Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MOVEPA MOTORES E VEICULOS DE SAO PAULO S/A, LUIZ CARLOS LAZZAROTTO, BRUNA PESSINA, JOAO ANTONIO MOTTIN FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO GIRELLI - MS1450 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA - SP25427 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA VANILDA ZOCOLARI FELIPPO - SP67050 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO ADRIANO CARAVINA - SP158949 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MOVEPA MOTORES E VEICULOS DE SAO PAULO S/A: RAIMUNDO GIRELLI - MS1450 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LUIZ CARLOS LAZZAROTTO: RAIMUNDO GIRELLI - MS1450 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BRUNA PESSINA: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA - SP25427, MARIA VANILDA ZOCOLARI FELIPPO - SP67050, MARCIO ADRIANO CARAVINA - SP158949 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOAO ANTONIO MOTTIN FILHO: JOSE WAGNER BARRUECO SENRA - SP25427, MARIA VANILDA ZOCOLARI FELIPPO - SP67050, MARCIO ADRIANO CARAVINA - SP158949 SENTENÇA A requerimento do(a) Exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Levante-se a penhora de ID 374679424 (R. 29/141.446 - 1º CRI de Campo Grande/MS), com ônus para o interessado. Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que os encargos legais inseridos na cobrança já substituíram tal condenação. Providencie a secretaria o cálculo da custas processuais finais. Após,
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000058-10.2002.4.03.6112 intime-se o(a) Executado(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo acima sem a comprovação do recolhimento, sendo o valor superior ao previsto no inciso I do art. 1º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa do mencionado valor e encaminhe-se para a Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências devidas. Com o trânsito em julgado e ocorrendo o pagamento das custas ou se não forem pagas e seu valor for inferior ao mencionado no parágrafo anterior (§5º do art. 1º da Portaria nº 75/2012-MF), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto