Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: LUIS HENRIQUE SACKS ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANITA IDA PETERSON SACKS Advogado do(a)
REU: LARISSA MACIEL MOMO - PR101218 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARTA BLAUTH - PR51018, JHEFFANY NAYARA ANSCHAU - PR75956 S E N T E N Ç A RELATORIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra LUIS HENRIQUE SACKS e ANITA IDA PETERSON SACKS, imputando-lhes a prática do crime de descaminho previsto no artigo 334 do Código penal. Os fatos apurados na denúncia ocorreram, em tese, em 24/08/2015. A denúncia foi ofertada em 14/02/2017 e foi recebida em 14/03/2017. A punibilidade de ANITA IDA PETERSON SACKS encontra-se extinta, conforme se depreende da sentença (ID 53867677) e certidão de trânsito em julgado (ID 171779951). Foi ofertada em 25/05/2021 a proposta de Suspensão Condicional do Processo, tendo o acusado aceitado os termos da proposta em audiência (ID 54305597). ID 254452922: o MPF manifesta-se pela extinção do processo em razão do cumprimento integral das condições da proposta de Suspensão Condicional do Processo. FUNDAMENTAÇÃO A Suspensão Condicional do Processo, também conhecido como Sursis Processual, é uma medida despenalizadora disciplinada no Art. 89 da Lei nº 9.099/95: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (art. 77 do Código Penal).” As medidas despenalizadoras têm o objetivo de simplificar o trâmite processual e evitar a aplicação da pena privativa de liberdade para os delitos de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa). Embora esteja previsto na lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais é aplicável, de forma genérica, inclusive para a Justiça Comum. Cumpridas as condições acordadas, extinguir-se-á a punibilidade do acusado, desaparecendo a pretensão punitiva estatal decorrente da conduta descrita na denúncia. DISPOSITIVO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002547-05.2015.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Diante do exposto, com esteio na manifestação do Ministério Público Federal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIS HENRIQUE SACKS pelo cumprimento integral das condições da proposta de Suspensão Condicional do Processo, com fundamento no art 89, §5o da Lei 9.099/95. Incabível o perdimento penal dos veículos apreendidos, sem prejuízo de eventual perdimento administrativo realizado pela Receita Federal. Os produtos apreendidos irregularmente importados recebem a destinação administrativa dada pela Receita Federal. Determino a restituição da fiança (ID 24376586 - Pág. 15/16). Intimem-se os réus para que indiquem conta bancária para viabilizar a transferência dos valores Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e expedientes de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cópia desta decisão serve como ofício/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. Dourados, Juiz Federal Substituto. (datado e assinado eletronicamente)