Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO CACERES ORTUNHO Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE CRISTINA DE SOUZA - SP227292
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogado do(a)
REU: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 Advogados do(a)
REU: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157, FLAVIA COSTA GOMES MARANGONI - DF34404, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001604-03.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de impugnação à concessão de Gratuidade da Justiça concedida em segunda instância (ID 312996689), com pedido de execução da sucumbência. Impugnado se manifestou conforme petição ID 313182092. Decido. Considerando que a exequente não juntou documentos comprobatórios de alteração da condição financeira do executado, e mais considerando que o link informado na sua petição não está ativo, não retornando qualquer informação, por absoluta falta de comprovação inicial, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça., ônus que incumbia ao exequente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tem-se que o título judicial não corresponde a uma obrigação exigível, em face do que dispõe o artigo 98, § 3º da legislação processual.beneficiário da justiça gratuitaAusente demonstração convincente da perda da condição de insuficiência financeira do Por via de consequência, não apresentado o requisito de procedibilidade, a execução não possui condições de prosseguimento, merecendo extinção no estado em que se encontra. O inciso IV do artigo 485 do CPC/2015 prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto ocorrer ausência de pressupostos processuais. É o caso dos autos. Destarte, como consectário da fundamentação,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID. 355331306) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos vinculados a este processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal