Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO CASTRO DE ALMEIDA AMBRUS, CRISTIANE CASTRO DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: RUTH MOREIRA SANTOS DE ALBUQUERQUE - SP141319
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a)
REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - SP303021-A Advogado do(a)
REU: HECTOR LUIZ MOREIRA DE ALMEIDA - SP367543 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007705-45.2015.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LEONARDO CASTRO DE ALMEIDA AMBRUS e CRISTIANE CASTRO DE ALMEIDA em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL INACIANA PADRE SABOIA DE MEDEIROS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão do contrato de FIES, afastando-se a utilização da Tabela Price e reduzindo-se os juros para que não ultrapassem 9% ao ano. Requer-se, ainda, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relata a inicial, em síntese, que o autor Leonardo teria firmado contrato de prestação de serviços educacionais junto à Universidade ré, em 28/12/2011, para cursar a formação em Engenharia. Assegura haver iniciado seus estudos e arcado com as prestações mensais até 06/02/2015, não reunindo condições de custear as parcelas subsequentes. Por esse motivo, contratou o Financiamento Estudantil - FIES de 100% do montante devido à instituição de ensino a título de prestação mensal, figurando a Sra. Cristiane como fiadora do contrato. Alega que o instrumento do contrato de FIES foi firmado em 13/03/2015, com valor financiado pelo Banco do Brasil, sendo realizados todos os trâmites necessários. Todavia, a instituição financeira ré teria informado a ocorrência de dificuldades no sistema, o que estaria a inviabilizar a inclusão do demandante no FIES. Afirma que a situação lhe teria causado prejuízos, já que não pretende trancar a matrícula da faculdade, porém não dispõe dos valores para arcar com as mensalidades do curso. Assegura, ainda, que o contrato do FIES conteria abusividades consistentes nos juros previstos e no sistema de amortização. Juntaram documentos. Os autos tramitaram inicialmente em meio físico. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao recebimento das contestações. Regularmente citada, a instituição de ensino superior ofertou contestação em Id 21579085 (pág. 83 e seguintes). Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que, a despeito de não ter recebido o repasse de valores do FIES, teria assegurado a rematrícula do demandante para cursar o primeiro semestre de 2016, sem cobrança de mensalidades, mas apenas emitindo instrumento particular de confissão de dívida, a fim de resguardar seu direito quanto ao vínculo contratual. Contestação do FNDE em Id 21579085 (pág. 96 e seguintes). Em suma, alegou que o contrato do FIES do demandante teria sido assinado perante o agente financeiro (Banco do Brasil), que não enviou os arquivos eletrônicos referentes à inscrição do estudando, impossibilitando a conclusão sistêmica. Ademais, refutou a tese de abusividade dos termos contratuais. O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou ser parte ilegítima para responder aos termos da presente ação, conforme peça contestatória ofertada em Id 21579085 (pág. 135 e seguintes). No mérito, alegou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Não houve a apresentação de réplica. Em sede de especificação de provas, o Banco do Brasil juntou documentação complementar (Id 21579086 - pág. 20 e seguintes). Os autos foram digitalizados e, sem outras provas, vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Prosseguindo, compreendo que os argumentos invocados a título de preliminar de ilegitimidade passiva em contestações dizem respeito ao mérito da causa, com ele confundindo-se. Pelo que dos autos consta, o Sr. Leonardo teria firmado contrato de prestação de serviços educacionais junto à Universidade ré, em 28/12/2011, para cursar a formação em Engenharia. Assegura haver iniciado seus estudos e arcado com as prestações mensais até 06/02/2015, não reunindo condições de custear as parcelas subsequentes. Por esse motivo, contratou o Financiamento Estudantil - FIES de 100% do montante devido à instituição de ensino a título de prestação mensal, figurando a Sra. Cristiane como fiadora do contrato. Alega que o instrumento do contrato de FIES foi firmado em 13/03/2015, com valor financiado pelo Banco do Brasil, sendo realizados todos os trâmites necessários. Todavia, a instituição financeira ré teria informado a ocorrência de dificuldades no sistema, o que estaria a inviabilizar a inclusão do demandante no FIES. O cerne da questão trazida à baila, portanto, diz respeito à responsabilidade pelo não aperfeiçoamento do FIES em favor do demandante, a despeito do cumprimento dos requisitos para tanto. Pois bem. Após exame percuciente dos autos, verifica-se que, na data de 20/04/2016, os requerentes assinaram novos documentos perante a instituição financeira ré, consoante Id 21579086 - pág. 21 e seguintes. Referidos documentos referem-se à contratação do FIES e trazem todas as informações acerca do financiamento, inclusive o mês de início do benefício, a saber: 01/2015. Considerando-se que tal documentação é posterior à propositura desta demanda, é possível concluir que a situação encontra-se regularizada, mormente diante da ausência de manifestação da parte autora em sentido contrário. Ademais, a instituição de ensino superior já havia assegurado que a matrícula do demandante para o primeiro semestre de 2016 estava regular, sem cobrança de mensalidades, donde se depreende que não remanesce o interesse processual quanto a este ponto específico. De outra parte, quanto à suposta abusividade do contrato FIES, compreendo que a pretensão inicial não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou expressamente o artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que dispunha que a taxa de juros reais não poderia ser superior a 12% ao ano. Nesse sentir, após a edição de referida emenda, é indiscutível a possibilidade de fixação de taxa de juros superior a 12%. A propósito, mesmo antes da revogação do mencionado dispositivo constitucional, a fixação do patamar máximo de juros não era autoaplicável, à luz do entendimento do STF no sentido de que a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar. No caso em apreço, verifico que a taxa de juros contratada pela parte autora foi de 3,4% ao ano, não havendo que se cogitar de abusividade. Em relação ao sistema de amortização eleito no contrato, igualmente não observo qualquer ilegalidade. Com a utilização da Tabela Price, a prestação será capaz de pagar integralmente os juros mensais. E se a prestação mensal paga integralmente os juros mensais, não haverá renovação na remuneração do capital, mediante o acréscimo de juros vencidos e não pagos, o que rechaça a alegação de capitalização sob a forma composta. Assim, tem-se que a aplicação desse método não representa prejuízo para o contratante, já que os juros são pagos juntamente com as prestações mensais fixas, sendo o saldo devedor amortizado periodicamente e quitado ao final do contrato, não se identificando, pois, hipótese de incidência de juros sobre juros. Aliás, ainda que a Tabela Price implicasse anatocismo, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, que alterou o inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, passou a haver autorização expressa para a capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil. O contrato em discussão nos autos foi firmado em 2015, ou seja, após o permissivo legal. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes (g.n.): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a Ação Monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 10.171,68, atualizado em 25/08/2008, referente ao saldo devedor do contrato de crédito de financiamento estudantil - FIES. 2. Nas suas razões de apelo, pugna a parte apelante pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros remuneratórios através da aplicação da Tabela Price. 3. Inexiste nulidade na adoção da Tabela Price, como forma de amortização do saldo devedor, pois a incidência do Sistema Francês de Amortização não configura a vedada prática do anatocismo. Precedente deste Tribunal na AC 08066438420154058100, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Data do Julgamento 08/08/2018. 4. Não havendo qualquer irregularidade na apuração do montante do débito cobrado pela Caixa, é de rigor a manutenção da sentença que julgou pela improcedência dos Embargos Monitórios opostos pelo réu, com a consequente constituição do título executivo em favor da instituição financeira autora. 5. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios. (AC - Apelação Civel - 592741 2008.80.00.004590-5, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/10/2019 - Página::53 - Nº::195) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Há de ser rechaçada a preliminar de extinção do processo, ante o pagamento da dívida ajuizada, haja vista que os documentos acostados pela demandante, além dos cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, demonstram satisfatoriamente a existência do débito e comprovam a evolução da dívida de modo detalhado. 2. O Eg. STJ firmou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, nem admitem, em face da ausente autorização legal específica, a capitalização dos juros. 3. O permissivo legal para a adoção de juros capitalizados, nos contratos de financiamento estudantil, adveio com a Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, que trouxe nova redação ao inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, dispositivo, todavia, inaplicável ao caso em tela, visto não preceder seu advento a avença contratual. 4. A Resolução nº. 2.647/99 do Banco Central, que regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº. 1.865-4/99, instituidora do FIES, prevê em seu art. 6º a possibilidade de cobrança de juros na razão de 9% (nove por cento) ao ano. 5. Inexiste nulidade na adoção da Tabela Price, como forma de amortização do saldo devedor, pois a incidência do Sistema Francês de Amortização não configura a vedada prática do anatocismo. Precedentes deste Tribunal (TRF - 5ª Região, 3ª T., AC 200981000127941, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Conv.), DJE 24.01.2012; TRF - 5ª Região, 3ª T., AC 511719, Rel. Des. Federal Maximiliano Cavalcanti (Conv.), DJE 03.05.2011). 6. Apelação desprovida. (AC - Apelação Civel - 590177 0005298-83.2010.4.05.8200, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/11/2016 - Página::17.) Ausente qualquer abusividade no contrato do FIES, é descabida, pois, a revisão judicial. No tocante aos danos materiais, não há nos autos provas acerca de sua ocorrência, sobretudo se considerando as assertivas da IES de que não exigiu o pagamento de valores dos autores em relação ao período abrangido pelo FIES. Do mesmo modo, não estão caracterizados os danos morais na hipótese em testilha, já que os percalços havidos (demora na regularização sistêmica do contrato), embora inconvenientes e não desejáveis, não são suficientes para corporificar uma condição a justificar a pretendida indenização. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a superveniente ausência do interesse processual no tocante à pretensão de regularização sistêmica do contrato FIES. (iii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios das rés, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do diploma processual vigente. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto