Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RUBIRA - SP101373-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011814-13.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RUBIRA - SP101373-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS RUBIRA - SP101373-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Aposentadoria especial *** A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS. Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011814-13.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a partir da data do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. A r. sentença (ID 156254938) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/04/1996 a 16/10/1998, 03/11/1998 a 17/02/2000, 21/02/2000 a 19/11/2011, 18/04/2013 a 01/03/2014 e 06/03/2014 a 08/06/2020, bem como conceder a aposentadoria especial, desde a DER (26/04/2018). Concedeu a tutela específica para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em decorrência da sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e com a observância da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. O INSS, ora apelante (ID 156254943), requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do REsp 1.831.371, pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência, havendo a necessidade de habilitação legal e porte de armas para caracterização da atividade especial prestada na qualidade de vigia. Sustenta que a função de vigilante não poderia ser considerada insalubre após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e Decreto Federal nº. 2.172/97, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho. Aduz a ausência de prévia fonte de custeio. Contrarrazões (ID 156254947). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011814-13.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. ** vigilante** Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j. 18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que foi decidido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). A atividade perigosa pode ser provada por todos meios admitidos em Direito, inclusive anotação em CTPS, conforme orientação jurisprudencial desta C. 7ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DECRETO Nº 53.831/1964. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL OU PELA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 21 - Por sua vez, com relação aos períodos anotados em CTPS, nas funções de "segurança" e "vigia", respectivamente, de 03.01.1994 a 01.07.1997, na empresa "Refrescos Ipiranga S/A" (fl. 24) e, entre 18.02.1998 a 14.07.1999, junto à empresa "Brasnort" (fl. 25), de se verificar que, quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, deve ser considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva. 22 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. 23 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. 24 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido. 25 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. 26 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). 27 - Desta forma, devido o enquadramento para os períodos anteriormente mencionados, sendo os mesmos reconhecidos como de atividade especial. (...) 32 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0018208-03.2011.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). *** Caso concreto *** No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, da cópia da CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 09/04/1996 a 16/10/1998 (MURALHA SEGURANÇA PRIVADA LTDA), uma vez que trabalhou nos cargos de vigilante de escolta e vigilante líder, portando arma de fogo calibre 38, exercendo as seguintes atividades: “zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância da carga a ser escoltada percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlar fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; escoltar pessoas e mercadorias” e “comunicar com a empresa utilizando meios como radio e ou telefone; relatar em livre de ocorrências as alterações na rotina de serviços para informar e posicionar o supervisor e possibilitar as ações que resultem em melhorias da prestação de serviços; zelar pela ordem, higiene e segurança na sua área de atuação (PPP – fls. 16/18, ID 156253748 e CTPS – fls. 17, ID 156253749); - 03/11/1998 a 17/02/2000 (GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante de escolta, portando arma de fogo, exercendo as seguintes atividades: “levar e trazer produtos com segurança; escoltar e dirigir veículos, bem como cuidar da sua manutenção; auxiliar, amparar, socorrer e preservar a vida do seu protegido” (PPP – fls. 20/21, ID 156253748 e CTPS – fls. 37, ID 156253749); - 21/02/2000 a 19/09/2011 (PROSEGUR TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante motorista, portando armas de fogo de pequeno porte de calibre 38 e de grande porte de calibre 12, exercendo atividades como: “conduzir o veículo com observância da legislação de trânsito; atuar de forma a integrar a equipe na garantia da segurança do pessoal e dos valores transportados; verificar o estado do veículo em seus aspectos mecânicos, elétricos e pneumáticos, executando o check-list; permanecer atento aos veículos que circulam e os que estão à sua retaguarda, detectando possível perseguição ou ataque; manter as portas e escotilhas do carro-forte fechadas durante o serviço, abrindo-as somente para o desembarque e embarque dos componentes da equipe, observando as normas de segurança para esse procedimento; executar manobras ofensivas e defensivas em caso de assalto” (PPP – fls. 23/24, ID 156253748 e CTPS – fls. 37, ID 156253749); - 18/04/2013 a 01/03/2014 (GR - GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo em alguns períodos, exercendo as seguintes atividades: “executava suas atividades como vigilante de segurança patrimonial, zela pela ordem e a segurança das pessoas no limite do seu local de trabalho” (PPP – fls. 1/4, ID 156253749 e CTPS – fls. 39, ID 156253749); - 06/03/2014 a 08/06/2020 (BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE VALORES LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante de carro forte, portando armas de fogo de calibres 38 e 12, exercendo as seguintes atividades: “efetuar a cobertura do chefe de guarnição no embarque e desembarque do carro-forte; fazer a vistoria do cliente antes da guarnição; desembarcar do carro-forte” (PPP – fls. 1/2, ID 156253779 e CTPS – fls. 39, ID 156253749). Quanto aos referidos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física. É possível a aplicação imediata da tese fixada no REsp. 1.831.371/SP. Já quanto ao período laborado de 20/09/2011 a 19/11/2011, não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial. Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 09/04/1996 a 16/10/1998, 03/11/1998 a 17/02/2000, 21/02/2000 a 19/09/2011, 18/04/2013 a 01/03/2014 e 06/03/2014 a 08/06/2020. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 59/61, ID 156253749), até a data do requerimento administrativo (26/04/2018 – fls. 59, ID 156253749), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 63/64, ID 164180019), até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (09/06/2018), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo). Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (09/06/2018). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a verba honorária fixada. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para afastar a especialidade do período de 20/09/2011 a 19/11/2011, bem como fixar o termo inicial do benefício da aposentadoria especial na data em que implementados os requisitos para a sua concessão (09/06/2018), nos termos da fundamentação. Corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora para determinar a observância do EDcl no REsp 1727063. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. 3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 5. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese. 6. Devem ser considerados como especiais os períodos de períodos de 09/04/1996 a 16/10/1998, 03/11/1998 a 17/02/2000, 21/02/2000 a 19/09/2011, 18/04/2013 a 01/03/2014 e 06/03/2014 a 08/06/2020. 7. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 59/61, ID 156253749), até a data do requerimento administrativo (26/04/2018 – fls. 59, ID 156253749), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 8. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 9. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 10. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 63/64, ID 164180019), até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (09/06/2018), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo). 11. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (09/06/2018). 12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063. 13. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e corrigir, de ofício, os critérios de juros de mora para determinar a observância do EDcl no REsp 1727063, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.