Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO RIO PRETO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANNA EMILIA CORDELLI ALVES - SP44908-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004479-41.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO RIO PRETO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANNA EMILIA CORDELLI ALVES - SP44908-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Instituto Rio Preto de Medicina Nuclear Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito do autor à utilização do percentual de 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo da CSLL, em relação às atividades tipicamente hospitalares por ele desempenhadas, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, bem como de compensar os valores indevidamente pagos com débitos da própria contribuição, observadas as restrições constantes no artigo 170-A do Código Tributário Nacional e a prescrição quinquenal. Sem a fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca (Id 95279576, p. 66/69). Opostos embargos de declaração (Id 95279576, p. 75/73), foram rejeitados com o estabelecimento de multas de 1% e 20% sobre o valor da causa em razão do caráter procrastinatório do recurso e da litigância de má-fé, respectivamente, além da fixação de verba honorária em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (Id 95279576, p. 77/81). Aduz (Id 95279576, p. 85/99) que: a) as multas são indevidas, pois a oposição de embargos de declaração está inserida no direito constitucional de petição e de ver a apreciado pelo Poder Judiciário aquilo que considera, dentro dos limites processuais, ser seu direito de defesa; b) é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a fazenda reconheceu o direito à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo da CSLL; c) à vista do atendimento integral aos pedidos feitos, é de rigor a fixação da verba honorária. Em contrarrazões (Id 95279576, p. 106/108), a União requer o desprovimento do recurso. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004479-41.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO RIO PRETO DE MEDICINA NUCLEAR LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANNA EMILIA CORDELLI ALVES - SP44908-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta pelo Instituto Rio Preto de Medicina Nuclear Ltda contra a União, com vista ao recolhimento da CSSL à alíquota de 12%, nos termos do artigo 15, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 9.249/95, em razão da equiparação de sua atividade à de serviços hospitalares, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 18.05.2015 (Id 95279576, p. 66/69), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n.º 01/2016, do STJ). III - Das multas Sobre os embargos de declaração dispunham os artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Os aclaratórios são o meio processual adequado para correção dos vícios referentes à obscuridade, contradição ou omissão existentes na sentença. Para as hipóteses de uso inadequado do recurso, com intuito meramente protelatório, previu o legislador a aplicação de multa. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 2ª Edição. São Paulo: Método, 2010, p. 676): recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e /ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. No caso, os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de questionar decisão considerada contraditória, uma vez que, embora acolhidos todos os pedidos do contribuinte, a sentença julgou o feito parcialmente procedente e reconheceu a sucumbência recíproca. Essa é a função dos aclaratórios, de modo que não há motivo para considerá-los como de protelatórios. Nota-se que a oposição do recurso não teve como objetivo promover o atraso do processo, pois seria o embargante o maior prejudicado, dado que obtido o provimento parcial de seu pedido, não lhe interessaria retardar o andamento processual e obstaculizar o aproveitamento do seu direito reconhecido judicialmente Da mesma forma, cumpre destacar que a interposição dos recursos cabíveis não implica litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco abuso do direito de recorrer, de modo que deve ser afastada a condenação, na medida em que não restou demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva do embargante. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA MULTA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (...) 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1840859/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020, destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento pacífico do STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa. 2. No caso, as razões dos embargos declaratórios não denotam qualquer intuito protelatório ou capaz de evidenciar abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual não há falar na condenação em litigância de má-fé. 3. É admissível que esta Corte determine o afastamento da multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for aferível mediante a leitura da peça recursal, providência que não se confunde com o reexame de matéria fática. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte empreendeu argumentação suficiente e necessária a combater do óbice então aplicado pelo Tribunal de origem, de modo que restou assegurado o conhecimento da insurgência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 967.034/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.08.2019, DJe 16.08.2019, destaquei). IV – Dos honorários advocatícios Relativamente ao arbitramento dos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante. De acordo com seu contrato social, a recorrente tem como objeto a prestação de serviços de radioterapia, diagnóstico clínico e terapêutica com material radioativo computadorizado e análises clinicas por radio-imune ensaio (Id 95285432, p. 27). Em seu registro junto à Receita Federal consta como atividade principal os serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia, além de serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG, entre outros, além de laboratório clínico ( Id 95285432, p. 23). Em seu pedido inicial (Id 95285432, p. 20) afirmou que é clínica de diagnósticos médicos que, de acordo com a lei e o entendimento jurisprudencial, são serviços ligados à promoção da saúde e assim a base de cálculo da CSLL deve ser fixada a partir da aplicação do percentual reduzido de 12% sobre a receita bruta auferida pela autora, com o afastamento da regra geral (32%), aplicável aos prestadores de serviço em geral e requereu: a procedência da ação para declarar o direito à utilização do percentual de 12% e não 32% na apuração da base de cálculo da CSSL devida trimestralmente, bem como à repetição do indébito, mediante compensação dos valores vincendos com aquele recolhido a maior devidamente atualizado, que àquela data contabilizava R$ 628.536,97 (Id 95285432, p. 20). Por sua vez, a sentença, ora impugnada, assim decidiu: julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para declarar o direito do autor à utilização do percentual de 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo da CSLL, em relação às atividades tipicamente hospitalares por ele desempenhadas, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, bem como declarar o direito do autor de compensar os valores indevidamente pagos a tal, título, com débitos da própria contribuição, observadas as restrições constantes no art. 170-A do Código Tributário Nacional, observando-se a prescrição quinquenal acolhida. (...) Os créditos a serem compensados, apurados e liquidação, observada a prescrição quinquenal acolhida, deverão ser atualizados, desde o desembolso, pela taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, cabendo ao fisco o dever -poder de verificar a exatidão do procedimento (Id 95279576, p. 68/69). Assim, a vista da procedência total do pedido, é de rigor condenar da União ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, considerados o trabalho realizado, a natureza, o valor atribuído à causa (R$ 628.536,97), bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo verba honorária em R$ 6.290,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011). V – Do dispositivo
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004479-41.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar as multas aplicadas em sede de embargos de declaração e reformar a sentença para julgar procedente o pedido e fixar os honorários advocatícios em R$ 6.290,00, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/73. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. - Os embargos de declaração são o meio processual adequado para correção dos vícios referentes à obscuridade, contradição ou omissão existentes na sentença. Para as hipóteses de uso inadequado do recurso, com intuito meramente protelatório previu o legislador a aplicação de multa. Conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil,2ª Edição. São Paulo: Método, 2010, p. 676): recurso manifestamente protelatório é aquele que não tem fundamento fático e /ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental. - A oposição dos aclaratórios não teve como objetivo promover o atraso do processo, pois seria o embargante o maior prejudicado, dado que obtido o provimento parcial de seu pedido, não lhe interessaria retardar o andamento processual e obstaculizar o aproveitamento do seu direito reconhecido judicialmente. - A interposição dos recursos cabíveis não implica litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco abuso do direito de recorrer, de modo que deve ser afastada a condenação, porquanto não restou demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva do embargante. - Reconhecida a procedência integral do pedido, é de rigor arbitramento dos honorários advocatícios. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para afastar as multas aplicadas em sede de embargos de declaração e reformar a sentença para julgar procedente o pedido e fixar os honorários advocatícios em R$ 6.290,00, na forma do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/73, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.