Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SILVANA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: LUDMYLA ROCHA LAVINSKY - BA61335-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011132-87.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SILVANA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: LUDMYLA ROCHA LAVINSKY - BA61335-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SILVANA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: LUDMYLA ROCHA LAVINSKY - BA61335-A V O T O A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. Ademais, a emenda constitucional 45, de 2004, inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tais princípios expressos na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;” Por sua vez, os arts. 48 e 49, da referida lei, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prorrogável por igual prazo. “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade. Com efeito, não se desconhece o excessivo número de processos que tramitam junto à autoridade coatora, no entanto, a noção de “tempo razoável” de duração do processo depende que se analisem as condições do caso concreto, propiciando-se o tempo necessário para que a parte não seja injusta e indevidamente tolhida de um direito que lhe assista. Pois bem. Verifica-se que, na data da impetração deste MS (14/09/2021), o recurso administrativo da impetrante, protocolado em 25/05/2021 encontrava-se sem andamento, por tempo superior a 60 (sessenta) dias. No tocante à multa, questão da imposição de astreintes contra a Fazenda Pública já se encontra pacificada da jurisprudência, sendo admitida sua fixação em caso de descumprimento de obrigação de fazer. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 461 CPC. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - É entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. (...) VI - Agravo Interno improvido.” (STJ, AIRESP nº 1554394, Relatora Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 14/05/2018) Quanto ao pedido de redução da multa, assiste razão à apelante. A multa por descumprimento foi fixada pela r. sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Todavia, em razão da aplicação do princípio da proporcionalidade, deve ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo. O precedente desta Turma: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. MULTA DIÁRIA. ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em recurso interposto em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 16/07/2019 e não apreciado até a data da presente impetração, em 07/01/2020. 2. Não há que se excogitar, na espécie, em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, a estrutura complexa da Administração Pública muitas vezes dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar no feito, motivo pelo qual eventual falha nessa indicação não pode configurar óbice à apreciação do remédio constitucional. Do mesmo modo, pacificado, de há muito, o entendimento no sentido de que não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada indicada quando esta pertencer à mesma pessoa jurídica de direito público, na medida em que, em caso tais, não há, efetivamente, alteração do pólo passivo da ação. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.076.626/MA, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 21/05/2009, DJe 29/06/2009. 3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 4. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos. 5. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ. 6. No que diz respeito à multa diária estipulada em caso de descumprimento do decisório, a mesma se mostra legítima, devendo, no entanto, ser reduzida, para que corresponda a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, valor que se mostra razoável, conforme já julgado por esta e. Turma (4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005252-62.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 14/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020). 7. Remessa oficial e apelação providas, em parte.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000019-47.2020.4.03.6127..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR: Des. Fed. Marli Ferreira, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011132-87.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face da r. sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, para determinar que a autoridade coatora adote todas as providências necessárias ao julgamento do recurso interposto, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nas razões de apelação, o INSS sustenta ausência de ilegalidade no ato da autoridade coatora. Requereu, ainda, a supressão da cominação de multa diária ou, sucessivamente, a redução do valor da multa, argumentando que seria desproporcional. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011132-87.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para reduzir o valor da multa fixada em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Mandado de segurança impetrado por SILVANA BARBOSA objetivando a conclusão da análise do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria. O writ foi julgado procedente e concedida a segurança, bem como fixada multa diária no valor de quinhentos reais. A eminente Relatora votou no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para minorar a multa diária para R$ 100,00 (cem reais). Com a devida vênia, divirjo, relativamente à redução da aludida multa. O montante estabelecido pelo juízo de primeiro grau não se afigura exorbitante, considerada a capacidade econômica do impetrado. Há que se considerar, ademais, que a demora para a concessão do benefício implica evidente prejuízo para o segurado, que deixa de receber verba alimentar, de modo que esse comportamento deve ser coibido e, para tanto, o valor da multa deve ser efetivo para garantir o cumprimento da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. MULTA DIÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. - Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. - Recurso administrativo sem conclusão por prazo superior a sessenta dias. - A multa por descumprimento deve ser reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo por dia de atraso, nos termos dos precedentes desta Turma. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, que negavam provimento ao apelo e à remessa oficial. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.