Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA GHIRALDI Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001667-65.2021.4.03.6341 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA GHIRALDI Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA GHIRALDI Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA BALSEVICIUS - SP150258-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na legislação vigente antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é o benefício concedido àqueles trabalhadores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, que comprovem o labor nas lidas campesinas, ainda que descontínuo e sem registro em carteira de trabalho, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da lei n.º 8.213/91, aferidos em face do ano de implementação do requisito etário. No tocante ao reconhecimento e cômputo de períodos trabalhados em atividades rurais para fins previdenciários, destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desde Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporâneo aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (grifo nosso) Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação, que torne verossímeis as alegações do segurado. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca da condição de segurado especial do de cujus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – 660048; AGARESP 201500248097; SEGUNDA TURMA; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data do Julgamento: 28.04.2015; Publicação: DJE de 07.05.2015) No mesmo sentido, mais precisamente quanto ao trabalho campesino, destaca-se a Súmula n.º 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nesse passo, o artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material para fins de comprovação do exercício de trabalho rural. Saliento, no entanto, que referido dispositivo legal deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa representaria, acima de tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de valorar as provas que lhe são apresentadas. Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”. A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico. Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas, dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico. Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por este Relator (em consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. GENITORA FALECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunha, por considerar suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal. 4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a atividade profissional da genitora da parte autora, de forma a autorizar o deferimento da pensão por morte de trabalhadora rural. 5. Na hipótese, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito do INSS, uma vez que o pedido foi julgado procedente. É forçoso, assim, anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 6. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado. 7. Sentença anulada, em face da inaplicabilidade do provimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC. 8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento. 9. Apelação da parte autora prejudicada. 10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata à autarquia previdenciária. (TRF1, Primeira Turma, AC – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, julgado em 11/12/2013, e-DJF1 de 14/03/2014 página 1285). (grifo nosso) Ademais, para comprovação do tempo de labor rural, é indispensável que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se quer demonstrar, sob pena de não possuir valor probatório. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A TNU tem permitido a extensão da eficácia temporal do início de prova material em face da prova testemunhal. Nesse sentido, transcrevo o PEDILEF 50023189420124047211: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM RECONHECEU PERÍODO DE ATIVIDADE CAMPESINA À REVELIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO – INOCORRÊNCIA – ARESTO RECORRIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 15, I, DO RI/TNU, E DO ART. 14, DA LEI 10.259/01 – PEDILEF NÃO CONHECIDO. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001667-65.2021.4.03.6341 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condená-lo a conceder aposentadoria por idade rural a MARIA APARECIDA FERREIRA GHIRALDI, com DIB (data de início do benefício) em 06.10.2021 (DER - data de entrada do requerimento administrativo). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001667-65.2021.4.03.6341 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. Resumidamente, o requerente aduz que a Turma Recursal de origem, para o período de 09/06/1977 e 30/10/1988, considerou que a parte autora ostentava a condição de segurado especial, a despeito de inexistir início de prova material contemporâneo à época dos fatos a provar. Afirma que aquele Colegiado reconheceu período de atividade campesina com base em prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que esse entendimento está em rota de colisão com a jurisprudência do E. STJ e desta Turma de Uniformização. Dessa forma, o Instituto reúne diversos precedentes da Corte Cidadã no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, é preciso que haja início de prova material contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, o qual amplie sua eficácia probatória. Enfim, o INSS postula que o presente Pedido de Uniformização seja conhecido e provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido de averbação de tempo rural no período de 09/06/1977 a 30/10/1988. Relatei. Passo a proferir o VOTO. No presente caso trazido à colocação e conforme se depreende da fundamentação da sentença, pretendia o autor o reconhecimento do tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, entre 01.01.1966 a 30.10.1988. Para tanto, valeu–se de provas testemunhais e dos seguintes documentos como início de prova material: – Matrícula Imobiliária nº. 29.906, expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos/SC, comprovando a aquisição de imóvel rural pelo pai do Autor, em 1950, em decorrência de herança recebida de seus avós; – Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em 18/08/1971, oportunidade em que declarou ser LAVRADOR; – Certidão de Casamento do Autor, datada de 08.06.1977, oportunidade em que este declarou ser LAVRADOR. O MM juiz sentenciante reconheceu o trabalho rural em regime de economia familiar, mas apenas até 08/06/1977, porque o último documento prestável como início de prova material (certidão de casamento) foi produzido naquela data. A Turma Recursal de Santa Catarina, reformando parcialmente a sentença, estendeu o reconhecimento até a data final requerida, i.e., até 30.10.1988, porque já é da jurisprudência pacífica que não se exige um documento para cada ano de atividade rural a ser provado, além do que, no caso, inexiste nenhuma razão para quebrar a presunção de continuidade do labor rural (não há mudança de endereço, não há vínculo urbano que o interrompa. Além disso, as testemunhas foram enfáticas no sentido de que a recorrente trabalhou na agricultura até por volta de 1988). Com base nessas informações, entendo que, além de o Colegiado de Santa Catarina agir com total acerto, pois certamente a prova testemunhal possibilita a extensão da eficácia temporal do início de prova material; na vertente, podemos concluir que a Turma Recursal catarinense nem de longe reconheceu período de trabalho rurícola à revelia de um início de prova documental contemporâneo, mas tão só concedeu–lhe a extensão de sua eficácia com suporte nos testemunhos colhidos em audiência, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Casa. Ainda que assim não se entendesse – o que admito por mera concessão à dialética – entendo que a pretensão neste Incidente demandaria, necessariamente, adentrar na esfera do reexame de prova, notadamente através da reanálise do acervo documental para averiguar a existência ou inexistência de início razoável de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende provar, o que é juridicamente inadmissível, conforme pacífico entendimento materializado na Súmula 42/TNU.
Ante o exposto, entendo por não demonstrado o dissídio jurisprudencial, conseqüentemente, VOTO por NÃO CONHECER DO PEDILEF, com fulcro no Art. 15, I, do RI/TNU, e art. 14, da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Estabelecidas estas premissas acerca da comprovação do efetivo exercício de atividades rurais pelo período de carência correspondente ao ano de implementação do requisito etário, passo a discorrer acerca de outro requisito legal disposto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91: “exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.” Com efeito, nos termos da legislação de regência, para ter direito à Aposentadoria por Idade Rural não basta ao trabalhador contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o labor nas lidas campesinas em número de meses idêntico à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da lei n.º 8.213/91, aferidos em face do ano de implementação do requisito etário. É imprescindível, também, que se mantenha em plena atividade até o momento em que completar a idade mínima para se aposentar. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial 1.354.908/SP; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data do julgamento: 09/09/2015; Publicado no DJe de 10/02/2016 – RT vol. 967 p. 585) A matéria encontra-se sumulada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Assim sendo, para a concessão de aposentadoria por idade rural é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Contar com 60 (sessenta) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino; b) Comprovar o efetivo exercício de labor rural, ainda que descontínuo, à época do implemento da idade mínima, em número de meses idêntico à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferidos em face do ano de implementação do requisito etário. Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que em se tratando de segurada do sexo feminino nascida em 02.09.1965, que, portanto, completou o requisito etário (55 anos de idade) em 02.09.2020, de modo que, para ter direito à aposentadoria por idade rural, deveria comprovar o labor campesino por 180 (cento e oitenta) meses no período compreendido entre os anos de 2005 e 2020 (quando completou o requisito etário). Em sua “Declaração do Trabalhador Rural” assinada perante o INSS quando do requerimento administrativo, a autora alegou ter laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 20.05.1989 a 30.12.2000. Com o intuito de comprovar o labor rural na condição de segurado especial, instruiu o processo com os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, celebrado em 20.05.1989, na qual está qualificada profissionalmente como lavradora (ID 282.498.972 – fls. 5); 2) acerto de contas da cultura de tomate de 1997/1998, datado de 01.03.1998 (ID 282.498.972 – fls. 11); 3) acerto de contas de tomate R8, datado de 28.02.1999 (ID 282.498.972 – fls. 12); 4) contrato de meação datado de 09.09.1994 (ID 282.498.972 – fls. 13); 5) contrato de parceria agrícola de fevereiro/1996 a agosto/1996 (ID 282.498.972 – fls. 15/17); 6) contrato de parceria agrícola de agosto/1995 a fevereiro/1996 (ID 282.498.972 – fls. 18/20) Pois bem. Para a comprovação do tempo de labor rural, é indispensável que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se quer demonstrar, sob pena de não possuir valor probatório. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É verdade que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o início de prova material não precisa compreender todo o período rural que se pretende o reconhecimento, admitindo-se a eficácia retrospectiva ou prospectiva da prova, porém desde que seja contemporânea ao alegado labor. No presente caso, contudo, a autora não apresentou documentos capazes de constituir início de prova material apto a indicar o labor rural durante o período de carência. Embora seja possível afirmar que a autora tenha trabalhado nas lidas rurais em período pretérito, o mesmo não se pode dizer ao período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, na medida em que não há um único documento que aponte nesse sentido. Embora seja verdade que a atividade rurícola seja de difícil comprovação, entendo que o esse raciocínio não se aplica no presente caso, onde a autora não deveria comprovar o labor em período pretérito, mas sim no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário no ano 2020 ou ao requerimento administrativo formalizado em 2021. Em tese, em se tratando de período recente, não deveria ter dificuldades para tanto. Ademais, a dificuldade de comprovar documentalmente o labor rural em regime de economia familiar não obriga o Juiz a aceitar como início de prova material qualquer documento apresentado pela parte, muitas vezes completamente extemporâneos ao período que se pretende comprovar ou absolutamente desprovido de qualquer valor probatório, como se observa no caso concreto. É evidente que em casos dessa natureza deve o Julgador adotar parâmetros menos exigentes quando comparados àqueles adotados em ações de natureza diversa, porém isso não significa que a parte esta desobrigada de apresentar elementos materiais minimamente convincentes, o que não se verifica nos documentos que instruem o presente processo, onde o documento mais recente foi produzido mais de 20 (vinte) anos antes da autora completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz, na condição de destinatário da prova, a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, tenho que os documentos apresentados não constituem início de prova material do efetivo labor rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. E sendo a apresentação de início razoável de prova material requisito imprescindível à comprovação do labor rural durante o período de carência, torna-se desnecessária uma incursão pormenorizada sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, nos termos da lei e da jurisprudência pacífica sobre o tema. Engana-se quem acredita que a concessão da aposentadoria por idade rural possui apenas dois requisitos, idade exigida mínima e comprovação do labor rural em número de meses idêntico à carência estabelecida na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Há um terceiro requisito essencial para a configuração do direito ao benefício, que é a necessidade de que a carência seja aferida no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo, conforme expressamente disposto no artigo 48, § 2º e no artigo 143, ambos da Lei n.º 8.213/91, e já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.354.908/SP. Dessa forma, tendo em vista não demonstrou ter laborado em atividades rurais, pelos meses de carência exigidos em lei, no período imediatamente anterior à data em que atingiu a idade mínima ou no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODOIMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213 /1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Regimental não provido (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 549874 SP 2014/0178981-0 (STJ) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CARÊNCIA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU IMPLEMENTO DA IDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A parte autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, julgou indevida a concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ter o julgador de 1ª instância indeferido a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Afirma que o início de prova material é suficiente para concessão do benefício. Alega que deve ser aceita a atividade rural exercida de forma descontínua, não apresentando óbice o fato de a autora ter exercido atividade urbana. Aponta como acórdãos paradigmas a AR 3.347/CE, o AgRg no REsp 691.391/PR, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça; o Pedilef 2005.36.00.701545-3 desta Turma e a Apelação Cível 313.437/CE do TRF/5ª Região. 2. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259 /01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a alegada divergência com o julgado oriundo do TRF/5ª Região não se presta a pedido nacional de uniformização, por ausência de previsão legal. 3. Não há nulidade a ser sanada. O acórdão e a sentença deixaram claro que a parte autora não possuía 114 meses de atividade rural (carência) no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Isso porque, segundo consta da sentença, ela completou a idade mínima em 2000, mas manteve vínculo empregatício celetista entre janeiro de 1993 e dezembro de 1995, ou seja, durante o período de carência. Dessa forma, o indeferimento da prova testemunhal foi correto..(TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PEDILEF 05001548720094058303 (TNU) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação. REVOGO a tutela de urgência de natureza antecipatória concedida nestes autos. Comunique-se o INSS para que proceda a imediata cessação do benefício previdenciário concedido à parte autora por força da decisão antecipatória de tutela ora revogada. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL CONSTITUÍDO POR DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS PRODUZIDOS MAIS DE 20 ANOS ANTES DA PARTE AUTORA COMPLETAR 55 ANOS DE IDADE – PROVA TESTEMUNHAL ISOLADAMENTE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DO INSS PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI