Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NELSON RIBEIRO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000586-22.2022.4.03.6123
Trata-se de ação movida por NELSON RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 25/04/2021. A sentença julgou improcedente o pedido, por não ter sido comprovada a deficiência. O autor recorre da sentença, sustentando, em síntese que (i) é pessoa com deficiência em razão de neoplasia maligna da próstata e artrite, quadro reconhecido pelo próprio perito judicial; (ii) o laudo pericial, que concluiu pela capacidade laborativa do autor, foi impugnado por não considerar adequadamente os documentos médicos acostados aos autos, sendo contrário às demais provas existentes; (iii) o perito judicial nomeado não apresentou comprovação de especialização exigida pelo artigo 465, § 2º, II, do CPC, o que enseja sua substituição, conforme artigo 468, I, do mesmo código; (iv) o juiz não está vinculado às conclusões do perito, devendo considerar o conjunto probatório, inclusive laudos particulares que indicam incapacidade laborativa; e (v) o sistema de valoração da prova adotado pelo CPC é o do livre convencimento motivado, devendo o julgador indicar os fundamentos que justifiquem a decisão, mesmo que em desacordo com o laudo pericial. Pede, portanto, a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial ao deficiente, com base nas demais provas dos autos, especialmente nos documentos médicos apresentados. Sem registro de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados, pode o relator, monocraticamente, "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa "que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). A distinção entre os conceitos de deficiência e incapacidade laborativa resulta clara dos preceitos constitucionais que proíbem a discriminação do "trabalhador portador de deficiência" quanto a salário e critérios e admissão (art. 7º, inciso XXXI) e determinam a reserva de "percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência" (art. 37, inciso VIII). Com efeito, se deficiência implicasse necessariamente incapacidade para o trabalho e para a vida independente, tais dispositivos constitucionais seriam contraditórios ao admitir que o deficiente pudesse ocupar vaga de trabalho. Não é que seja irrelevante aferir se há ou não capacidade para o trabalho ou para a vida independente quando se analisam os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Quer-se dizer apenas que o conceito constitucional de deficiência sempre foi mais amplo, não se restringindo à definição legal que vigorava antes da Lei nº 12.435/2011. Assim, muito embora seja possível caracterizar a existência de deficiência em razão da incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, isso não exclui a possibilidade de que a deficiência resulte de outras espécies de limitação funcional. Ademais, os conceitos de incapacidade para o trabalho e para vida independente são importantes elementos de convicção no que se refere ao requisito da miserabilidade, vez que tais tipos de limitação funcional obviamente dificultam a obtenção de meios de subsistência. Pois bem. A parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: Nelson Ribeiro Idade: 63 anos Escolaridade: 3ª série do ensino fundamental Histórico profissional: pedreiro A perícia médica, realizada em 04/04/2023, na especialidade clínica geral, cirurgia geral, cirurgia de cabeça e pescoço, medicina legal e perícias médicas, atesta que o autor sofre de dor articular (CID M255), artrite não especificada (CID M139), gota idiopática (CID M1000), mas sem sinais de descompensação. Para melhor compreensão, transcrevo os trechos mais relevantes do laudo pericial: [...] Os documentos médicos apresentados descrevem M255, Dor articular; M139, Artrite não especificada; M100, Gota idiopática.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que há quatro anos a pressão abaixou de uma vez. Acabou infartando. Foi submetido à cateterismo com implante de stent. Desde então, só vem piorando - sic. Evoluiu com câncer de próstata e artrite - sic. Ao ser questionado sobre o que a incapacita para o trabalho, responde que é porque não tem força para pegar em nada - sic. Diz que está sem condições mesmo para cortar uma árvore - sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a neoplasia maligna da próstata e a artrite, porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque não apresenta nenhum exame objetivo recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes ou que, ao menos, embasem as suas queixas. De fato, não apresenta anatomopatológico de câncer, tampouco elementos que comprovem metástase renal - p.22. Ainda, não apresenta provas inflamatórias, eletroneuromiografia ou quaisquer elementos relacionados ao referido infarto do miocárdio. Também, à avaliação psíquica, apresenta-se ansioso e com humor deprimido, porém não há alteração da sensopercepção e a vontade e o pragmatismo estão preservados. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição mantida, boa capacidade de deambulação e de comunicação, musculatura eutrófica, força preservada, amplitude normal dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de sinais flogísticos, enrijecimento de articulações, deformidades ou outras repercussões funcionais significativas que o incapacitem para o trabalho. [...] Conclui o perito, por isso, que o autor não apresenta incapacidade laborativa nem pode ser considerado pessoa com deficiência pela definição do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. O laudo pericial é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidades, mas daí não resulta necessariamente deficiência ou incapacidade laborativa, conforme bem esclarecido no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há deficiência física ou mental que justifique a concessão do benefício pleiteado. Ausente a alegada deficiência, desnecessária a análise das condições pessoais e sociais. Resta também prejudicada a análise das condições socioeconômicas do grupo familiar da parte autora. Cumpre observar, por fim, que, embora seja sempre preferível a nomeação de especialista, a perícia médica pode ser realizada por médico de qualquer especialidade, independentemente da natureza da enfermidade da parte autora. Com efeito, nos termos dos arts. 4º, inciso XII, 5º, inciso II, e 6º da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atividade privativa do "médico", assim definido o "graduado em curso superior de Medicina". Nessa mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização vem decidindo que não é razoável exigir a realização da perícia médica por especialista senão em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da doença (cf. PEDILEFs nº 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal