Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SALVADOR ANSELMO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208724-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
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APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio:
APELANTE: SALVADOR ANSELMO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Em atenção à determinação da Corte Superior, passo à reanálise dos embargos de declaração da parte autora (ID 178924829), nos quais se questiona a base de cálculo da verba honorária. A parte autora, embargante, defende a inaplicabilidade da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de reforma de sentença de improcedência. Requer que a verba honorária incida sobre o valor total da condenação. Pois bem. De fato, a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça determina que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (grifei). Nas hipóteses de reforma de sentenças que decretam a improcedência do pedido inicial – situação em tela –, a solução não poderia ser diversa. Caso contrário, ter-se-ia tratamento diferenciado a beneficiários que, igualmente, lograram êxito na pretensão postulatória, em flagrante violação ao princípio da isonomia. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. - Esta C. 7ª Turma já firmou seu entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir, efetivamente, até a data da sentença, nos exatos termos da Súmula 111 do STJ, independentemente dela ser reformada ou não pelo Tribunal, eis que o trabalho do patrono da parte autora, ou do INSS, perdura até o trânsito em julgado. Precedentes”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5020812-89.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, Dje 18/09/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DOS HISTÓRICOS PATOLÓGICO E LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. (...) 20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra. 21 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida”. (TRF-3, 7ª Turma, AC 0004828-75.2012.4.03.6183, j. 21/10/2019, Dje 05/11/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. SÚMULA Nº 111 STJ. I. Discute-se, no caso concreto, se o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder a data da sentença de improcedência do pedido (12/06/2006), ou a data das prestações vencidas até a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte embargada (24/03/2011). II. A Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença condenatória: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." III. Deve ser acolhida a conta elaborada pelo INSS, que considerou, na base de cálculo dos honorários, as prestações vencidas apenas até a data da sentença (STJ, AgRg no REsp 701530/SC. Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/02/2005, v.u., DJ 07/03/2005). IV. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). V. Apelação não provida”. (TRF-3, 7ª Turma, AC 0001648-74.2011.4.03.6122, j. 10/10/2016, Dje 21/10/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No caso, portanto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESTAÇÕES VINCENDAS - MARCO FINAL: PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1- A Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 2- Nas hipóteses de reforma de sentenças que decretam a improcedência do pedido inicial – situação em tela –, a solução não pode ser diversa. Caso contrário, ter-se-ia tratamento diferenciado a beneficiários que, igualmente, lograram êxito na pretensão postulatória, em flagrante violação ao princípio da isonomia. Precedentes desta Turma. 3- O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 4- Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 5- A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 6- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208724-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente. Na sessão de 09/08/2021, a 7ª Turma decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1979 a 30/11/1983 e 01/05/1984 a 27/04/1986 e dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (ID 170712921). Os embargos de declaração da parte autora não foram conhecidos na sessão de julgamento da 7ª Turma realizada em 07/03/2022 (ID 254514135). No C. STJ, o E. Min. FRANCISCO FALCÃO deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora “para reconhecer a legitimidade concorrente entre a parte autora e seu patrono para discutir a verba honorária” (fls. 6, ID 266887057). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208724-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.