Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARTA APARECIDA DE LIMA MORAES PEGO Advogados do(a)
APELANTE: JOAO OCTAVIO MOIZES - SP357267-N, SEBASTIAO DAMASIO MOIZES - SP102548-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO HENRIQUE MORAES PEGO, MARIA CLARA MORAES PEGO CURADOR ESPECIAL: ADALIA TAVARES DE ARAUJO Advogado do(a) CURADOR ESPECIAL: ADALIA TAVARES DE ARAUJO - SP255033 Advogados do(a)
APELADO: ADALIA TAVARES DE ARAUJO - SP255033, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5792624-29.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra v. Acórdão que deu provimento a apelação. A ementa (ID 339623061): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE EX-CÔNJUGES APÓS O DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO LIMITADO PARA EVITAR DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por ex-cônjuge do segurado falecido, objetivando a concessão de pensão por morte, sob alegação de que, após o divórcio, permaneceu convivendo em união estável com o de cujus até o óbito. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de prova de dependência econômica. Interposta apelação pela autora, sustentando a comprovação da união estável e dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se ficou comprovada a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido após o divórcio; (ii) definir a partir de quando são devidos os efeitos financeiros da pensão por morte, considerando que os filhos do casal já percebiam o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 16, I e § 4º, presume a dependência econômica entre companheiros e cônjuges, bastando a comprovação da união estável. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição de família, conforme art. 1.723 do Código Civil e art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O conjunto probatório demonstra a convivência da autora com o falecido após o divórcio, mediante conta bancária conjunta, declaração de dependência em seguro de vida, comprovante de residência comum, declaração de óbito subscrita pela autora e depoimentos testemunhais confirmando a relação pública e duradoura. Assim, comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica da autora, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Todavia, o pagamento retroativo integral configuraria duplicidade, uma vez que os filhos do casal já percebiam o benefício, integrando o mesmo núcleo familiar. Nessa hipótese, o benefício deve ter efeitos financeiros apenas a partir da condenação, em consonância com a jurisprudência do TRF3. Os juros e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021, aplicando-se, a partir desta, exclusivamente a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Comprovada a união estável entre a ex-cônjuge e o segurado falecido após o divórcio, é devida a pensão por morte, presumida a dependência econômica. O pagamento retroativo do benefício deve ser limitado para evitar duplicidade, quando já houve percepção pelos filhos integrantes do mesmo núcleo familiar. Os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da decisão judicial que reconhece o direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 3º e 4º, e 74 a 79; Código Civil, art. 1.723; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; TRF3, 7ª Turma, AI nº 5016445-90.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 24/06/2021; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5018716-38.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 13/04/2021; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5012830-31.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 14/03/2024.” A parte autora, ora embargante (ID 351008498), aponta vício no Acórdão. Alega contradição quanto a fixação do ônus sucumbencial. O INSS, ora embargante (ID 350084012), aponta vício no Acórdão. Alega omissão quanto a comprovação da união estável e quanto aos consectários legais. Contrarrazões (ID 351008502) É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado assim dispôs (ID 346074151): “A questão controvertida nos autos versa sobre a comprovação da união estável da parte autora com o de cujus na data do óbito. A parte autora e o de cujus foram casados civilmente pelo período de 17 de dezembro de 1994 até 07 de abril de 2016 e tiveram dois filhos. A parte autora relata que logo após o divórcio ela e o falecido voltaram a se relacionar, residindo na mesma casa e mantendo uma relação familiar pública e estável até a data do falecimento do instituidor da pensão, em 21/02/2017. Para comprovar a união a parte autora juntou os seguintes documentos: 1) Comprovante de Endereço em nome do Falecido (ID 73689088); 2) Proposta de adesão de seguro de vida no qual o falecido a declarou a autora como dependente (ID 73689089); 3) Declaração de Cadastro do Banco Bradesco onde o falecido e a autora mantinham conta corrente conjunta (ID 73689090); 4) Cópia dos Cartões do Banco Bradesco, sendo um em nome do falecido e um em nome da companheira, comprovando que os dois possuem conta conjunta (ID 73689091); 5) Recibos das despesas com o velório em funerária em nome da autora (ID 73689092); 6) Declaração de óbito que consta como declarante a autora (ID 73689086); Os documentos juntados corroboram com o alegado pela parte autora e constituem prova material da união estável entre o casal por vários anos. As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento (ID 336878386): “A pesquisa realizada pelo INSS informou que a autora residia com o falecido e que os vizinhos desconheciam o divórcio e que o casal vivia como marido e mulher, residiam juntos e com os filhos, embora tenha negado o benefício. No mesmo sentido, a prova oral colhida às fls. 107/108, que informam a residência conjunta e que o falecido sustentava a família. ” Conjugados todos esses fatores, restou comprovado a união estável, sendo presumida a dependência econômica, restando devido o benefício de pensão por morte. (...) Dessa forma, os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir da condenação. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É como voto” Não há, portanto, vício no v. Acórdão em relação a comprovação da união estável. A fundamentação foi clara no sentido de que as documentações juntadas aos autos, juntamente com o depoimento das testemunhas, foram suficientes para comprovar a união estável alegada, sendo devida a concessão do benefício. Quanto à correção monetário e o ônus sucumbencial, reconheço o vício alegado e faço a integração do julgado nos seguintes termos: “ (...) Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o previsto na EC nº 113/2021, com as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, e o que vier a ser decidido pelo E. STF na ADI 7873.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, dou parcial provimento aos embargos opostos pelo INSS e dou provimento aos embargos opostos pela parte autora para integrar a decisão embargada. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE EX-CÔNJUGES APÓS DIVÓRCIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PARCIAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para reconhecer a união estável mantida com o segurado falecido após o divórcio e conceder pensão por morte, com limitação dos efeitos financeiros para evitar duplicidade de pagamento, em razão de percepção do benefício pelos filhos do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da comprovação da união estável; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora; e (iii) definir se há contradição na fixação do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou de forma expressa a comprovação da união estável, com base em documentos e prova testemunhal que demonstram convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado após o divórcio. A existência de conta bancária conjunta, indicação da autora como dependente em seguro de vida, residência comum, declaração de óbito subscrita pela autora e despesas do funeral, aliadas à prova oral e às informações obtidas em pesquisa administrativa, confirmam a relação estável até o óbito do instituidor do benefício. Inexiste omissão quanto ao reconhecimento da união estável, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a presença dos requisitos legais e a consequente presunção de dependência econômica. Verifica-se, contudo, contradição na parte dispositiva quanto ao ônus sucumbencial, que deve ser suportado pela autarquia previdenciária, diante do provimento da apelação da autora. Também se reconhece necessidade de integração do julgado para explicitar os critérios de atualização monetária e juros de mora, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o regime instituído pela EC nº 113/2021, as alterações promovidas pela EC nº 136/2025 e o que vier a ser decidido pelo STF na ADI 7873. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado no Tema 1105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora providos e embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A comprovação da união estável por meio de prova documental e testemunhal afasta alegação de omissão quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte. Constatada contradição ou omissão quanto ao ônus sucumbencial e aos consectários legais, impõe-se a integração do julgado para adequar a condenação e explicitar os critérios de atualização monetária e juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; CPC/2015, art. 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 3º e 4º, e 74 a 79; Código Civil, art. 1.723; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, HC 76.420/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STF, ADI 7873. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão