Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C. B. C., ERICA DONIZETE STORARI BARBOSA REPRESENTANTE: NATALINA MARIA STORARI DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180, Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 250454038:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000576-68.2019.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que alega a ocorrência de omissão no despacho proferido no id. 250107352. Os embargos são tempestivos. Os embargados não se manifestaram. O Ministério Público Federal manifestou ciência (id. 250759351). Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial. O Código de Processo Civil de 2015 ainda ampliou o seu alcance para os casos de correção de erro material (art. 1.022, III) e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 1º). No entanto, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no despacho proferido, alegando eventual inaplicabilidade da Súmula nº 111 do STJ. O trânsito em julgado da sentença condenatória exaure a discussão sobre incidência ou não dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo fixados e discutidos em fase de conhecimento. Inclusive a matéria, em decisão de id. 245324348, foi apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou: “Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do § 3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. No caso dos autos, a data da presente decisão”. Coube, tão somente, a este Juízo fixar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, em obediência ao conteúdo irrecorrível da decisão. Portanto, o valor devido pelo INSS a título honorários advocatícios de sucumbência corresponde a 10% do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil, em conformidade com os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivos, e os rejeito. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 3 de julho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: C. B. C., ERICA DONIZETE STORARI BARBOSA ASSISTENTE: NATALINA MARIA STORARI DA CUNHA Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180-A, Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA LOPES DE FARIA - SP317180-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000576-68.2019.4.03.6127 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que deixou de conhecer da apelação da parte autora. Alega a parte autora, ora embargante, que o julgado deve ser reconsiderado tendo em vista que o recurso de apelação é tempestivo, eis que a sentença foi publicada em 28/8/2019 e o recurso foi interposto e juntado ao processo em 17/09/2019. Portanto, um dia antes do vencimento do prazo. Vista para manifestação, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Ciência do Ministério Público Federal (Id. 203872875). É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, a pretensão da parte autora foi julgada improcedente, considerando que o último salário-de-contribuição do segurado preso foi superior ao limite legal. Em sede de apelação interposta pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença e requerendo a procedência do pedido, não foi conhecida a apelação tendo em vista sua intempestividade. A parte autora opôs embargos de declaração requerendo o acolhimento para que seja julgado procedente o pedido, concedendo-se o benefício desde a data da prisão do segurado recluso. Razão assiste à embargante, uma vez que a decisão incorreu em erro material quanto ao marco temporal inicial ao realizar a contagem de prazo para interposição do recurso de apelação e julgá-lo intempestivo. O sítio do PJE – 1º grau informa que a expedição de comunicação via sistema foi realizada em 23/08/2019 e a publicação em 28/08/2019. Nos termos do § 3º, do art. 224, do CPC, inicia-se a contagem no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Assim, publicada a sentença em 28/08/2019 (quarta-feira), iniciou-se a contagem do prazo em 29/08/2019, findando em 18/09/2019. A apelação protocolizada em 17/09/2019 (Id. 107851503), foi interposta dentro do prazo (art. 1.003, § 5º, do CPC), sendo, portanto, tempestivo o recurso. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material, afastando a intempestividade do recurso de apelação da parte autora. Passo a análise do recurso de apelação, recebido, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. da apelação. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, concedendo-se o benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do segurado, seu genitor, Rogério Donizete Barbosa, em 04/08/2012, ao argumento de que à época da prisão encontrava-se desempregado. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação da parte autora, para que seja concedido o benefício de auxílio-reclusão. O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado mantiver-se na prisão, em regime fechado, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis: “Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” A redação anterior à Medida Provisória 871/2019, convertida em Lei nº 13.846/2019, estabelecia: "Art. 80. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Constato pela certidão de recolhimento prisional, que o segurado foi preso em 04/08/2012 e beneficiado pelo regime semi-aberto em 16/05/2018 (Id. 107851483). Indiscutível serem os requerentes filhos de Rogério Donizete Barbosa, conforme documento acostado ao Id. 107851371/107851374, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é presumida. A qualidade de segurado restou demonstrada nos autos, conforme cópia da CTPS e do CNIS (Id. 107851379 e Id. 107851483, pág. 32), tendo seu último vínculo empregatício encerrado em 26/12/2011. Assim, considerando que foi recolhido à prisão em 04/08/2012, não há falar em perda da qualidade de segurado. Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, vigente à época. O segurado foi recolhido à prisão em 04/08/2011, época em que vigia a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568 de 14/07/2011, que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o montante de R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) para o último salário-de-contribuição do segurado encarcerado. Analisando os dados constantes do CNIS, verifica-se que o segurado recluso recebeu o montante de R$ 979,89 (novecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), em 11/2011 (Id. 107851483, pág. 33). Todavia, considerando que o último vínculo empregatício encerrou em 26/12/2011, à época de sua prisão, em 04/08/2012, o segurado estava desempregado. Em relação à matéria, a Medida Provisória nº 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei nº 8213/1991, dispondo que: “§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Em razão da alteração legislativa, estabelecendo novo critério de aferição da renda mensal do benefício de auxílio-reclusão, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.985-PR e do REsp 1.842.974/PR, representativos de controvérsia, realizado em 24/02/2021, publicado em 01/07/2021, transitado em julgado em 20/09/2021, sob a Relatoria do Ministro Herman Benjamim, decidiu em Questão de Ordem, pela reafirmação da tese consignada no Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), nos seguintes termos: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” No caso dos autos, a prisão ocorreu em 04/08/2012, devendo ser observado o regramento jurídico adotado até 17/01/2019, data anterior à Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/19, que incluiu o § 4º, no art. 80, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o segurado manteve o último vínculo empregatício com a empresa Agropecuária Fazenda Campo Alegre Ltda. até 28/12/2011 (Id. 107851379 e Id. 107851483, pág. 32) e a prisão ocorreu somente em 04/08/2012, é certo que à época do encarceramento o instituidor do benefício encontrava-se desempregado sem receber qualquer remuneração, adotando-se, assim, o critério da ausência de renda, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, é de se reformar a r. sentença, devendo o INSS conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão do instituidor (04/08/2012), tendo em vista que os autores são absolutamente incapazes, não correndo, portanto, o prazo previsto no artigo 116, §4º, da Lei nº do Decreto nº 3.048/99, por analogia à vedação do transcurso de prazo prescricional ao menor incapaz. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do § 3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. No caso dos autos, a data da presente decisão. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com consectários legais, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.