão recorrido não conheceu do pleito. O que ocorreu no caso dos autos foi o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória a fim de corroborar o acolhimento do excesso de execução, eis que não demonstrado o recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS nas competências exigidas com a inclusão do ICMS sobre as contribuições referidas, ou seja, não foi trazido aos autos os documentos necessários a evidenciar o acréscimo desarrazoado para análise de eventual nulidade do título que goza de presunção de liquidez e certeza. 2. É cediço nesta Corte que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos. 3. Se até mesmo nos casos de embargos à execução fiscal tem sido exigida a memória de cálculos e demonstrativo do excesso de execução para fins de recebimento dos embargos (AgRg no REsp 1.453.745/MG, Primeira Turma, DJe 17/04/2015), quanto mais a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída do pagamento da parcela inconstitucional do tributo para fins de possibilitar o decote na CDA, o que não ocorreu na hipótese, conforme declinado pelo acórdão recorrido, não possível abrir prazo para juntada de tais documentos posteriormente, haja vista o descabimento de dilação probatória em sede de exceção de pre-executividade consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1704550 2017.00.56901-1, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/08/2018) – grifei. No caso específico da prescrição, a parte executada não só podia, como devia ter juntado aos autos cópia do processo administrativo que gerou os débitos impugnados, através do qual seria possível averiguar o efetivo termo inicial da contagem do prazo extintivo, bem como a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Trata-se de evidente caso de prova de fato positivo, que, via de regra, não encontra nenhum óbice para ser produzida. O que se tem visto na prática é que as alegações dos executados, desprovidas de qualquer prova, têm forçado uma “reinversão” do ônus probatório, carreando-se à Fazenda Pública o dever de demonstrar que não houve causa extintiva do crédito tributário, contrariando toda a lógica material e processual de se atribuir presunção de legitimidade aos atos administrativos e presunção de liquidez, certeza e exigibilidade aos títulos executivos extrajudiciais. No caso concreto, a excipiente limitou-se a defender a ocorrência de prescrição parcial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União sob o n° 80.4.16.099022-38, ao argumento de que o despacho que ordenou a citação na presente execução fiscal ocorrera após o decurso de cinco anos do lançamento de parte dos débitos que a compõem. Contudo, a União, em impugnação, informou a ocorrência de adesão ao Parcelamento do Simples Nacional por parte da executada em 10/01/2012, rescindido em 21/02/2015, de modo a interromper o lustro prescricional dos débitos em execução. Nesse ponto, observo que os elementos indicativos de adesão e rescisão do parcelamento em questão já haviam sido apresentados pela exequente antes mesmo da citação dos executados (id 25072018 – p. 189/192), sendo corroborados por novos elementos documentais carreados aos autos com a impugnação (ids 53364380 e 53364382). Por outro lado, verifico que a excipiente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova pré-constituída que infirme sua efetiva adesão ao referido parcelamento, tampouco a ocorrência de abatimento de débitos eventualmente pagos até a sua rescisão para fins de cálculo dos créditos tributários constantes da CDA que ampara a presente execução fiscal. Anoto que o fato da relação de débitos parcelados constante do recibo de adesão juntado aos autos com a impugnação apresentar períodos de apuração posteriores à data de adesão ao parcelamento, mais precisamente até 08/2014 (id 53364382), apenas reflete a situação dos débitos nele inseridos até a data de sua consolidação, ocorrida em 14/10/2014 (id 53364380), não possibilitando, assim, a oposição de dúvida razoável quanto à regularidade dos termos do parcelamento, tampouco quanto à higidez do crédito tributário em execução. Nessa perspectiva, cumpre observar que o parcelamento, além de constituir causa interruptiva da prescrição por ser uma forma de confissão extrajudicial, enquadrando-se na hipótese do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, suspende seu curso enquanto durar, conforme artigo 151, VI, do mesmo diploma. No caso concreto, o prazo prescricional foi interrompido em 10/01/2012 e reiniciou seu curso em 21/02/2015, não tendo decorrido mais de cinco anos entre esta última data e a do despacho que ordenou a citação (02/03/2017 – id 25072018 – p. 90), não havendo que se falar, portanto, em prescrição, mesmo que parcial, dos créditos tributários em execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. À vista do quanto requerido pela exequente (id 53364370) DEFIRO a tentativa de bloqueio, pelo sistema Sisbajud, de ativos pertencentes aos executados. Providencie a secretaria. Havendo bloqueio em montante inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, mas não superior a R$ 1.000,00, promova-se seu desbloqueio/levantamento, decorrido o prazo recursal ou à falta de concessão de ordem suspensiva. Intimem-se. Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 15 de março de 2022.