Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAROLINE MAIA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO DOS SANTOS ALVES - SP230239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005853-03.2020.4.03.6104 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAROLINE MAIA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO DOS SANTOS ALVES - SP230239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora postula em face do INSS a concessão de benefício por incapacidade laborativa (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez). A r. sentença extinguiu o feito sem exame do mérito, por falta de emenda à inicial. A parte autora recorreu. Alega que “Nos próprios autos em 07/05/2021 através da resposta requerida pela Serventia 50058530320204036104_16_OFICIO_CUMPRIMENTO.PDF foi trazido aos autos o CNIS da recorrente no qual consta todos os pedidos de auxílio doença que foram indeferidos. Oras, a informação da certidão de distribuição de “irregularidades” que foi solicitada já era de conhecimento do Juízo e a extinção por falta de cumprimento do item 46 fere o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005853-03.2020.4.03.6104 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CAROLINE MAIA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO DOS SANTOS ALVES - SP230239-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. A r. sentença assim dispôs: “(...)Instada a parte autora a emendar a inicial, esta não deu integral cumprimento à decisão. Dessa forma, verifico ausência de documentação mínima exigida para o cadastramento (Provimento Unificado/COGE nº 64, art. 118, § 1º) e para a análise do pedido, o que impossibilita a regular tramitação e execução do feito, impondo-se o reconhecimento da inadequação ao rito simplificado adotado pelos Juizados Especiais. Ressalto, por oportuno, que o artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95 disciplina que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005853-03.2020.4.03.6104 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)” De fato, consta da certidão id 221.251.309 que “Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide.”, sendo determinada a emenda da inicial no id 221.251.314 nos seguintes termos: “nos termos da certidão do distribuidor de irregularidade na inicial, item "46", cumpra integralmente a determinação anterior, no prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” A parte autora não cumpriu o determinado até a data da prolação da sentença. Cumpre consignar que justamente o fato de o CNIS da recorrente juntado aos autos indicar todos os pedidos de auxílio doença que foram indeferidos é indicativo de que a autora deveria ter mencionado na inicial qual dos pedidos administrativos indeferidos é objeto do pedido da presente demanda. Nesses termos, mantenho os termos da r. sentença recorrida. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. É o voto. E M E N T A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL – NP AUTORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.