Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBEVAL FERREIRA PINTO - ME Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RUBEVAL FERREIRA PINTO - ME ajuizou a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, postulando a restituição do veículo FIAT/FIORINO, ano e modelo 2019/2020, placa QAP-6795, RENAVAM 01198878794. Subsidiariamente, pretende a nulidade do processo administrativo fiscal n. 10108.720307/2021-19 (RFB-Corumbá), por falta de notificação para defesa e, se rompida esta nulidade, por carência de fundamentação do ato declaratório de perdimento do veículo. Narra, em breve síntese, ter sido contratada pela transportadora Danilo Simplício dos Santos- ME para transportar, de Corumbá/MS a Campo Grande/MS e desta para São Paulo, determinados produtos, não possuindo nenhuma responsabilidade quanto ao remetente ou destinatário dos mesmos. Ao retornar de Corumbá/MS, seu veículo, um Fiat/Fiorino ano e modelo 2019/2020, placa QAP-6795, RENAVAM 01198878794, conduzindo os produtos objeto do transporte, foi abordado, apreendido e, posteriormente, encaminhado à Receita Federal, tudo à alegação de transportar mercadoria irregularmente importada. Afirma ser terceira de boa-fé, que estava transportando mercadoria em território nacional, não caracterizando o delito de contrabando/descaminho. Possuía toda a documentação da mercadoria, à exceção da nota fiscal, que não foi emitida, conforme declaração do remetente, de que se tratavam de produtos sem fins comerciais. Alega a ocorrência de equívoco nos depoimentos dos policiais quando afirmaram que os responsáveis pela empresa tinham conhecimento da pratica infracional, pois isso não foi dito em nenhum momento pelo condutor do veículo. Alega, ainda, ilegalidade na condução do processo administrativo que decretou o perdimento, uma vez que a empresa foi intimada de forma irregular, mediante entrega da notificação a pessoa que não representa a empresa. Ademais, sustenta que o ato que decretou o perdimento padece, no seu entender, de fundamentação, caracterizando a ilegalidade. Juntou documentos (fls. 39-116, referência às páginas do arquivo em pdf.). Decisão postergando a apreciação do pedido de urgência para depois da manifestação da parte ré (fls. 131-132). Citada, a ré apresentou defesa, destacando a legalidade do PAD, pois a intimação foi entregue a funcionária da empresa (informação confirmada no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego), no seu domicílio legal. Sustentou a presunção de legalidade dos atos administrativos. Pediu a improcedência do pedido. Juntou documentos, fls. 147-325. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, fls. 326-328. Réplica às fls. 330-333, com pedido de produção de prova oral. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5009253-33.2022.4.03.0000, interposto por RUBEVAL FERREIRA PINTO – ME, indeferindo o pedido de tutela antecipada em sede recursal (fls. 340-342). Decisão saneadora, fls. 343-344. Acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento nº 5009253-33.2022.4.03.0000, fls. 348-356. Audiência realizada conforme termos e mídias de fls. 394-421. As partes apresentaram alegações finais, fls.399-421. É o relato. Decido. Relativamente ao procedimento administrativo, entendo que a empresa foi devidamente notificada/intimada administrativamente, uma vez que a ré comprovou que o recebimento ocorreu no endereço da empresa por Gerente de Administração do local. A intimação administrativa da parte autora se revela em consonância com a legislação de regência, uma vez que encaminhada ao endereço fiscal da mesma e ali recebida, ao que demonstra o documento de fls. 211, por funcionária sua. Ademais, no bojo do PAD foram juntados procuração e documentos do atual patrono da parte autora, dentro do prazo para a defesa administrativa que não foi apresentada, fazendo incidir o instituto da revelia. A par disso, não se revela ilegal, ao menos em princípio, a decretação do perdimento sob tal fundamento, sobretudo porque estão devidamente indicados os dispositivos legais infringidos, pelo que não há ausência de fundamento que prejudique a elaboração de defesa. No mais, a perda do veículo transportador é uma das penas previstas no artigo 96 do Decreto-Lei nº 37/1966 para as infrações aduaneiras: Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. O artigo 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe: Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. Ademais, nos termos do art. 95 do referido diploma legislativo: Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; No passo, caso o proprietário do veículo não o esteja conduzindo e não seja o proprietário das mercadorias transportadas irregularmente, cumpre averiguar, no caso concreto, para fins de aferição da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo, se ele tinha ciência, ainda que potencial, da prática do descaminho e, de algum modo, concorreu para o ilícito ou dele pretendia se beneficiar. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ilustro com a transcrição do seguinte julgado (destaques inseridos): ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE REGULAR DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A responsabilidade do proprietário de veículo de passeio apreendido por transportar mercadorias introduzidas clandestinamente no país é diverso da questão abordada no Tema 1.041 do STJ, que trata de veículo de transporte de passageiros ou de carga. Não é pois, caso de sobrestamento do feito.2. Tratando-se de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal. O proprietário do veículo somente responderá pela infração e estará sujeito à pena de perdimento, desde que haja uma das seguintes situações: (i) tenha ciência da situação fática; (ii) tenha com ela concorrido; ou (iii) de alguma forma, dela tenha se beneficiado.3. Diante das premissas apresentadas, o STJ já esclareceu que não comprovada a responsabilidade ou participação do proprietário do veículo no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico com a prática criminosa, é cabível a restituição do veículo (REsp 1646654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)4. O veículo em questão - automóvel Toyota Corolla, modelo 2005, Placas DPL 4295 -, foi apreendido em 05/02/2020,na Rodovia SP 270/Raposo Tavares, KM 648, no Município de Presidente Epitácio/SP em regular operação de fiscalização, transportando mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas da documentação comprobatória de sua introdução regular no país (aparelhos eletrônicos - celulares e videogames, garrafas de bebidas alcoólicas e cigarros) e era conduzido por Tiago dos Santos Carvalho, tendo Roger Lincoln Teodoro dos Santos e Tainara Santos Batista de Carvalho como passageiros (ID 145179992 e ID 145180031).5. Observa-se, por oportuno, que em nenhum momento dos autos há prova de que o proprietário tenha alguma relação com o ilícito perpetrado, seja em sua consecução direta, seja no recebimento de vantagem econômica.6. Não há nos autos elementos que indiquem que o impetrante teria conhecimento do uso ilícito de seu automóvel. Ademais disso, não há provas de que o condutor seja reincidente em ocorrências de práticas infracionais à legislação aduaneira. Assim, não é possível presumir que o proprietário do veículo tinha conhecimento em relação às práticas do condutor no comércio internacional de fronteira terrestre. Precedentes.7. Da mesma forma, não há nos autos indícios de que o veículo em questão tenha sido utilizado em outra oportunidade para o transporte irregular de mercadoria estrangeira, ou internalizada de maneira irregular.8. A aplicação da pena de perdimento de veículo transportador, por infração não praticada pelo proprietário, exige prova de sua participação, com má-fé ou conivência com o condutor do veículo. In casu, não restou demonstrada a relação do impetrante com o ilícito perpetrado, ou ainda, que tinha ciência do acontecido.9. Apelação não provida. (TRF 3, 4ª Turma, ApCiv 5001350-12.2020.4.03.6112, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, data do julgamento: 8.9.2022, data da publicação/fonte: intimação via sistema em 9.9.2022) Cabe, ainda, a lembrança do verbete da Súmula n. 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito”, esclarecendo que tal entendimento ainda está alinhado com a jurisprudência do STJ (Resp 1817179). No presente caso, reputo que o acervo probatório é suficiente para afastar a presunção de boa-fé da parte autora. De início, o autor, prestando depoimento pessoal, disse que, de fato, a mercadoria não estava acompanhada de nota fiscal e que ele acreditava tratar-se de grelhas de ferro, mas desconhecia o conteúdo. Afirmou que tinha conhecimento da procedência, no caso, da Bolívia. Vê-se que na própria peça inicial, que a parte autora confirma que a mercadoria apreendida não estava acompanhada de nota fiscal, alegando que “a emissão de nota fiscal era de responsabilidade do vendedor e não do transportador”. Causa estranheza que a parte autora sequer exigiu a descrição do conteúdo na declaração de mercadorias a ser transportada, apesar de campo específico para tanto, “descrição das mercadorias” onde foi citado, apenas, o peso de 450 kg, valor do produto (R$ 1.000,00) e volume. Também não verifico nos autos o contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre as partes. Aliás, do que se vê, várias pessoas são citadas como participantes da empreitada, não se limitando ao destinatário. O motorista, também ouvido em audiência no curso da ação como informante, apesar de constar no relatório policial a afirmação de que “os responsáveis pela empresa tinham ciência da prática infracional”, fl. 72, sustentou o desconhecimento da parte autora. Consta no seu depoimento, prestado por ocasião da apreensão da mercadoria, que era a segunda ou terceira vez que fazia a coleta dessas “grelhas”. O autor prestou depoimento pessoal afirmando que não lhe foi apresentada, de fato, a nota fiscal da mercadoria, mas que desconhecia a empreitada e acreditava se tratar de “gelhas de ferro”. Apesar de estar nos autos documentos que informam a instauração de Inquérito Policial (fls. 100-102), não se tem notícias do deslinde do caso na esfera penal, não estando comprovada a restituição do veículo, pressuposto para a devolução do bem na esfera administrativa. Desse modo, tenho que não está demonstrada a total desvinculação da parte autora do evento que gerou a apreensão do veículo. Registre-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade decorrentes do princípio da estrita legalidade inerente à Administração Pública, a qual não restou refutada, pelo que não verifico fundamento para afastar a aplicação pela ré da pena de perdimento prevista no Decreto-Lei nº 37/66.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008404-40.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, dando por extinto o feito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa (nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC). Custas pela autora. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente.