Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-57.2022.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), pretendendo a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, requerendo, ainda, a consignação em pagamento dos valores incontroversos. A autora celebrou contrato de empréstimo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária com a ré (ID 245420141), no valor de R$ 30.800,00. O contrato foi estipulado em 180 parcelas de R$ 695,24. Diz que a ré, indevidamente, estaria cobrando juros capitalizados mensalmente, além de taxas de seguros, sem a necessária contraprestação. Entende que, pela abusividade das diversas rubricas cobradas, o valor de cada parcela deveria totalizar R$ 353,13. Pede a declaração de nulidade das previsões contratuais tidas por ilegais, o recálculo das parcelas, a consignação em pagamento dos valores incontroversos e a repetição em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. Por meio das emendas à inicial ID 247433087 e 261929654, a autora apresentou documentos relativos à hipossuficiência econômica e especificou as cláusulas contratuais controvertidas, indicando o valor incontroverso. Antes mesmo de ser determinada sua citação, a CEF apresentou contestação (ID 247922973). Discorreu sobre a forma de cálculo dos juros, sobre o Sistema de Amortização Constante – SAC, os seguros que cobrem sinistros decorrentes de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. Defendeu a obrigatoriedade legal da contratação pelo contratante. Além disso, esclareceu sobre o pagamento das taxas de administração, justificadas para o cadastro, a avaliação do bem ofertado em garantia e pela manutenção do contrato celebrado. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. A decisão judicial ID 252891115 indeferiu a gratuidade de justiça e a decisão judicial ID 264845381 indeferiu o pedido de tutela provisória. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (enunciado de súmula nº 297). No caso em apreço, tem aplicação o CDC diante da nítida relação de consumo entre as partes. Por essa razão, à parte hipossuficiente da relação – o consumidor – são garantidos diversos direitos, dentre eles, o da vedação de cláusulas abusivas ou que não correspondam a efetivas contraprestações ao contratante. O contrato firmado entre as partes tem por objeto o mútuo de dinheiro, sem destinação específica, garantida por alienação fiduciária de imóvel (ID 245420141). Sendo um contrato balizado pelos princípios consumeristas, importa saber se as cláusulas questionadas pelo autor são, como defende, abusivas. Em relação aos juros, verifico que as respectivas condições constam das cláusulas do contrato assinado entre as partes (ID 245420141– Pág. 1/3). Em resumo, o valor emprestado é de R$ 30.800,00, o prazo de amortização, 180 meses, a taxa de juros nominal é de 19,5600% a.a., a taxa de juros efetiva é de 21,4124% a.a., o índice de atualização do saldo devedor se dá pela Taxa Referencial (TR) e o sistema de amortização segue o SAC. O imóvel dado em garantia é a casa situada na Rua Thereza P. de Matos Nunes, 3069, Ana Carolina 2, Auriflama/SP, avaliado em R$ 90.000,00 e tendo a mutuária comprovado renda mensal de R$ 3.753,20, valor suficiente para suportar o encargo mensal. No que se refere à aplicação da TR, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela sua legitimidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. TAXA REFERENCIAL - TR. INDEXADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 295 E 454/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. (...) 3. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. (Súmula 454 do STJ). (EDcl no AgInt no REsp 1172955 / PE, Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 11/04/2018). Em relação à capitalização de juros em contratos regidos pelo SFH, o art. 15-A da Lei n° 4.380/64 (Lei do SFH), prevê expressamente: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. No julgamento do REsp 1.388.972, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu que é possível a cobrança de juros capitalizados quando há expressa pactuação. Confira: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1388972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/03/2017 – destaques nossos). Ainda, a questão é objeto do enunciado de súmula nº 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377 (Tema 33), em sede de repercussão geral, entendeu que: “os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”. No caso, ao contrário do que afirma a autora, a previsão de capitalização de juros, com periodicidade inferior à anual, foi expressamente pactuada. Basta a leitura do contrato. O item 5 – FORMA DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO traz a taxa de juros nominal, de 19,5600% a.a., e a taxa de juros efetiva, de 21,4124% a.a. (ID 245420141 – Pág. 1). Adiante, na CLÁUSULA SEXTA – DAS TAXAS DE JUROS, lê-se que a taxa de juros é representada pela TR, acrescida do cupom de 19,5600% ao ano, proporcional a 1,6300% ao mês (ID 245420141 – Pág. 3). Conjugando as informações, percebe-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, a taxa de juros anual é mais que 12x maior que a mensal. Isso significa dizer que no contrato assinado entre as partes existe a previsão expressa e clara sobre a capitalização de juros. Friso que, para o Superior Tribunal de Justiça, a pactuação “expressa e clara” não quer dizer, necessariamente, que a instituição financeira precisa fazer constar que está adotando a capitalização de juros de forma literal. Basta a previsão de que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (AgInt no AREsp 2479914 / RS, Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 12/09/2024). Tal previsão consta do contrato, como dito acima. Portanto, as taxas de juros aplicadas ao contrato estão alinhadas ao posicionamento do STJ, conforme o REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito de recursos repetitivos, e os enunciados de súmula nº 539 e 541. Em relação aos seguros contratados (MIP e DFI), a autora alega que se trata de venda casada, prática proibida pelo art. 39, I, do CDC. Os seguros por morte ou invalidez permanente ou em caso de dano físico ao imóvel são espécies do gênero seguro habitacional, conforme demonstrativo descritivo de crédito (ID 245420403). O seguro habitacional objetiva o pagamento das parcelas de dívida do segurado, correspondente ao saldo devedor, que estão para vencer na data do sinistro e relativas a operações de crédito que envolvam imóveis, inclusive aqueles dados em garantia.
Trata-se de seguro obrigatório, previsto no Decreto-Lei nº 73/1966, e, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a abusividade da contratação, em regra, pressupõe a prática de venda casada (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006401-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 24/08/2023). A Resolução BACEN nº 3.811/2009 prevê que a concessão de financiamento habitacional está condicionada à cobertura mínima aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel (MIP e DFI). Analisando o contrato, verifico que, de forma clara, os seguros contratados são mencionados diversas vezes ao longo do documento, com a especificação do serviço contratado e a respectiva cobertura securitária. Cito, como exemplo, o parágrafo terceiro da cláusula oitava, a cláusula vigésima primeira, a cláusula vigésima segunda e a cláusula vigésima terceira (ID 245420141 – Págs. 5 e 9/10). Nesse sentido, não vislumbro a prática de venda casada, pois a contratação de seguro decorre de exigência legal; além de ter constado expressamente no contrato. Concluo, portanto, inexistir abusividade nas cláusulas alusivas ao seguro habitacional. Sobre os cálculos apresentados pela autora, observo o seguinte: o documento não consegue demonstrar, modo elucidativo e pedagógico, que a forma de cálculo da instituição financeira está incorreta. Por sua vez, em sua contestação, a ré demonstrou que não há nenhuma falha no método de cobrança dos valores ajustados entre as partes. Um último ponto merece destaque. O princípio da obrigatoriedade (ou o dever de os pactos serem cumpridos) confere força obrigatória aos contratos. Relativizar o citado princípio exige, necessariamente, a comprovação de extrema onerosidade ao mutuário; em contrapartida, a demonstração de que existe excessiva vantagem em favor da instituição financeira, conforme art. 51, IV, do CDC. Não é esta a hipótese dos autos. No caso, vejo que um contrato legítimo foi firmado entre as partes, motivo pelo qual deve ser cumprido pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com relação ao pedido de justiça gratuita, mantenho a decisão judicial ID 252891115. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Jales/SP, na data da assinatura eletrônica. Mayara Sales Tortola Araújo Juíza Federal Substituta