Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
REU: JAIR FERREIRA LOPES, MARIA ADELAIDE TONDATI FERREIRA ADVOGADO do(a)
REU: CINTIA SANCHES MOLINA - SP290532 TERCEIRO
INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5005593-51.2019.4.03.6106 Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A., na qualidade de concessionária do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas (Malha Paulista), em face de réus inicialmente não identificados, posteriormente qualificados como JAIR FERREIRA LOPES e MARIA ADELAIDE TONDATI FERREIRA. A autora afirma que, por força do contrato de concessão celebrado com a União Federal, é possuidora direta da faixa de domínio ferroviário localizada do km 223+260 ao km 223+630, trecho Araraquara – Marco Inicial, Município de Mirassol/SP. Que em fiscalização por empresa terceirizada foi constatada a existência de cerca edificada dentro da faixa de domínio. Foi deferida a liminar para reintegração de posse e determinada a intimação do DNIT e da ANTT para que manifestassem interesse em participar da lide (ID 30147627). O DNIT manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de assistente simples da parte autora (ID 30983920) e a ANTT informou não ter interesse em integrar a lide (ID 30983650). Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID 329858708). Pedem a concessão de gratuidade de justiça; que seja reconhecida a conexão com o processo nº 5005594-36.2019.4.03.6106, em tramitação na 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto. Alegam preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração de posse efetiva; inadequação da via eleita, sustentando que o instrumento correto seria a desapropriação. No mérito, sustentam que são proprietários do imóvel contíguo desde 26/11/1997, que a cerca existe no mesmo local desde a aquisição, destinada ao uso pecuário, e que a distância mínima de segurança de 6 metros prevista pelo Decreto nº 2.089/1963 — vigente à época da aquisição — estaria sendo respeitada. Argumentam, ainda, que não houve laudo pericial confirmando a extrapolação das medidas da faixa de domínio e que o Oficial de Justiça registrou divergência nas medições. Foi juntada aos autos a Carta Precatória com auto de reintegração da posse, onde foi informado que a cerca existente na faixa de domínio foi mantida devido à existência de gado na propriedade ID 329862945 - pág. 15. A autora apresentou réplica (ID 335485246), impugnando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito. Sustentou que a faixa de domínio é de 15 metros para cada lado do eixo (conforme planta cadastral da RFFSA e Decreto nº 7.929/2013), que a ocupação de bem público é mera detenção precária (Súmula 619 do STJ) e que não há direito adquirido a contrariar normas de interesse público. Manifestou, ainda, interesse em conciliação, caso os réus concordem. Foi afastada a alegação de conexão, por se tratar de áreas diversas, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 362097073). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 363770404). Os réus reiteraram a incompetência absoluta do Juízo Federal, sob o argumento de que no processo nº 5005594-36.2019.4.03.6106 (2ª Vara Federal), que trata da mesma matéria, entre as mesmas partes e no mesmo imóvel, houve o reconhecimento e foi determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Mirassol, SP (ID 433865998). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro a gratuidade de justiça aos réus, eis que não estão presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. Os réus não juntam aos autos qualquer comprovante de rendimentos e são proprietários de terras, o que presume condição financeira. Não bastasse, não há qualquer despesa processual a ser realizada pelos mesmos, de forma que eventual gratuidade sequer teria utilidade. A alegação de prevenção e conexão foi afastada no ID 362097073, mantenho por seus próprios fundamentos. Rejeito a alegação de incompetência do juízo ante o interesse do DNIT em participar da lide manifestada no ID. 30983920, que atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Ao mérito, pois. A ação versa sobre pedido de reintegração de posse da autora em área da qual detém a posse em razão de contrato de concessão firmado com a União Federal, para exploração do serviço de transporte público ferroviário. A posse da autora sobre a faixa de domínio ferroviária decorre do próprio contrato de concessão e dos contratos de arrendamento firmados com base no Edital PND/A nº 02/98/RFFSA, que lhe conferiram o direito de uso exclusivo dos bens operacionais necessários à prestação do serviço ferroviário, incluindo a faixa de domínio. Tais documentos, juntados com a petição inicial (IDs 25998192, 25998194, 25998195, 25998198), têm fé pública e comprovam a situação da autora como possuidora legítima. A planta cadastral da RFFSA — ato administrativo dotado de presunção de veracidade — delimita a faixa de domínio em 15 metros para cada lado do eixo da via férrea, conforme o art. 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013. A autora demonstrou também o esbulho possessório, conforme relatório de monitoramento da faixa de domínio (ID 25998199 - pág. 01/08), que constatou a existência de construção irregular consistente em cerca de arames com palanques de madeira, edificada a 13,90 metros do eixo da via férrea, com extensão de 370,00 metros e área de 407,00 m², dentro dos limites da faixa de domínio. Destaco, porque importante, a ação discute 1,1m de invasão (considerando o limite de 15 metros) O relatório foi instruído com registro fotográfico e coordenadas geográficas, que constitui prova documental suficiente para a demonstração do esbulho, especialmente diante da ausência de contraprova técnica pelos réus. Nestes autos, foi deferido o pedido liminar de reintegração na posse. A decisão foi cumprida no ID. 329862945 - pág. 15/16. Os réus contestaram a ação. Afirmam que a autora não teria exercido posse de fato (material) sobre a área, argumento que não prospera, pois a posse da concessionária sobre a faixa de domínio decorre do título jurídico que lhe confere o direito de uso exclusivo do bem público federal e da destinação pública do bem, que é incompatível com a pretensão possessória de particulares. Não se exige que a concessionária esteja permanentemente presente em cada metro linear da faixa para que sua posse seja reconhecida. Quanto à divergência da faixa de domínio prevista no Decreto nº 2.089/1963 (6 metros) e Decreto 7.929/2013, que fixa 15 metros a partir do trilho externo, entendo que não há direito adquirido a contrariar as normas de segurança ferroviária em vigor. Neste aspecto, verifico que as partes foram intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir (ID 362097073), sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 363770404) e os réus não requereram a produção de prova pericial. Ainda que a aquisição da propriedade tenha sido anterior à edição do Decreto 7.929/2013, o documento apresentado pelos réus ID 329858716, cópia de parte da matrícula de imóvel e parte de escritura pública, não é o suficiente para demonstrar o limite da propriedade, ou mesmo a existência da cerca na faixa de domínio anteriormente à alteração do Decreto. Verifico que o documento (somente parte dele) juntado pelos réus sequer descreve a localização do imóvel, fato decisivo para a caracterização da propriedade. A faixa de domínio ferroviária é bem público federal afeto ao serviço público de transporte ferroviário, insuscetível de usucapião e de aquisição por qualquer forma de posse prolongada por particulares (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; art. 102 do Código Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, não constituindo posse juridicamente tutelável: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.(Súmula n. 619, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.) No mesmo sentido: STJ, REsp 863.939/RJ e REsp 932.971/SP. A consequência direta é que os réus não têm posse juridicamente protegida sobre a faixa de domínio, mas tão somente detenção precária e tolerada. Assim, a ação de reintegração de posse é cabível, independentemente do tempo de ocupação, devendo ser julgado procedente o pedido da parte autora para confirmação da liminar, tornando a reintegração de posse definitiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a reintegração da autora na posse da área situada na faixa de domínio da Malha Ferroviária que corta o município de Mirassol no km ferroviário 223+260 ao km 223+630, com o que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anteriormente deferida. Considerando que no cumprimento da decisão liminar não houve remoção da cerca (auto de reintegração ID 329862945 - fls. 15/16, determino aos réus JAIR FERREIRA LOPES e MARIA ADELAIDE TONDATI FERREIRA procedam à desocupação e à remoção da cerca de arames e demais estruturas instaladas irregularmente na referida faixa de domínio, no prazo de 180 (dias) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de desocupação e remoção compulsória, às suas expensas, mediante requisição de força policial e de meios e máquinas junto à autora, se necessário. Arcarão os réus com as custas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal