Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA TADDEI LOGULLO, MARLI HELENITA TADEI Advogado do(a) SUCEDIDO: LUDUGER NEI TAMAROZZI - SP137955-B Advogado do(a) SUCEDIDO: LUDUGER NEI TAMAROZZI - SP137955-B Advogado do(a)
AUTOR: LUDUGER NEI TAMAROZZI - SP137955-B Advogado do(a)
AUTOR: LUDUGER NEI TAMAROZZI - SP137955-B
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ITAMIR CARLOS BARCELLOS - SP86785 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009512-95.2003.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUCEDIDO: PRIMO TADEI, HELENA RAVANHANI TADEI
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por MARIA HELENA TADDEI LOGULLO e MARLI HELENITA TADEI, herdeiras de Primo Tadei e Helena Ravagnani Tadei em face da Caixa Econômica Federal, relativamente à sentença proferida na ação de conhecimento nº. 0009512-95.2003.403.6106 (autos físicos) que, virtualizados, receberam o mesmo número. A executada efetuou depósito (ID 17923158 – página 22). Houve levantamento pelos exequentes do valor incontroverso (ID 17923158 – páginas 40/41). Intimada, a executada complementou o depósito conforme documento ID 18372544. Remetidos os autos à contadoria foram apresentados os cálculos conforme ID 31565171, 31565172 e 31565174. Aberta vista, as partes apresentaram suas concordâncias conforme petições ID 31714137 e 32065105. Em decisão ID 34391777, este Juízo acolheu o parecer da Contadoria Judicial, homologando os cálculos elaborados ante a concordância expressa das partes (ID’s 31714137 e 32065105). Houve determinação de transferência dos valores devidos a cada um dos interessados, conforme decisão/ofício ID 37379615. Após a transferência dos valores conforme determinado, os exequentes peticionaram nos autos conforme ID 38004305, aduzindo que os valores recebidos não são suficientes para satisfação do débito, alegando que a executada não corrigiu corretamente os valores que se encontravam depositados. Juntou documentos. Intimada a executada (ID 40986912), esta apresentou sua discordância e requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo para aferir se ainda restavam valores a serem pagos. Os autos foram remetidos à contadoria conforme despacho ID 44349378. Informação da contadoria no ID 44919516. Foi aberta vista às partes acerca da manifestação da contadoria. Os exequentes se manifestaram conforme ID 45223600 e a executada não se manifestou. Os autos retornaram à contadoria conforme despacho ID 48054966, advindo a informação ID 48178193 aduzindo que “restou aplicada corretamente a correção monetária observando os índices da poupança através da Taxa Referencia – TR, não restando diferenças a serem apuradas”. Aberta nova vista às partes adveio a petição da executada (ID 48736099) concordando com o parecer da contadoria, requerendo a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Manifestação dos exequentes conforme petição ID 48759840 apresentando sua discordância com o parecer da contadoria. É o relatório. Decido. A decisão de id 34391777, que posicionou os valores devidos para a data do depósito, transitou em julgado, não cabendo mais qualquer discussão acerca da questão. Sobre estes valores, incide apenas a correção monetária legalmente prevista, conforme parecer da Contadoria. Eventual insurgência da parte em relação a suposta inconstitucionalidade e/ou ilegalidade dos critérios de correção monetária legalmente estabelecidos deve ser objeto de discussão em via própria. Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal