Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
16/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2026, 13:32
Expedida/certificada
13/02/2026, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
16/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2026, 13:32
Expedida/certificada
13/02/2026, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2026, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2026, 13:20
Conclusão (para julgamento)
13/02/2026, 11:56
Publicação
04/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061, DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2026.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/02/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 479623362: Tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento n. 5029337-84.2024.4.03.0000 (id. n. 479623364), expeça-se alvará em favor da cessionária requerente para levantamento dos valores que lhe foram cedidos pelo exequente (id. n. 410933677). Após, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 479623362: Tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento n. 5029337-84.2024.4.03.0000 (id. n. 479623364), expeça-se alvará em favor da cessionária requerente para levantamento dos valores que lhe foram cedidos pelo exequente (id. n. 410933677). Após, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 16:19
Mero expediente
12/01/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 05:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 05:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 05:11
Publicação
28/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061, DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 26 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061, DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 26 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2025, 22:59
Por decisão judicial
26/08/2025, 22:59
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 15:42
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os pagamentos noticiados no id. 410933677, expeça-se alvará em favor da sociedade BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para levantamento de ambos os depósitos efetuados em seu nome. Em relação ao depósito cujo beneficiário é o exequente DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, tendo em vista a discussão acerca da acerca da duplicidade de cessão de crédito, reputo necessário que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento nº 5029337-84.2024.4.03.0000, para posterior determinação quanto à destinação dos valores. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os pagamentos noticiados no id. 410933677, expeça-se alvará em favor da sociedade BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para levantamento de ambos os depósitos efetuados em seu nome. Em relação ao depósito cujo beneficiário é o exequente DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, tendo em vista a discussão acerca da acerca da duplicidade de cessão de crédito, reputo necessário que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento nº 5029337-84.2024.4.03.0000, para posterior determinação quanto à destinação dos valores. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 10:37
Mero expediente
19/08/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2025, 22:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2025, 22:14
Por decisão judicial
24/06/2025, 21:27
Por decisão judicial
24/06/2025, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 13:46
Por decisão judicial
18/12/2024, 00:09
Publicação
09/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061, DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição id. n. 337084164:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração, em que se alega omissão e contradição, opostos em face do despacho proferido no evento 163 (id. n. 336129848), que declarou falecer competência a este juízo para examinar o requerimento do cessionário, ora embargante, uma vez que trata de matéria estranha às lides previdenciárias. O requerimento objeto do despacho embargado restou assim formulado: " (...) Diante da flagrante MÁ-FÉ, do evidente ENRIQUECIMENTO ILÍCITO do autor/cedente, e do INJUSTO PREJUÍZO que lhe tem sido imposto, o cessionário não vê alternativa, senão requerer perante este MM. Juízo que proceda à intimação do autor para que devolva o valor obtido de forma manifestamente fraudulenta e imoral, uma vez que tal quantia foi adquirida através de meios evidentemente reprováveis, por ser medida de JUSTIÇA." (destaquei) A rescisão do negócio jurídico entre o cessionário e o autor, por evidente, deve ser buscada no juízo comum, não neste, posto que afetas a este apenas as causas de natureza previdenciária. Face ao exposto, não vislumbrando os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA CUELHAR DA SILVA - SP497061, DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição id. n. 337084164:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração, em que se alega omissão e contradição, opostos em face do despacho proferido no evento 163 (id. n. 336129848), que declarou falecer competência a este juízo para examinar o requerimento do cessionário, ora embargante, uma vez que trata de matéria estranha às lides previdenciárias. O requerimento objeto do despacho embargado restou assim formulado: " (...) Diante da flagrante MÁ-FÉ, do evidente ENRIQUECIMENTO ILÍCITO do autor/cedente, e do INJUSTO PREJUÍZO que lhe tem sido imposto, o cessionário não vê alternativa, senão requerer perante este MM. Juízo que proceda à intimação do autor para que devolva o valor obtido de forma manifestamente fraudulenta e imoral, uma vez que tal quantia foi adquirida através de meios evidentemente reprováveis, por ser medida de JUSTIÇA." (destaquei) A rescisão do negócio jurídico entre o cessionário e o autor, por evidente, deve ser buscada no juízo comum, não neste, posto que afetas a este apenas as causas de natureza previdenciária. Face ao exposto, não vislumbrando os vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2024, 08:56
Sem descrição
07/10/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
06/10/2024, 10:05
Julgamento em Diligência
06/10/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela cessionária (id. n. 337084164), nos termos do § 2.º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Desentranhem-se, outrossim, os embargos retro juntados, cópia dos embargos juntados no evento 164 (id. n. 337084164). São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela cessionária (id. n. 337084164), nos termos do § 2.º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Desentranhem-se, outrossim, os embargos retro juntados, cópia dos embargos juntados no evento 164 (id. n. 337084164). São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2024, 13:23
Mero expediente
02/09/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 334859752: Falece competência a este juízo para examinar o requerimento da cessionária, uma vez que trata de matéria estranha às lides previdenciárias. Petição id. 329666537: Nada a prover, face ao destaque de valores inserto no precatório 20240071811: Retifique-se a autuação do polo ativo e oficie-se ao Tribunal Regional Federal, conforme determinado na decisão proferida no evento 161 (id. 332499172); após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, RED PRECATORIOS E INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA - SP271914, MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 334859752: Falece competência a este juízo para examinar o requerimento da cessionária, uma vez que trata de matéria estranha às lides previdenciárias. Petição id. 329666537: Nada a prover, face ao destaque de valores inserto no precatório 20240071811: Retifique-se a autuação do polo ativo e oficie-se ao Tribunal Regional Federal, conforme determinado na decisão proferida no evento 161 (id. 332499172); após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
23/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2024, 18:43
Mero expediente
22/08/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 329367129:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RED PRECATÓRIOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, alegando que a apreciação de pedido de homologação de cessão de crédito firmada entre si e a parte exequente, conforme instrumento juntado aos autos, em 21 de maio de 2024, restou preterida pelo despacho embargado, o qual homologou a cessão do mesmo crédito, firmada posteriormente, em 12 de junho de 2024, entre a parte exequente e MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (id. n. 328492880) Intimados para se manifestarem, quedaram-se silentes, tanto a parte exequente, quanto a cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Assiste razão à embargante, uma vez que, a ela cedido o montante correspondente ao crédito suplementar a que fazia jus o exequente (id. n. 325991153), e tendo sido juntado aos autos, tempestivamente, o respectivo instrumento, inviável a homologação da cessão firmada posteriormente, posto que o crédito já mais pertencia ao cedente. Face ao exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de revogar o despacho embargado, tornando-o sem efeito. Proceda a secretaria à retificação do polo ativo, excluindo-se a cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Outrossim, homologo a cessão de crédito celebrada entre a parte exequente e RED PRECATÓRIOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, correspondente ao montante integral requisitado nos autos em favor do cedente (id. n. 287568636). Proceda a secretaria ao cadastramento da cessionária e seus patronos. Após, comunique-se a cessão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de registro no ofício precatório n. 20240071811, solicitando-lhe que os valores cedidos, quando depositados, sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao oportuno levantamento pelo cessionário. Promovido o registro da cessão no ofício requisitório, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 329367129:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RED PRECATÓRIOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, alegando que a apreciação de pedido de homologação de cessão de crédito firmada entre si e a parte exequente, conforme instrumento juntado aos autos, em 21 de maio de 2024, restou preterida pelo despacho embargado, o qual homologou a cessão do mesmo crédito, firmada posteriormente, em 12 de junho de 2024, entre a parte exequente e MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (id. n. 328492880) Intimados para se manifestarem, quedaram-se silentes, tanto a parte exequente, quanto a cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Assiste razão à embargante, uma vez que, a ela cedido o montante correspondente ao crédito suplementar a que fazia jus o exequente (id. n. 325991153), e tendo sido juntado aos autos, tempestivamente, o respectivo instrumento, inviável a homologação da cessão firmada posteriormente, posto que o crédito já mais pertencia ao cedente. Face ao exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de revogar o despacho embargado, tornando-o sem efeito. Proceda a secretaria à retificação do polo ativo, excluindo-se a cessionária MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Outrossim, homologo a cessão de crédito celebrada entre a parte exequente e RED PRECATÓRIOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, correspondente ao montante integral requisitado nos autos em favor do cedente (id. n. 287568636). Proceda a secretaria ao cadastramento da cessionária e seus patronos. Após, comunique-se a cessão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de registro no ofício precatório n. 20240071811, solicitando-lhe que os valores cedidos, quando depositados, sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao oportuno levantamento pelo cessionário. Promovido o registro da cessão no ofício requisitório, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2024, 08:41
Mero expediente
22/07/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os embargos de declaração (id. n. 329367129), nos termos do § 2.º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A., MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os embargos de declaração (id. n. 329367129), nos termos do § 2.º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
24/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2024, 19:00
Mero expediente
21/06/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo a cessão de crédito celebrada entre o exequente e MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, correspondente ao montante integral requisitado nos autos em favor do primeiro. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, comunique-se a cessão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de registro no ofício precatório 20240071811, solicitando-lhe que os valores cedidos, quando depositados, sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao oportuno levantamento pelo cessionário. Promovido o registro da cessão no ofício requisitório, tornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo a cessão de crédito celebrada entre o exequente e MTR CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, correspondente ao montante integral requisitado nos autos em favor do primeiro. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, comunique-se a cessão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de registro no ofício precatório 20240071811, solicitando-lhe que os valores cedidos, quando depositados, sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao oportuno levantamento pelo cessionário. Promovido o registro da cessão no ofício requisitório, tornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2024, 06:21
Mero expediente
14/06/2024, 08:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 07:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 07:18
Publicação
03/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/05/2024, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
29/05/2024, 11:27
Por decisão judicial
29/05/2024, 11:27
Expedida/certificada
29/05/2024, 10:55
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 324646018: Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, como requerido. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal suplementar. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 324646018: Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, como requerido. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal suplementar. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
13/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2024, 10:30
Mero expediente
12/05/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
11/05/2024, 07:44
Publicação
06/05/2024, 07:00
Mero expediente
03/05/2024, 13:20
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 2 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2024, 11:39
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2024, 11:36
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2024, 11:35
Publicação
01/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos, JUNTADOS NO ID. 287568634, (ofícios nº 20230084345, 20230084351 e 20230084361) foi(ram) transmitido(s), nesta data, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 25 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos, JUNTADOS NO ID. 287568634, (ofícios nº 20230084345, 20230084351 e 20230084361) foi(ram) transmitido(s), nesta data, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 25 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento retro informado, solicite-se ao egrégio Tribunal Regional Federal a disponibilização dos valores depositados em conta à ordem deste juízo, e requisite-se ao banco depositário o bloqueio dos valores até ulterior ordem judicial. Oportunamente, expeça-se alvará para levantamento dos valores e tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
05/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/01/2024, 08:32
Mero expediente
04/01/2024, 07:58
Conclusão (para despacho)
02/01/2024, 13:16
Mero expediente
05/12/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 17:26
Publicação
29/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447, PAULO ANTONIO SERGIO DE MORAES - SP104971 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de novembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2023, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. 295199425: Tendo em vista a cessão de crédito noticiada na escritura pública juntada no evento 45 (id. n. 255486561), os valores em questão não mais pertencem ao peticionário. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos, face à indicação dos dados bancários, em favor do cessionário, bem assim do patrono do credor originário, conforme determinado no evento 91 (id. n. 290876990). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
03/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2023, 12:56
Mero expediente
02/08/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a notícia do depósito dos valores requisitados nos autos em conta à ordem deste Juízo, expeça-se ofício ao banco depositário - observadas as disposições da Resolução n.º 708/2021, do Conselho de Justiça Federal, e do Provimento n.º 01/2020, da Corregedoria Regional da 3.ª Região (art. 262) – determinando a sua transferência em favor dos beneficiários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Para indicação de contas para depósito, concedo aos beneficiários o prazo de 15 (quinze) dias. No caso de ser indicada conta bancária dos patronos da parte beneficiária, da procuração deverão constar os poderes especiais para receber e dar quitação. Se após o levantamento, remanescer pendente de pagamento crédito em favor da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o depósito; ocorrendo, entretanto, o pagamento integral dos valores, tornem os autos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 0005219-74.2005.4.03.6183
15/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2023, 14:15
Mero expediente
14/06/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 22:05
Publicação
02/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 31 de maio de 2023 ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
01/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2023, 17:09
Publicação
26/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA e BANCO BS2 S.A em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 1.147.226,95 – montante atualizado até 01/2021. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 898.514,93. Remetidos os autos à contadoria judicial, com a adequação da RMI detalhada pela decisão de id 265610037, apurou-se como devido o montante de R$ 1.242.382,60 (id 269429390). O INSS concordou com os valores e requereu sua homologação. A parte exequente discordou da metodologia de cálculo. Decido. Verificando os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, vejo que observaram a resolução vigente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável às execuções contra o INSS. Quanto à aplicação do INPC, foi observada a modulação das ADIs 4357 e 4425, pelo C.STF, já abarcada pela Resolução CJF 658/2020. Do mesmo modo, a Resolução já dispões sobre termo inicial dos juros, taxa de juros e correção monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há que se falar, portanto, em violação da coisa julgada (nesse sentido: AgInt no Resp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). Assim, aplica-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, sem que isso implique violação à coisa julgada, conforme precedentes do TRF da Terceira Região. Em relação aos juros moratórios, o julgamento do RE 870.947/SE reconheceu a constitucionalidade do regime fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à incidência de juros da caderneta de poupança nas dívidas judiciais da Fazenda Pública, sendo que os juros remuneratórios dos depósitos em caderneta de poupança passaram a ser variáveis (70% da Selic) a partir de 04/05/2012, quando editada a MP 567/12, convertida na Lei 12.703/12. Logo, no caso em tela, o indexador adequado é o INPC (e não o IPCA-E), em substituição à TR, aplicando-se os juros de mora ao percentual de 6% até 03/05/2012, e depois a variação de 70% da Selic (poupança variável). Quanto aos juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente, se o cálculo de atualização do débito foi feito com incidência de juros sobre o montante total durante todo o período, sem amortizar, na época oportuna, o que foi pago ao credor, este valor pago também deve ser corrigido e ter a incidência de juros, sob pena de flagrante prejuízo ao devedor. Ressalto que a Contadoria observa a legislação pertinente para o lançamento de complementos negativos, sendo a irresignação do embargante insuficiente para alterar os cálculos.
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 1.242.382,60, sendo R$ 1.097.409,28 de atrasados e honorários sucumbenciais de R$ 144.973,32 - atualizados para a competência 01/2021, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor proposto e o ora acolhido. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório para o pagamento da importância de R$ 1.242.382,60, sendo R$ 1.097.409,28 de atrasados e honorários sucumbenciais de R$ 144.973,32 - atualizados para a competência 01/2021, descontados eventuais valores incontroversos já requisitados, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017. Defiro o destaque dos honorários (30%) face ao contrato de id 55231299. Id: 272054008: Notifique-se ao TRF sobre os ofícios expedidos e transmitidos em ID’s 246405367 e 246405368, para que sejam colocados os respectivos valores à disposição do juízo. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2023, 21:48
Não-Acolhimento
23/01/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 10:36
Publicação
30/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ RABELO - MG153917, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA - MG63816, LEONARDO DE MARIA PIMENTA - MG144754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 28 de novembro de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
29/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2022, 16:16
Publicação
25/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 1.147.226,95 – montante atualizados até 01/2021. O INSS alega excesso de execução e apresenta o valor devido de R$ 898.514,93. Expedidos requisitórios dos valores incontroversos (id 246405364 e 246405367). Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 1.101.368,65 (id 257385013). No id 259185938, pedido de apreciação da cessão de crédito ao Banco BS2 S.A., com a inclusão dele no polo exequente (documentos acostados no id 255486560). As partes discordam do valor apurado pela Contadoria. A exequente requereu que se observe os ditames legais constantes no artigo 29-B da Lei 8.213/91 para o cálculo da RMI do benefício em litígio, que se determine a aplicação do índice INPC conforme a coisa julgada, bem ainda seja observado o tema 1.050/STJ, para que não haja descontos dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios. Decido. Em seu parecer, o Setor de Cálculos presta os seguintes esclarecimentos (id 257384694): Em atenção ao despacho (ID253501517), apresentamos cálculos de liquidação para 01/2021, conforme parâmetros do julgado. Com base no tempo de contribuição reconhecido pelo julgado (31 anos, 04 meses e 25 dias) e nos salários do CNIS, elaboramos cálculo de RMI nos termos do artigo 29 (redação original) da Lei de Benefícios. O valor apurado é de (R$ 581,48 – 76% do SB). No entanto, em razão do valor vultoso, consideramos em nossa conta o valor requerido pela parte Exequente, de R$ 535,93, uma vez que essa foi a renda implantada em 2008, conforme relatório Hiscreweb. As contas das partes divergem sobretudo acerca da renda mensal. Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (01/2021), observada compensação dos valores pagos conforme relatório Hiscreweb, afastada a prescrição quinquenal e corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020. A exequente, em respeito a coisa julgada, bem como ao direito da RMI mais vantajosa, requer seja acolhida como correta a RMI apurada pela contadoria no valor de R$ 581,48. Nesse ponto, verifico que lhe assiste razão. Em que pese o valor total da execução, se o Setor de Cálculos apurou valor maior para a RMI devida, observando a legislação aplicável e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, esta deve prevalecer. Desse modo, determino o retorno dos autos à CECALC para que os cálculos sejam efetuados com base na RMI apurada. Após, vista às partes e tornem conclusos. Sem prejuízo, dê-se vista ao INSS para que diga sobre a cessão de crédito e documentos de id 255486560. Nada sendo oposto, defiro a inclusão da cessionária no polo ativo. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2022, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 09:06
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2022, 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2022, 20:15
Recebimento
03/08/2022, 19:35
Publicação
26/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, INTIMO as partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 22 de julho de 2022. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2022, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n.º 253107372: Com razão o exequente. Levante-se o sobrestamento do feito, remetendo-o em seguida à contadoria judicial para elaboração de memorial de cálculo dos valores de liquidação do julgado. Apresentado o memorial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2022, 21:21
Mero expediente
14/06/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2022, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2022, 13:08
Publicação
06/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Nesta data, encaminho o processo ao arquivo sobrestado até a notícia do pagamento. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 2 de junho de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
03/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2022, 20:50
Expedida/certificada
02/06/2022, 20:50
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada da certidão de conferência e do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 03 (três) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 22 de março de 2022. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 06:44
Publicação
18/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com fundamento no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005219-74.2005.4.03.6183 defiro o pedido de expedição dos ofícios requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, indicados no demonstrativo de cálculo de id. n. 53286180, apresentado pela executada. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, deduzido na petição de id. n. 55231281, tendo em vista o contrato de id. n. 55231299. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 779.088,14, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais); b) no valor de R$ 119.426,79, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 3 (três) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 12:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/03/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALMAR ROGERIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 14 de maio de 2021
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-74.2005.4.03.6183
27/05/2021, 00:00
Mero expediente
16/05/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 22:47
Expedida/certificada
15/04/2021, 15:19
Mero expediente
14/04/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 12:31
Recebimento
12/04/2021, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2021, 07:00
Remessa (em diligência)
18/01/2021, 19:30
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)