Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ROMBI GUARNIERI Advogados do(a)
AUTOR: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457.610, PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RAFAEL ROMBI GUARNIERI move a presente ação ordinária contra a UNIÃO, em que pleiteia a concessão de título de Cirurgião Geral e exercício da especialidade em cirurgia, de acordo com a Resolução nº 02/2006, do Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM) c/c item 10 da Resolução nº 2.221/2018, do Conselho Federal de Medicina. Afirma, em síntese, que, após iniciar programa de residência médica em Cirurgia Básica pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no ano de 2019, e concluir a especialização em 28/02/2021, foi negada a concessão do respectivo título de especialidade, diante de alteração feita pelo CNRM, por meio da Resolução nº 48/2018, que acrescentou mais um ano à residência em Cirurgia Geral, passando a “Cirurgia Básica” a ser mera etapa daquela residência e, desse modo, não mais conferindo o título de especialista, o que violaria o direito do autor de trabalhar como médico cirurgião. Pleiteou a concessão da tutela de urgência e instruiu a inicial com documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 262343829), houve citação da União que apresentou resposta defendendo a legalidade dos atos normativos do CNRM (ID 264403007). A ré observou que: (1) a Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, aprovou a nova Matriz de Competências dos Programas de Residência Médica em Cirurgia Geral, e a partir de sua publicação o Programa de Residência Médica (RRM) em Cirurgia Geral passou a ter duração de três anos; (2) o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica surgiu, assim, como pré-requisito para ingresso nas especialidades cirúrgicas, sendo este programa constituído pelos ciclos R1 e R2 constantes na Matriz de Competências em Cirurgia Geral, que não conferem o título de especialista em cirurgia geral, que exige o terceiro ano R3 para o título, conforme preveem os artigos 2º, 4º e 9º da Resolução CNRM nº 02, de 15/03/2021; (3) o artigo 10 da mesma Resolução rechaça a possibilidade de aproveitamento curricular ou transferência ao final do segundo ano R2 de um médico residente de Programa de Pré-requisito e Área de Cirurgia Básica para o terceiro ano R3 ocioso em Cirurgia Geral, que exige aprovação em processo seletivo próprio; (4) as mudanças no programa de residência em cirurgia geral ocorreram antes do ingresso do autor no programa de residência. Em sua réplica o autor argumenta que a Comissão Nacional dos Médicos Residentes, que é vinculado ao Ministério da Educação, não seria o órgão técnico competente para limitar o exercício da profissão do médico, tarefa que somente poderia ser conferida ao Conselho Federal de Medicina, de modo que as resoluções do CNRM estariam infringindo o direito ao livre exercício profissional (ID 306272311). Verificada a desnecessidade de produção de outras provas, foi o feito saneado com encerramento da instrução processual (ID 308090744). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem para observar que, após a propositura da presente demanda, constaram da aba de processos associados os autos nº 5001110-42.2023.4.03.6201 e nº 5000491-36.2023.4.03.6000. Nos autos nº 5001110-42.2023.4.03.6201 o mesmo autor pleiteia em face da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul a concessão de auxílio moradia, de modo que, em relação àquele feito, não verifico hipótese de conexão, continência ou litispendência. Em relação aos autos nº 5000491-36.2023.4.03.6000, distribuídos e julgados perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande, verifico que a ação foi proposta pelo ora requerente e outros dois interessados em face da União com os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar, antecipando a tutela pretendida, seja de urgência ou de evidência, inaudita altera parte, para que os autores formados no programa de Cirurgia Área Básica pudessem exercer especialidade de Cirurgião Geral, nos termos do item 11-A da Resolução nº 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM; (b) que fossem julgados procedentes os pedidos da exordial para confirmar a liminar, com a declaração de nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2017 e a Resolução n° 02/2021, ambos da CNRM, gerando efeito represtinatório da Resolução nº 02/2006, para que seja nulo, aos Autores, o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica - gerando a consequente determinação do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral; (c) subsidiariamente, a declaração de invalidade do §3º do art. 3º da Resolução nº 48/2018 da CNRM, de modo a ser declarado nulo o prazo de validade de 05 anos da certificação para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, de modo que possam utilizar o certificado do programa de Cirurgia Básica por prazo indefinido, permitindo aos autores se inscrever em qualquer concurso de subespecialidade médica, por meio de prova de residência médica, nas áreas que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, conforme o caput do art. 4º da Resolução 02/2021 da CNRM. Referida ação foi julgada improcedente e contra a sentença houve interposição de recurso de apelação ainda não apreciado. Na presente demanda o autor postulou a concessão de título de Cirurgião Geral, com seu devido RQE, nos termos do item 11-A da Resolução nº 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM. Verifico que o autor formulou pretensão mais ampla na demanda ajuizada posteriormente perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande, da qual constou pedido idêntico ao formulado nestes autos e sob fundamentação idêntica que restou rechaçada em sentença de mérito. Desse modo, verifico a ocorrência de litispendência em relação aos autos nº 5000491-36.2023.4.03.6000, o que prejudica a análise de mérito nestes autos. Por todo o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da representação jurídica da parte contrária, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º e 8º-A, do CPC. Considerando a gratuidade judiciária concedida ao autor, ficam os ônus da sucumbência suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. Janete Lima Miguel JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007976-58.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande